TJDFT - 0711947-92.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 17:51
Baixa Definitiva
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11/11/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:51
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ELISEU RODRIGUES COSTA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de FORTBRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
FURTO DE CELULAR.
CONTRATO DE SEGURO DO APARELHO ELETRÔNICO.
NEGATIVA DE COBERTURA SOB ARGUMENTO DE INADIMPLÊNCIA.
PAGAMENTO DA FATURA VIA CARTÃO DE CRÉDITO.
ATRASO NO PAGAMENTO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO.
INADIMPLÊNCIA NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO.
DESERÇÃO.
RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo requerido contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condená-lo a pagar ao autor o valor de R$2.200,00.
Em suas razões, o recorrente insiste que houve o cancelamento do contrato, que somente foi reativado após a ocorrência do sinistro, não contando com a cobertura securitária por ocasião do evento.
Pede a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas (ID 62910543). 2.
Recurso do autor.
Ante a ausência de manifestação quanto à determinação contida no despacho id 62916080, que determinou a comprovação da hipossuficiência, foi indeferida a gratuidade de justiça e intimado o recorrente para o recolhimento do preparo, id 63143936, sendo que não houve manifestação do interessado.
Impõe-se, nesse caso, o reconhecimento da deserção, nos termos dos arts. 29 e 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais c/c art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95. 3.
Recurso do requerido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, vez que o recurso foi interposto no prazo legal, e o preparo devidamente recolhido, ID 62910536. 4.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (CF, art. 5º, XXXII), inclusive quanto à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5.
Verifica-se que o autor adquiriu em 13/07/2020 aparelho de telefone celular, e aderiu a contrato de seguro contra furto, sendo que no dia 19/09/2023 foi vítima de furto, que incluiu o referido aparelho, conforme boletim de ocorrência id 62910509.
Ao pleitear a cobertura securitária, esta foi negada sob a justificativa de que o segurado estaria inadimplente com a mensalidade. 6.
Sobre a referida inadimplência, sem razão a recorrente.
Isso porque, a despeito de não haver quitado a fatura do cartão de crédito no qual era feita a cobrança da parcela do seguro, de acordo com as normas do Banco Central, houve o parcelamento automático da fatura com vencimento em novembro/2023, enquanto aquelas com vencimento em dezembro/2023, janeiro, fevereiro e março/2024 foram devidamente quitadas.
Outrossim, a ré não apresentou ao Juízo sequer indício de prova que revele o cancelamento do seguro pelo autor, tal como a gravação da ligação do autor solicitando a interrupção do serviço, não se desincumbindo do ônus estabelecido no art. 373, II do CPC.
Desse modo, restou incontroversa a contratação do seguro, e o furto do aparelho, sendo devida a cobertura, nos termos da sentença. 7.
Recurso do autor NÃO CONHECIDO. 8.
Recurso do requerido CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 9.
Sem honorários ante a sucumbência recíproca, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
14/10/2024 14:56
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:45
Conhecido o recurso de FORTBRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A - CNPJ: 02.***.***/0006-42 (RECORRENTE) e não-provido
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11/10/2024 14:45
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ELISEU RODRIGUES COSTA - CPF: *56.***.*00-25 (RECORRENTE)
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11/10/2024 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/09/2024 16:19
Recebidos os autos
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30/08/2024 13:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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30/08/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ELISEU RODRIGUES COSTA em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0711947-92.2024.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FORTBRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, ELISEU RODRIGUES COSTA RECORRIDO: ELISEU RODRIGUES COSTA, FORTBRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO A análise dos pressupostos de admissibilidade recursal é competência do relator, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC.
A análise do pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso também é de competência do relator, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
Assim, não há vinculação a eventual manifestação do Juízo de origem neste ponto.
Indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pelo recorrente ELISEU RODRIGUES COSTA, uma vez que este não comprovou sua condição de hipossuficiência.
Portanto, concedo ao recorrente ELISEU RODRIGUES COSTA o prazo de 48 (quarenta e oito) horas corridas ( cujo prazo é contado minuto a minuto, não se interrompendo aos sábados, domingos e feriados) para recolhimento do preparo, composto das custas processuais mais preparo strictu sensu (art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais), sob pena de deserção, a teor do que dispõe o art. 42 da Lei 9099/95, in verbis: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias".
Decorrido o prazo retro, sem manifestação, retornem-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, 22 de agosto de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
22/08/2024 18:29
Recebidos os autos
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22/08/2024 18:29
Gratuidade da Justiça não concedida a ELISEU RODRIGUES COSTA - CPF: *56.***.*00-25 (RECORRENTE).
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22/08/2024 12:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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22/08/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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22/08/2024 02:37
Decorrido prazo de ELISEU RODRIGUES COSTA em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:29
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0711947-92.2024.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FORTBRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, ELISEU RODRIGUES COSTA RECORRIDO: ELISEU RODRIGUES COSTA, FORTBRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A DESPACHO A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de 1º Grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Assim, intime-se a parte recorrente ELISEU RODRIGUES COSTA para, no prazo de 48 horas inserir nos autos declaração de hipossuficiência, acompanhada de documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, tais como contracheque atualizado, CTPS ou declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Brasília/DF, 15 de agosto de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
15/08/2024 15:48
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 15:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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15/08/2024 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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15/08/2024 15:10
Juntada de Certidão
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15/08/2024 14:42
Recebidos os autos
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15/08/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
13/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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