TJDFT - 0711512-21.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 10:18
Juntada de Certidão
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27/01/2025 02:43
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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07/01/2025 13:40
Transitado em Julgado em 20/12/2024
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20/12/2024 10:33
Recebidos os autos
-
20/12/2024 10:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/12/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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09/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 14:24
Juntada de Certidão
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04/12/2024 17:02
Juntada de Certidão
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04/12/2024 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/11/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:30
Recebidos os autos
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23/10/2024 10:30
Outras decisões
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23/10/2024 10:30
Embargos de declaração não acolhidos
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25/09/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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25/09/2024 08:18
Juntada de Certidão
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24/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 19:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711512-21.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAMELLA VIEIRA SOUZA, VITOR MATOS SANTOS EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", CASA BLANCA PARK HOTEL LTDA DECISÃO Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: " Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR as requeridas, solidariamente, a restituírem aos autores a quantia de R$ 1.932,06 (mil, novecentos e trinta e dois reais e seis centavos), a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do prejuízo (compra: 11/01/2023), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, a teor da Súmula 43 do STJ e art. 405 do CC/2002." Antes mesmo do trânsito em julgado, a segunda requerida, Casa Blanca Park Hotel LTDA, realizou o pagamento de R$ 1.042,81 (mil e quarenta e dois reais e oitenta e um centavos), conforme comprovante ao Id. 206564972.
Após o trânsito em julgado a parte autora requereu o cumprimento de sentença (Id. 207307765), e as partes requeridas foram intimadas para cumprirem voluntariamente as obrigações fixadas acima (Ids. 208252245 e 208252167).
Assim, em pese as alegações da segunda executada (Id. 208262303), a sentença de Id. 204937992 condenou as executadas de forma solidária.
Na responsabilidade solidária, o credor tem a faculdade de cobrar o total da dívida de todos os devedores, ou somente daquele que achar que possui maior probabilidade de quitá-la.
O débito não precisa ser cobrado de forma igualitária entre os responsáveis, pois todos os devedores são responsáveis pela totalidade da dívida.
Assim, o devedor que pagar a totalidade da obrigação deve receber dos demais a parte que pagou por eles.
Diante da recuperação judicial da primeira ré, o que impede a adoção de medidas executivas por este Juízo, e a condenação solidária fixada nestes autos, certifique-se acerca do decurso do prazo para pagamento voluntário e, não havendo o pagamento do saldo remanescente do valor do débito, ao contador judicial para atualização do débito residual, com a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC/15.
Após, intime-se a segunda executada (CASA BLANCA PARK HOTEL LTDA) para pagar o débito remanescente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, promova-se consulta SisbaJud em desfavor da segunda executada (CASA BLANCA PARK HOTEL LTDA), no valor atualizado do débito, tornando-os indisponíveis até o limite do débito e intimando a parte executada na forma do art. 854, §2º do CPC/15.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, fica o valor bloqueado desde já convertido em penhora, ficando o Banco de Brasília - BRB, na pessoa do gerente geral, como depositário fiel da quantia constrita, devendo proceder à transferência da quantia para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo.
Feito, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, a teor do art. 525, do CPC/15.
Em havendo o adimplemento voluntário da obrigação por meio de depósito judicial, ficará convertido o depósito em pagamento e autorizada a expedição do alvará de levantamento correspondente em favor da parte credora.
Com relação à primeira executada (123 VIAGENS E TURISMO LTDA.), em razão da recuperação judicial, não poderá ser promovida nenhuma medida constritiva por este Juízo.
Por conseguinte, dê-se baixa no seu nome junto ao sistema, e certifique-se. À Secretaria para regularizar o cadastramento dos advogados da parte autora junto ao sistema, consoante requerido, tendo em vista a juntada do substabelecimento sem reservas e nova procuração.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
17/09/2024 19:33
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 19:33
Outras decisões
-
17/09/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
02/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
25/08/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711512-21.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAMELLA VIEIRA SOUZA, VITOR MATOS SANTOS EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", CASA BLANCA PARK HOTEL LTDA CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, o feito foi convertido para cumprimento de sentença, bem como foi realizada alteração no cadastramento das partes para "exequente" e "executada".
De ordem, fica a parte executada INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
16/08/2024 16:05
Juntada de Certidão
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16/08/2024 16:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711512-21.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAMELLA VIEIRA SOUZA, VITOR MATOS SANTOS REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", CASA BLANCA PARK HOTEL LTDA CERTIDÃO Certifico que a SENTENÇA TRANSITOU em JULGADO no dia 08/08/2024.
Intimem-se as partes autoras acerca do comprovante de depósito Id. 206564972 e para requerer o que for de direito, inclusive com pedido de cumprimento de sentença e indicação de conta bancária para depósito, com dados completos, ou requerer expedição de alvará de levantamento.
Circunscrição de CeilândiaDF, Sexta-feira, 09 de Agosto de 2024 10:45:23. -
12/08/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de PAMELLA VIEIRA SOUZA em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de VITOR MATOS SANTOS em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 10:49
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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06/08/2024 03:09
Juntada de Certidão
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02/08/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:50
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:50
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:50
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:50
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711512-21.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAMELLA VIEIRA SOUZA, VITOR MATOS SANTOS REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", CASA BLANCA PARK HOTEL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por PAMELLA VIEIRA SOUZA e VITOR MATOS SANTOS em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" e CASA BLANCA PARK HOTEL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narram os autores que, em 07 de agosto de 2023, adquiriram, na plataforma eletrônica da primeira ré (123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), serviço de hospedagem no Hotel da segunda ré (CASA BLANCA PARK HOTEL LTDA), pelo valor de R$ 1.932,06 (mil, novecentos e trinta e dois reais e seis centavos), referente a 6 (seis) diárias no período de 04/01/2024 a 10/01/2024.
Alegam que entraram em contato com a segunda ré diversas vezes a fim de confirmar a hospedagem, porém somente no dia 02/01/2024 foram informados que a reserva não havia sido confirmada.
Por essas razões, requerem a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.932,06 (mil, novecentos e trinta e dois reais e seis centavos) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação, a primeira ré preliminarmente informa sobre o pedido de recuperação judicial e requer a suspensão do feito em razão da existência de ações civis públicas distribuídas nas Comarcas de Belo Horizonte, Campo Grande, João Pessoa, São Paulo e Rio de Janeiro.
No mérito, alega que a atividade empresarial por ela desenvolvida foi impactada de forma negativa durante o ano de 2023, diante de imprevisível e exponencial aumento de custos, o que enseja a revisão dos contratos por ela celebrados, consoante a teoria de imprevisão.
Defende que o aumento nas passagens aéreas, com o consequente aumento dos pontos de milhagem para a emissão dos bilhetes, a alta do querosene causou onerosidade excessiva a ela nos contratos firmados na modalidade PROMO123, o que constitui justa causa para a inexecução do contrato.
Sustenta que os demandantes não comprovaram os alegados danos imateriais, sobretudo quando os fatos narrados não perpassariam aos meros aborrecimentos cotidianos.
Pede, então, a total improcedência dos pedidos autorais.
A segunda ré, por sua vez, requer, preliminarmente, a correção do polo passivo para constar G F Turismo Ltda. (Hotel Casa Blanca), CNPJ n. 11.***.***/0005-91.
Suscita a sua ilegitimidade passiva e a suspensão do processo em razão da existência de ações civis públicas distribuídas nas Comarcas de Belo Horizonte, Campo Grande, João Pessoa, São Paulo e Rio de Janeiro em face da primeira ré.
Pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, alega que não tem qualquer vínculo comercial com a primeira ré e que as reservas e pagamentos são intermediados pela plataforma OMNIBEES.
Afirma que o cancelamento da reserva foi efetuado por falta de pagamento da primeira ré, não tendo o hotel qualquer gerência em relação à referida reserva e cancelamento.
Sustenta que não cometeu ato ilícito e não possui dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, necessário se faz esclarecer que, conquanto exista ação de n. 5194147-26.2023.8.13.0024, distribuída à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, Minas Gerais, em observância ao teor do enunciado n. 51 do FONAJE, os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Não merece prosperar o pedido de suspensão do feito até o julgamento definitivo das ações cíveis públicas que tramitam perante os Tribunais dos Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rio de Janeiro e São Paulo, com base no Tema 589 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, porquanto as ações individuais e a ação civil pública que versem sobre o mesmo tema podem coexistir, não gerando entre si litispendência.
Ademais, os efeitos da ação civil pública somente beneficiam os autores de ações individuais se for requerida a respectiva suspensão no prazo de 30 (trinta) dias pelo autor da ação principal, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva, o que não é o caso dos autos, já que a suspensão foi requerida pela ré (art. 104, CDC) (Acórdão 1678266, 07190641720228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no DJE: 17/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame da preliminar.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real.
Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pela demandante e não propriamente o que ocorreu de fato.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise da questão prefacial e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente eis que a ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou a autora como destinatária final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
De acordo com o CDC todos os fornecedores que integram a cadeia de produção ou prestação do serviço respondem pelo vício de produtos e serviços, haja vista o vínculo de solidariedade que os une, nos termos do art. 7º.
A responsabilidade do fornecedor é objetiva, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço (art. 14 do CDC), somente sendo afastada quanto restar comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, ainda, nos casos de caso fortuito ou força maior (art. 14, parágrafo 3º, CDC).
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e os documentos que instruem o presente feito, restou incontroverso que os autores adquiriram pacote de hospedagem junto à segunda ré por intermédio da plataforma da primeira ré pelo valor total de R$ 1.932,06 (mil, novecentos e trinta e dois reais e seis centavos), e que houve a suspensão da emissão dos bilhetes em agosto de 2023 pela demandada, bem como o cancelamento da reserva pela segunda ré em janeiro de 2024.
Sendo assim, a despeito da notória crise vivenciada pela primeira ré, a mera dificuldade financeira não configura excludente de responsabilidade, porquanto o evento que acarretou o desequilíbrio econômico era previsível por parte dos gestores da ré, sendo inclusive um risco inerente à atividade desenvolvida.
No caso dos autos, as empresas requeridas descumpriram a oferta realizada aos consumidores, de modo que restou demonstrada a falha na prestação dos serviços das rés, devendo o contrato ser rescindido, com a consequente devolução da quantia paga.
Com efeito, todos os fornecedores que integram a cadeia de produção ou prestação do serviço respondem pelo vício de produtos e serviços, haja vista o vínculo de solidariedade que os une, nos termos do artigo 7º do CDC.
Neste contexto, rejeita-se a arguição de ausência de responsabilidade deduzida pela administradora do hotel, cuja reserva foi cancelada, cabendo às empresas ajustarem entre si a quantia que cada uma arcará da condenação.
Dessa forma, se os autores promoveram a reserva de hospedagem, por meio da primeira ré, e o hotel tomou conhecimento do cancelamento feito pela agência de viagem, configura falha na prestação de serviço a informação do cancelamento apenas dois dias antes da data da reserva.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR as requeridas, solidariamente, a restituírem aos autores a quantia de R$ 1.932,06 (mil, novecentos e trinta e dois reais e seis centavos), a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do prejuízo (compra: 11/01/2023), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, a teor da Súmula 43 do STJ e art. 405 do CC/2002.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Retifique-se o polo passivo para constar G F Turismo Ltda. (Hotel Casa Blanca), CNPJ n. 11.***.***/0005-91.
Certifique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/07/2024 21:43
Recebidos os autos
-
22/07/2024 21:43
Pedido conhecido em parte e procedente
-
03/07/2024 07:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
21/06/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/06/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
14/06/2024 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 02:31
Recebidos os autos
-
13/06/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2024 04:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2024 17:39
Juntada de Certidão
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24/05/2024 08:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/05/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 03:30
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 15:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711512-21.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAMELLA VIEIRA SOUZA, VITOR MATOS SANTOS REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", CASA BLANCA PARK HOTEL LTDA DECISÃO Observa-se que os autores, ao distribuírem a petição inicial, optaram pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, emende-se a inicial para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel dos autores e de seu advogado.
Prazo de 2 (dois) dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
Ressalta-se que a parte que possuir advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
No mesmo prazo acima, intimem-se os autores para, no prazo de 02 (dois) dias, juntarem comprovante de residência em seu nome e, caso em nome de terceiro, com a demonstração de eventual parentesco, relação locatícia, dentre outros, sob pena de extinção do feito, eis que o comprovante acostado aos autos encontra-se em nome de terceiro.
Cumprida a emenda, cite-se e intime-se a parte requerida, com as seguintes advertências: a) A parte requerida terá até a primeira manifestação no processo para se opor à opção do "Juízo 100% Digital", nos termos do disposto no §3º do art. 2º da Portaria Conjunta 29/2021; b) Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
A parte e seu advogado poderão acessar a íntegra da referida Portaria através do QR Code a seguir: Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
23/04/2024 12:24
Recebidos os autos
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23/04/2024 12:24
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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16/04/2024 01:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2024 01:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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