TJDFT - 0707465-10.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 10:56
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 13:13
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
06/06/2025 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 14:41
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:41
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
15/05/2025 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/04/2025 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/03/2025 15:33
Recebidos os autos
-
27/03/2025 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
26/03/2025 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 17:19
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
21/03/2025 12:50
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
21/03/2025 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 16:32
Expedição de Ofício.
-
13/03/2025 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:33
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
12/03/2025 12:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 16:10
Expedição de Intimação de Pauta.
-
05/02/2025 16:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/01/2025 19:10
Recebidos os autos
-
28/01/2025 20:21
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
28/01/2025 19:44
Recebidos os autos
-
20/01/2025 22:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
20/01/2025 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 17:13
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
18/12/2024 20:04
Recebidos os autos
-
18/12/2024 20:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/12/2024 20:03
Distribuído por sorteio
-
10/09/2024 00:00
Intimação
No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emende-se a inicial para: 1) recolher as custas processuais ou comprovar a situação de alegada hipossuficiência econômica, conforme exigência constitucional (art. 5º, inciso LXXIV), mediante juntada de cópias dos três últimos contracheques ou da CTPS em que constem as laudas de contrato de trabalho em nome da representante legal do(s) menor(es); na ausência de vínculo empregatício, juntar cópias da CTPS em que constem as laudas de contrato de trabalho e do extrato dos três últimos meses das contas bancárias em nome da representante legal do(s) menor(es) para exame do pedido de gratuidade de justiça; a propósito, acerca de eventual exposição de entendimento jurisprudencial, consoante o qual a menor, como titular do direito vindicado, é que deve ser considerada para análise da hipossuficiência econômica, esclareça-se que não se trata de orientação constante de súmula vinculante, não comungando o Juízo do mencionado entendimento; 2) informar o RG da requerente, caso existente, devendo ser anexado a cópia do documento; 3) juntar comprovante de residência em nome da representante legal da requerente ou declaração firmada pelo locador/cedente/comodante do imóvel onde ela e a menor residem; 4) apresentar nova planilha de gastos atualizada e devidamente retificada, eis que as despesas com moradia (água, energia elétrica, gás, internet e aluguel, se o caso) e alimentação deverão serem rateadas entre TODOS os moradores da residência, a fim de se observar o binômio necessidade x possibilidade; 5) esclarecer a renda mensal da representante legal da requerente, ainda que informal, inclusive se recebe algum benefício/auxílio governamental; 6) informar a provável renda mensal do requerido na função de manobrista, ainda que informal; consigno que não se está determinando que se comprove a renda do alimentante, mas, tão-somente, que a mesma seja estimada, a fim de possibilitar a observância do binômio legal por este Juízo; 7) esclarecer o local onde o devedor exerce a função de presidente de quadrilha e se por tal atividade possui vínculo formal de emprego; 8) esclarecer se o requerido tem outros filhos menores, gastos com aluguel e se possui veículo; 9) corrigir o valor da causa (art. 292, III, do CPC) e recolher as custas complementares, eis que quanto aos alimentos deve equivaler a 12 (doze) vezes o valor da pensão alimentícia.
Ante o exposto, venham aos autos nova petição inicial na íntegra e devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, a qual deve vir subscrita por ambos os requerentes e rubricadas todas as suas folhas, a fim de demonstrarem ciência inequívoca dos termos do acordo, na forma do art. 321 do CPC.
Abstenha-se a parte autora de anexar documentos já colacionados ao processo, a fim de não atrapalhar o bom andamento do processo judicial eletrônico.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711947-92.2024.8.07.0003
Eliseu Rodrigues Costa
Grupo Casas Bahia SA &Quot;Em Recuperacao Jud...
Advogado: Isadora Nogueira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 17:43
Processo nº 0711512-21.2024.8.07.0003
Pamella Vieira Souza
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Vitor Matos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 01:19
Processo nº 0743122-81.2022.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Alexandre Igor Rodrigues Pinheiro
Advogado: Carlos Eduardo da Silva Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2024 16:29
Processo nº 0743122-81.2022.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Alexandre Igor Rodrigues Pinheiro
Advogado: Jhoyce Hayne Oliveira Martins Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2022 07:57
Processo nº 0703164-20.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Leonardo Pereira Bezerra Alexandre
Advogado: Nayara Firmes Caixeta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 19:39