TJDFT - 0714030-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 14:18
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
25/03/2025 20:05
Juntada de comunicação
-
25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 17:52
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
21/03/2025 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 21:26
Juntada de comunicação
-
20/03/2025 21:24
Juntada de comunicação
-
20/03/2025 13:46
Expedição de Ofício.
-
20/03/2025 12:18
Expedição de Ofício.
-
19/03/2025 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 14:55
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
19/03/2025 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 21:57
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:07
Juntada de guia de execução
-
18/03/2025 15:58
Expedição de Ofício.
-
18/03/2025 15:55
Expedição de Ofício.
-
13/03/2025 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:31
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
13/03/2025 15:19
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/11/2024 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 01:26
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0714030-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: GABRIEL DOS SANTOS LIMA e outros DESPACHO Intime-se a Defesa dos denunciados para juntar as suas razões ao recurso.
Após, cumpram-se as determinações precedentes.
Documento datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
28/10/2024 17:51
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
25/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 18:22
Juntada de guia de recolhimento
-
22/10/2024 18:22
Juntada de guia de recolhimento
-
18/10/2024 18:44
Juntada de guia de execução
-
18/10/2024 17:22
Expedição de Carta.
-
18/10/2024 15:35
Expedição de Carta.
-
17/10/2024 18:58
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/10/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
17/10/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 05:22
Recebidos os autos
-
09/10/2024 05:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
07/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0714030-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: GABRIEL DOS SANTOS LIMA e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra GABRIEL DOS SANTOS LIMA e DIMAS HENRIQUE DOS SANTOS LIMA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a autoria dos supostos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, caput, c/c art. 40, inciso III, todos da Lei nº 11.343/2006, em razão das condutas delituosas realizadas a partir de data que não se pode precisar até 11 de abril de 2024 (ID 196813510), nos seguintes termos sinteticamente transcritos: “DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ÍLICITO DE DROGAS Em data que não se pode ao certo precisar, mas que perdurou até o dia 11 de abril de 2024 (data da prisão do primeiro denunciado), os denunciados GABRIEL e DIMAS HENRIQUE, com unidade de desígnios, comunhão de esforços e divisão funcional de tarefas, consciente, voluntária e livremente, associaram-se, de forma estável e permanente, para a prática reiterada do crime de tráfico ilícito de drogas, notadamente aquisição, transporte, depósito, guarda, e venda de entorpecentes, em especial maconha, skank, cocaína, crack e haxixe, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no Distrito Federal, mormente em Brazlândia/DF.
Os denunciados iniciaram a presente associação criminosa com o propósito de comercializar, principalmente, entorpecentes de alto valor agregado e maior valor de revenda, tais como cocaína tipo “escama de peixe”, haxixe e skank, na região de Brazlândia/DF.
DO TRÁFICO DE DROGAS Como consequência da associação mantida pelos dois denunciados, no dia 11 de abril de 2024, entre 06h00 e 08h00, na Quadra 36, Conjunto I, casa 07, Vila São José, nas imediações do restaurante comunitário, escolas públicas, UPA e Centro Olímpico, Brazlândia/DF, os dois denunciados, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinham em depósito, para fins de difusão ilícita, os seguintes entorpecentes: a) 01 (uma) porções de substância de tonalidade amarelada, vulgarmente conhecida como crack, em forma de pedra, envolta por segmento de plástico, perfazendo a massa líquida de 11,88g (onze gramas e oitenta e oito centigramas)1; e b) 32 (trinta e duas) porções de substância resinosa de tonalidade escura, popularmente conhecida como haxixe, envoltas individualmente por segmentos de plástico, perfazendo a massa líquida de 25,99g (vinte e cinco gramas e noventa e nove centigramas)2” Lavrado o flagrante, o acusado GABRIEL foi submetido à audiência de custódia, oportunidade em que teve a situação flagrancial convertida em prisão preventiva.
Além disso, o acusado DIMAS teve a prisão preventiva decretada no curso do processo.
Ademais, foi juntado Laudo de Exame Preliminar nº 58.785/2024 (ID 192953377), que atestou resultado positivo para THC/maconha e cocaína.
Logo após, a denúncia, oferecida em 15 de maio de 2024, foi inicialmente analisada no mesmo dia (ID 196864074), oportunidade em que se determinou a notificação dos acusados.
Em seguida, foram juntadas as defesas prévias (ID’s 202003993 e 199164665), bem como foi recebida a denúncia em 2 de julho de 2024 (ID 202747955), oportunidade em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme ata (ID 209461786), foram ouvidas as testemunhas VITOR NEVES ERGANG, HENRIQUE RIBEIRO DE BARROS CARDOSO, MARCELO ALVES RODRIGUES e Em segredo de justiça.
Em seguida, os réus foram regular e pessoalmente interrogados.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram e, por fim, a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 210287448), oportunidade em que cotejou a prova produzida ao longo da instrução e rogou, em síntese, a procedência da pretensão punitiva, oficiando pela condenação dos réus nos termos da denúncia.
Logo em seguida, a Defesa dos réus, também em sede de alegações finais, por meio de memoriais (ID 211449875), igualmente cotejou a prova produzida e requereu a absolvição dos acusados com relação ao crime de associação para o tráfico.
Sucessivamente, quanto ao tráfico de drogas, requereu a absolvição do acusado GABRIEL por insuficiência de provas.
Já no que se refere ao acusado DIMAS, pugnou pelo reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa.
Além disso, requereu a fixação da pena base no mínimo legal, a aplicação da causa de diminuição de pena, a fixação de regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Por fim, requereu que o acusado possa apelar em liberdade. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Observo que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa aos réus a autoria dos crimes previstos no art. 33, caput e art. 35, caput, c/c art. 40, inciso III, todos da Lei nº 11.343/2006.
No plano da materialidade do delito de tráfico de drogas, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no auto de prisão em flagrante/inquérito policial: ocorrência policial nº 1.484/2024 – 18ª DP (ID 192953378), Auto de Apresentação e Apreensão (ID 192953375), Laudo de Exame Preliminar (ID 192953377), Laudo de Exame Químico (ID 196727538), Relatórios das Investigações (ID’s 196727536 e 196727536) e Laudo de Exame de Informática (ID196727539), bem como pelas demais provas colhidas durante a instrução processual.
Já quanto ao delito de associação para o tráfico de drogas, sendo este um crime formal, não se exige resultado naturalístico para que ocorra, restando provada a participação dos acusados na associação a fim de praticar reiteradamente o tráfico de drogas, de maneira coordenada, duradoura, articulada e com divisão de tarefas, conforme será adiante evidenciado.
De outro lado, sobre a autoria, concluo que também foi substancialmente demonstrada nos autos, em especial pelo depoimento das testemunhas, aliados às demais provas constantes nos autos, conforme será adiante registrado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela investigação, prisão e apreensão das drogas.
O Delegado de Polícia MARCELO contextualizou os fatos informando que as investigações tiveram início a partir de denúncias anônimas relatando a ocorrência do tráfico de drogas na quadra 36, conjunto C, da Vila São José em Brazlândia/DF.
Informou que, diante das informações, os policiais iniciaram campanas no local e identificaram alguns suspeitos, bem como três endereços em que os acusados atuavam.
Pontuou que foi representado por mandado busca e apreensão para os três endereços, ocasião em que, durante o cumprimento do mandado, localizaram entorpecentes na residência do acusado Gabriel, que estavam armazenadas em um fundo falso dentro de um armário localizado no quarto do réu.
Afirmou que, no mesmo local, apreenderam uma bolsa com mais drogas e sacos zip lock.
Mencionou que a mãe de Gabriel estava na residência e que, a todo o momento, falava aos policiais que Gabriel não morava naquela casa, mesmo ele tendo informado o mesmo endereço na audiência de custódia.
Aduziu que no mesmo local onde foram encontradas as drogas localizaram a carteira de trabalho de Gabriel.
Narrou que Gabriel estava na casa de sua namorada, que residia em um dos endereços alvo do mandado de busca de apreensão.
Disse que no local em que Gabriel estava nada de ilícito foi localizado, contudo, o seu celular foi apreendido e encaminhado à pericia, oportunidade em que foi possível observar que Gabriel e Dimas, que são irmãos, atuavam juntos no tráfico de drogas, com divisão de tarefas e atuação permanente.
Afirmou que os acusados comercializavam drogas de alto valor agregado, como haxixe, mesma espécie da droga apreendida.
Relatou, por fim, que Gabriel exercia um poder de mando em relação aos demais envolvidos, sobretudo, Dimas.
Os agentes de polícia VITOR NEVES ERGANG e HENRIQUE RIBEIRO DE BARROS CARDOSO relataram os mesmos fatos narrados pelo delegado de polícia, acrescentando que os locais em que os acusados exerciam o tráfico de drogas são próximos a escola, campo de futebol e restaurante comunitário.
Destacaram que, da extração de dados do aparelho celular do réu Gabriel, foi possível concluir que Gabriel era o dono da droga apreendida, bem como que ele exercia poder de mando em relação ao acusado Dimas.
Aduziram que três dias antes de Gabriel ser preso, ele negociava dry (haxixe) com um usuário, ocasião em que disse ao cliente que o entorpecente estava na casa da sua avó, mesmo endereço em que a droga foi encontrada.
Esclareceram que do acesso ao telefone de Gabriel, restou evidente o vínculo entre Gabriel e Dimas na promoção do tráfico de drogas.
Esclareceram que, durante as campanas, não viram Gabriel manusear os entorpecentes, visto que essa função ficava a cargo de Dimas, justamente para impedir a atuação das forças de segurança em sua abordagem e prisão.
Afirmaram que o endereço em que foi encontrada a droga é do acusado Gabriel, tendo em vista que localizaram o documento pessoal de Gabriel no local e, além disso, nas audiências de custódia, Gabriel sempre citava o referido endereço como sendo a sua residência.
O policial HENRIQUE destacou que, dias antes da prisão, Gabriel fez uma movimentação atípica, na qual foi até Planaltina às 2h da manhã e, partir daí, ele começou a oferecer aos usuários o entorpecente conhecido como “dry”, além de ter feito diversas movimentações de vendas.
Pontuou que essa mesma substância foi apreendida nos pertences de Gabriel.
Disse, ademais, que havia uma clara organização e divisão de tarefas entre os acusados, ressaltando que Gabriel exercia a liderança, ficando responsável pela venda e atendimento aos usuários, enquanto Dimas exercia a função de entregar e preparar as drogas.
A testemunha Em segredo de justiça disse que a polícia não lhe mostrou mandado de busca e apreensão e invadiu sua casa.
Pontuou que os policiais bateram nos seus netos para que eles confirmassem que Gabriel era integrante do PCC.
Afirmou que os agentes apontaram uma metralhadora em direção ao seu rosto, colocaram um cachorro para vasculhar sua casa e levaram Gabriel preso.
Alegou que a polícia forjou o crime para Gabriel.
Disse que não encontraram nada de ilícito em sua residência.
Por fim, mencionou que Gabriel estava se relacionando com sua neta há aproximadamente um mês, além de dizer que Gabriel ora dormia em sua casa, ora dormia da casa dele (de Gabriel).
O acusado Dimas, em seu interrogatório judicial, assumiu a propriedade dos entorpecentes e petrechos encontrados pela polícia.
Aduziu que Gabriel não reside no local onde foi encontrada a droga.
Mencionou que o quarto onde estava o entorpecente pertence a si, e não a Gabriel.
Disse, por fim, que Gabriel esqueceu a carteira de trabalho dentro do seu armário, bem como que ele estava morando com sua namorada na residência 10 (dez).
O acusado Gabriel, por sua vez, fez uso do seu direito constitucional de ficar em silêncio.
Analisados os depoimentos e as provas judiciais e extrajudiciais constantes do processo, vejo que estão em rota de convergência com o relato dos policiais ouvidos em audiência.
Dessa forma, restou clara a associação para o tráfico entre os acusados, uma vez que foi possível extrair dos autos conversas que indicam com clareza a prática do tráfico de drogas, bem como indícios que comprovam a autoria do delito de uma associação para fins do tráfico de drogas e tráfico de drogas.
Assim, em que pese a negativa dos réus, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade dos acusados pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia.
Sobre o contexto da situação flagrancial, ressalto que a suspeita inicial era sobre a ocorrência do tráfico de drogas na Quadra 36, Conjunto C, da Vila São José em Brazlândia/DF.
De posse das informações, policiais civis iniciaram o monitoramento da região e, dentre outros suspeitos, identificaram os réus Gabriel e Dimas.
Já durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido no bojo dos autos nº 0711918-48.2024.8.07.0001, foram apreendidas, na residência localizada na Quadra 36, Conjunto C, da Vila São José em Brazlândia/DF, diversas porções de haxixe, crack, dinheiro, saquinhos do tipo ziplock, além de uma expressiva quantia em dinheiro.
Importante registrar, ainda, que todos os objetos foram encontrados em um fundo falso dentro de um armário localizado no quarto do acusado Gabriel.
Além disso, no mesmo local, também foi encontrada uma carteira de trabalho do réu.
Ou seja, a versão apresentada pelo réu Dimas não se sustenta, isso porque, conquanto ele tenha assumido a propriedade da droga e tenha afirmado que Gabriel não residia no endereço, vejo que há uma clara tentativa de desvincular Gabriel do tráfico de drogas apurado neste processo.
Ora, em todas as oportunidades em que o réu Gabriel se manifestou nos autos ele indicou a residência situada na Quadra 36, Conjunto C, Casa 10, Brazlândia como sendo o endereço do seu domicílio.
Além disso, os policiais localizaram a carteira de trabalho do acusado no mesmo quarto em que foram apreendidos os entorpecentes.
Não bastasse isso, a testemunha Edmilson, avô da namorada do acusado, afirmou em juízo que Gabriel ora dormia na casa da namorada, ora dormia na casa dele, ou seja, na residência em que foram encontradas as drogas.
De mais em mais, afastando qualquer dúvida acerca do vínculo entre Gabriel e os entorpecentes encontrados, pontuo que, conforme detalhadamente registrado no relatório policial nº 465/2024 (ID 196727537, fls. 2), dias antes do cumprimento do mandado de busca e apreensão, o referido réu realizou um deslocamento completamente fora do usual, indo até a localidade denominada BICA DO DER, nas proximidades do Morro da Capelinha em Planaltina/DF às 2hs15min da manhã.
Ainda conforme o relato dos policiais, nos dias subsequentes a essa movimentação atípica, Gabriel realizou diversas vendas de haxixe, mesma droga encontrada em seu quarto, levando a conclusão de que Gabriel foi à região de Planaltina para buscar a droga que seria difundida ilicitamente.
Convergindo para esse cenário e espancando qualquer dúvida sobre a vinculação dos acusados com o tráfico apurado neste processo, existe o laudo de informática (ID 196727539) com a extração dos dados contidos no aparelho de telefone celular do réu Gabriel.
De saída, nesse ponto, não existe dúvida sobre a vinculação do réu ao telefone, isso porque o laudo traz evidências de que o telefone estava operando a partir de contas virtuais registradas em nome do acusado, que, curiosamente, se identificava pelo nome GABRIEL ESCOBAR.
Além disso, nos perfis dessas redes sociais, havia a imagem fotográfica do traficante colombiano Pablo Escobar, fazendo indisfarçável referência ao comércio ilícito de entorpecentes, dissipando qualquer espécie de dúvida sobre seu vínculo com o aparelho.
No mérito da ação delituosa, as mensagens transcritas pela autoridade policial no referido laudo são por demais sintomáticas do franco, profundo e indiscutível envolvimento dos acusados no comércio de substâncias entorpecentes.
Vejamos algumas mensagens representativas dessa convicção: Usuário 1: “quem tem esse kank na quebrada?” Gabriel Escobar: “Eu Mn”.
Usuário 1: “vai fazer quanto pra mim?” Gabriel Escobar: “25”.
Usuário 2: “E esse racha (fazendo referência ao haxixe) aí?” Quanto que é pra nós?” Gabriel Escobar: “Tem 50 reais.
Faço e dray Mn tou ak na minha vó (mesmo endereço em que as porções de haxixe foram apreendidas).
Portanto, muito embora Gabriel tenha negado a traficância, as provas dos autos estão em convergência com a investigação realizada pela polícia.
Ou seja, com todas essas evidências, na mesma linha, não há como afastar a imputação de tráfico de drogas imputada aos réus, bem como a ligação entre eles para o esquema de vendas dos entorpecentes apreendidos.
Ora, as condutas foram exaustivamente descritas nos autos, sobretudo nos relatórios policiais, sobrando escoradas em conjunto probatório firme, coeso e coerente, razão pela qual, com a devida vênia das Defesas apresentadas, não há que se falar em absolvição por qualquer modalidade.
Sob outro foco, no que se refere à associação criminosa, as circunstâncias do flagrante demonstram a ligação entre Gabriel e Dimas.
O acusado Gabriel, devido a sua expertise, era o líder da organização e o responsável por adquirir as drogas e negociá-las com os usuários que o procuravam que, por sinal, eram muitos.
Por outro lado, Dimas exercia a função de auxiliar no preparo das drogas e no fluxo de caixa, sempre recebendo ordens de Gabriel, conforme é possível extrair dos diálogos travados entre os dois (ID 196727537 fls. 13): Gabriel Escobar: “Ele mandou o dinheiro já, era jogada”.
Henrique Saantos (Dimas): Só.
Gabriel Escobar: “E deixa 400.
Tou na vó faz tudo 5 de 5g e o resto no pedaço”.
Henrique Saantos (Dimas): “Tudo de 5.
Manda seu pix”.
Gabriel Escobar: “*19.***.*52-85”.
Henrique Saantos (Dimas): “Vê se cai 50 aí.
De Kink”.
O modus operandi empregado pelos réus demonstra o "animus" associativo, isto é, a presença de vínculo subjetivo, de forma estável e permanente entre os acusados para a prática das condutas típicas descritas no artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, configurado também o crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, c/c art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006).
Ademais, também ficou registrada a divisão de tarefas, uma vez que os réus Gabriel e Dimas agiram de maneira articulada para realização das vendas e recebimento dos valores.
Importante registrar, ainda, que a espécie de entorpecente encontrada em maior quantidade é haxixe, uma droga de alto valor de mercado, sendo comercializada nesta capital a R$ 50,00 (cinquenta reais) o grama.
Com isso, os acusados teriam uma mercadoria para revenda de valor aproximado de 6.000,00 (seis mil reais), além do valor de R$ 542,00 (quinhentos e quarenta e dois reais) particionado em notas menores (ID 164944772), apreendido na residência dos acusados, mais precisamente no quarto de Gabriel.
Sob outro foco, está presente, ainda, a causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que sobrou exaustivamente evidenciado, sobretudo pelo relato dos policiais em juízo, que o delito era perpetrado em locais próximos a escola pública, quadra esportiva e UPA, locais que intenso fluxo de pessoas, justificando a causa de aumento, escorada em circunstância puramente objetiva derivada da localização geográfica.
Assim, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade dos acusados pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Destarte, o comportamento adotado pelos acusados se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois deles era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, a prática do tráfico de drogas e a associação para o tráfico, inclusive porque tais ações ensejam grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança e saúde pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade dos réus, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO os acusados GABRIEL DOS SANTOS LIMA e DIMAS HENRIQUE DOS SANTOS LIMA, devidamente qualificados, nas penas do art. 33, caput, e art. 35, caput, c/c art. 40, inciso III, todos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, em razão das condutas delituosas realizadas a partir de data que não se pode precisar até 11 de abril de 2024.
Passo à individualização das penas, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
III.1 – Do réu GABRIEL III.1.1 – Do tráfico de drogas Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, esta deve ser tida como ordinária, não transbordando para além da tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado possui condenação por tráfico de drogas com trânsito em julgado posterior, porém, por fato anterior aos fatos deste processo, sendo possível, portanto, a avaliação negativa da circunstância.
Quanto à personalidade e aos motivos, entendo que não há espaço para valoração negativa.
Já em relação à conduta social, entendo que existe espaço para a avaliação negativa.
Com efeito, o acusado perpetrava o tráfico em parceria com seu irmão, bem como utilizando a residência de seus parentes (mãe/avó) para o depósito dos entorpecentes, revelando uma perturbadora relação de convívio familiar.
No tocante às circunstâncias, vejo que foi apreendida substancial quantidade de haxixe, capaz de gerar diversas doses comerciais do entorpecente.
Além disso, se trata de substância com alto teor de THC, sendo extremamente nociva à saúde humana.
Assim, tanto a quantidade e a natureza do entorpecente reclamam a avaliação negativa do presente item.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que três elementos são desfavoráveis ao réu (antecedentes, conduta social e circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstâncias atenuantes.
De outro lado, existe a agravante do art. 62, inciso I, do Código Penal, porquanto o acusado organizava ou dirigia a atividade do seu irmão e parceiro de crime.
Dessa forma, majoro a pena-base na mesma proporção indicada na fase anterior e fixo a pena intermediária em 10 (dez) anos de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência de causa de diminuição, isso porque o acusado ostenta condenação por tráfico de drogas e participava de associação criminosa destinada ao tráfico, demonstrando dedicação a atividades criminosas, deixando de atender requisito objetivo para acesso ao redutor legal.
De outro lado, há a causa de aumento da pena prevista no art. 40, inciso III, da LAT.
Nesse ponto, considerando que o crime era realizado nas proximidades de vários equipamentos públicos, a pena será aumentada na fração de 1/2 (metade).
Com isso, TORNO A PENA CONCRETA DESSE DELITO EM 15 (QUINZE) ANOS DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função do quantum da pena concretamente cominada, maus antecedentes e análise negativa de circunstâncias judiciais.
III.1.2 – Da associação para o tráfico Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, deve ser tida como ordinária, não transbordando da tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado possui condenação por tráfico de drogas com trânsito em julgado posterior, porém, por fato anterior aos fatos deste processo, sendo possível, portanto, a avaliação negativa da circunstância.
Quanto à personalidade e aos motivos, entendo que não há espaço para valoração negativa.
Já em relação à conduta social, entendo que existe espaço para a avaliação negativa.
Com efeito, o acusado perpetrava o delito em parceria com seu irmão, bem como utilizando a residência de seus parentes (mãe/avó) para o depósito dos entorpecentes, revelando uma perturbadora relação de convívio familiar.
No tocante às circunstâncias, vejo que foram apreendidas substancial quantidade de haxixe, capaz de gerar diversas doses comerciais do entorpecente, substância extremamente nociva à saúde humana.
Assim, tanto a quantidade e a natureza do entorpecente reclamam a avaliação negativa do presente item.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que dois elementos são desfavoráveis ao réu (antecedentes e conduta social), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstâncias atenuantes.
De outro lado, existe a agravante do art. 62, inciso I, do Código Penal, porquanto o acusado organizava ou dirigia a atividade do seu irmão e parceiro de crime.
Dessa forma, majoro a pena-base na mesma proporção indicada na fase anterior e fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência de causa de diminuição.
De outro lado, há a causa de aumento da pena prevista no art. 40, inciso III, da LAT.
Nesse ponto, considerando que o crime era realizado nas proximidades de vários equipamentos públicos, a pena será aumentada na fração de 1/2 (metade).
Com isso, TORNO A PENA CONCRETA EM 08 (OITO) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 1.000 (um mil) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, maus antecedentes e das circunstâncias negativamente valoradas.
III.1.3 – Do concurso de crimes (GABRIEL) Nessa quadra, observo que o acusado GABRIEL praticou dois delitos mediante mais de uma conduta, de naturezas diversas, bem como violando distintos bens juridicamente tutelados pela norma penal, configurando clara hipótese de concurso material de crimes nos termos do at. 69 do Código Penal e, de consequência, reclamando a aplicação da regra da soma material das penas isoladamente cominadas.
Dessa forma, UNIFICO, CONSOLIDO E TORNO A PENA DECORRENTE DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES CONCRETA E DEFINITIVA EM 23 (VINTE E TRÊS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e art. 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade unificada imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, sobretudo em razão do quantum da pena concretamente cominada, bem como em função dos maus antecedentes e da análise negativa das circunstâncias judiciais.
Ainda nesse ponto, conquanto preso o acusado não resgatou a fração de tempo necessária à transposição do regime prisional, não havendo detração a ser promovida.
Ademais, nos termos do art. 72 do Código Penal, condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 2.500 (dois mil e quinhentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Verifico, ainda, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão dos maus antecedentes, da avaliação negativa das circunstâncias judiciais e da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, pelas mesmas razões, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Sob outro foco, o acusado respondeu ao processo preso.
Agora, novamente condenado, deve permanecer custodiado.
Isso porque, mesmo após prisão e condenação anterior também pelo tráfico de drogas, voltou a delinquir, sinalizando que se encontra em franca escalada criminal.
Diante do cenário apresentado, imperativo concluir que a liberdade do réu constitui fato de concreto risco à garantia da ordem pública e à garantia da aplicação da lei penal, existindo concreta evidência de que o acusado persiste, insiste, reitera e faz da prática do tráfico uma conduta habitual.
Em outros termos, a própria postura do acusado revela que nenhuma outra medida cautelar é capaz de proteger as garantias legalmente previstas.
Dessa forma, à luz dessas razões, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA OUTRORA DECRETADA.
Recomende-se o acusado na prisão em que se encontra.
Havendo recurso de quaisquer das partes processuais, expeça-se a carta de sentença/guia de recolhimento provisória, encaminhando-a ao juízo da execução penal para cumprimento.
III.2 – Réu DIMAS III.2.1 – Do tráfico de drogas Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, esta deve ser tida como ordinária, não transbordando para além da tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado possui uma condenação com trânsito em julgado anterior, que será valorada como circunstância agravante.
Quanto à personalidade e aos motivos, entendo que não há espaço para valoração negativa.
Já em relação à conduta social, entendo que existe espaço para a avaliação negativa.
Com efeito, o acusado perpetrava o delito em parceria com seu irmão, bem como utilizando a residência de seus parentes (mãe/avó) para o depósito dos entorpecentes, revelando uma perturbadora relação de convívio familiar.
No tocante às circunstâncias, vejo que foi apreendida substancial quantidade de haxixe, capaz de gerar diversas doses comerciais do entorpecente.
Além disso, se trata de substância com alto teor de THC, sendo extremamente nociva à saúde humana.
Assim, tanto a quantidade e a natureza do entorpecente reclamam a avaliação negativa do presente item.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que dois elementos são desfavoráveis ao réu (conduta social e circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico existir circunstâncias atenuantes consistente na confissão parcial e na menoridade relativa.
Por outro lado, está presente a agravante da reincidência, operada nos autos nº 0704238-77.2022.8.07.0002.
Dessa forma, realizo a igualitária compensação entre a agravante e a atenuante e reduzo a pena base no mesmo patamar utilizado para a primeira fase com suporte na atenuante remanescente.
De consequência, fixo a pena intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência de causa de diminuição, isso porque o acusado é reincidente e participava de associação criminosa destinada ao tráfico, demonstrando dedicação a atividades criminosas, deixando de atender requisito objetivo para acesso ao redutor legal.
De outro lado, há a causa de aumento da pena prevista no art. 40, inciso III, da LAT.
Nesse ponto, considerando que o crime era realizado nas proximidades de vários equipamentos públicos, a pena será aumentada na fração de 1/2 (metade).
Com isso, TORNO A PENA CONCRETA EM 09 (NOVE) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 900 (novecentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, da reincidência do acusado e da análise negativa de circunstâncias judiciais.
III.2.2 – Da associação para o tráfico Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, esta deve ser tida como ordinária, não transbordando para além da tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado possui uma condenação com trânsito em julgado anterior, que será valorada como circunstância agravante.
Quanto à personalidade e aos motivos, entendo que não há espaço para valoração negativa.
Já em relação à conduta social, entendo que existe espaço para a avaliação negativa.
Com efeito, o acusado perpetrava o delito em parceria com seu irmão, bem como utilizando a residência de seus parentes (mãe/avó) para o depósito dos entorpecentes, revelando uma perturbadora relação de convívio familiar.
No tocante às circunstâncias, vejo que foram apreendidas substancial quantidade de haxixe, capaz de gerar diversas doses comerciais do entorpecente, bem como essa substância é extremamente nociva à saúde humana.
Assim, tanto a quantidade e a natureza do entorpecente reclamam a avaliação negativa do presente item.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (conduta social e circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico existir a circunstância atenuante consistência na menoridade relativa.
Por outro lado, está presente a agravante da reincidência, operada nos autos nº 0704238-77.2022.8.07.0002.
Dessa forma, realizo a igualitária compensação entre a agravante e a atenuante e fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência de causa de diminuição, seja em função da reincidência, seja em razão do vínculo associativo.
De outro lado, há a causa de aumento da pena prevista no art. 40, inciso III, da LAT.
Nesse ponto, considerando que o crime era realizado nas proximidades de vários equipamentos públicos, a pena será aumentada na fração de 1/2 (metade).
Com isso, TORNO A PENA CONCRETA EM 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 900 (novecentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, da reincidência e análise negativa de circunstâncias judiciais.
III.2.3 – Do concurso de crimes (DIMAS) Nessa quadra, observo que o acusado DIMAS praticou dois delitos mediante mais de uma conduta, de naturezas diversas, bem como violando distintos bens juridicamente tutelados pela norma penal, configurando clara hipótese de concurso material de crimes nos termos do at. 69 do Código Penal e, de consequência, reclamando a aplicação da regra da soma material das penas isoladamente cominadas.
Dessa forma, UNIFICO, CONSOLIDO E TORNO A PENA DECORRENTE DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES CONCRETA E DEFINITIVA EM 16 (DEZESSEIS) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e art. 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade unificada imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, sobretudo em razão do quantum da pena concretamente cominada, bem como em função da reincidência e análise negativa de circunstâncias judiciais.
Ademais, nos termos do art. 72 do Código Penal, condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 1.800 (mil e oitocentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Verifico, ainda, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da avaliação negativa das circunstâncias judiciais, da quantidade de pena concretamente cominada e da reincidência, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, pelas mesmas razões, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Sob outro foco, o acusado respondeu ao processo preso.
Agora, novamente condenado, deve permanecer custodiado.
Isso porque, mesmo após condenação anterior voltou a delinquir, sinalizando que se encontra em franca escalada criminal.
Diante do cenário apresentado, imperativo concluir que a liberdade do réu constitui fato de concreto risco à garantia da ordem pública e à garantia da aplicação da lei penal, existindo concreta evidência de que o acusado persiste, insiste, reitera e faz da prática do tráfico uma conduta habitual.
Em outros termos, a própria postura do acusado revela que nenhuma outra medida cautelar é capaz de proteger as garantias legalmente previstas.
Dessa forma, à luz dessas razões, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA OUTRORA DECRETADA.
Recomende-se o acusado na prisão em que se encontra.
Havendo recurso de quaisquer das partes processuais, expeça-se a carta de sentença/guia de recolhimento provisória, encaminhando-a ao juízo da execução penal para cumprimento.
III.3 – Das disposições finais e comuns Ademais, declaro suspensos os direitos políticos dos réus pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP.
Custas processuais pelos réus (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Sob outro foco, conforme auto de apresentação e apreensão nº 172/2024 (ID 192953375), verifico a apreensão de entorpecentes, dinheiro, aparelhos celulares, sacos ziplock, lâminas de barbear e carteira de trabalho.
Conforme registrado nos autos, a carteira de trabalho (item 8) foi restituída, conforme termo de restituição ID 192953376.
Assim, no tocante aos demais itens, celulares e valores apreendidos, considerando que foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas, e não mais interessam à persecução penal, DECRETO o perdimento dos bens em favor da União, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
Determino a incineração/destruição das drogas, dos sacos ziplock e das lâminas de barbear apreendidas nos autos.
Quanto ao dinheiro, promova-se o necessário à sua reversão em favor do FUNAD.
Após o trânsito em julgado, no tocante aos celulares apreendidos, diante do contexto de tráfico de drogas em que tais aparelhos acabam por conectar usuários e fornecedores, decreto o seu perdimento e reversão ao laboratório de informática do IC/PCDF.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se os réus (pessoalmente), o Ministério Público e as Defesas.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
03/10/2024 17:43
Expedição de Ofício.
-
03/10/2024 17:42
Expedição de Ofício.
-
03/10/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/10/2024 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 09:52
Recebidos os autos
-
03/10/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 09:52
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2024 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
18/09/2024 14:49
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
18/09/2024 14:46
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
17/09/2024 21:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 16:04
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0714030-87.2024.8.07.0001 CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica dos acusados GABRIEL DOS SANTOS LIMA e outros para apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília/DF, Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024.
UMBERTO ALVES SOARES Diretor de Secretaria -
06/09/2024 19:23
Juntada de intimação
-
06/09/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:40
Juntada de comunicações
-
02/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2024 15:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
02/09/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 19:46
Juntada de mandado de prisão
-
28/08/2024 17:58
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:58
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
28/08/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
28/08/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 15:07
Juntada de comunicações
-
14/08/2024 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 12:41
Expedição de Ofício.
-
14/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 08:37
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2024 15:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
18/07/2024 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Praça Municipal - Lote 1, Bloco B, 4º andar, ALA C, SALA 438, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA/DF CEP: 70094-900 (61) 3103-6977 (telefone fixo) (61) 3103- 6724 (whatsapp) Horário de atendimento: 12h às 19h, dias úteis E-mail: [email protected] Nº do processo: 0714030-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL DOS SANTOS LIMA, DIMAS HENRIQUE DOS SANTOS LIMA CERTIDÃO Considerando o teor do expediente de ID 204351456, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, faço estes autos com vista à Defesa Técnica do réu GABRIEL DOS SANTOS LIMA para ciência/manifestação.
Brasília/DF, Terça-feira, 16 de Julho de 2024.
VICTORIA SILVA VIDAL Servidor Geral -
17/07/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0714030-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL DOS SANTOS LIMA, DIMAS HENRIQUE DOS SANTOS LIMA CERTIDÃO Certifico que designei audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) para o dia 22/08/2024 15:30.
Certifico, ainda, que requisitei o acusado no SIAPEN-WEB.
Deverão ser intimados para comparecimento presencial o(s) réu(s) que esteja(m) em liberdade e as eventuais testemunhas, com exceção das testemunhas policiais.
Segue link da SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://atalho.tjdft.jus.br/JIER37 Brasília/DF, Domingo, 07 de Julho de 2024.
RONAN CAMPOS DE LIMA Secretário de audiências -
09/07/2024 21:15
Juntada de comunicação
-
09/07/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 15:54
Expedição de Ofício.
-
09/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 10:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 15:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
03/07/2024 13:23
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
02/07/2024 18:47
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:47
Mantida a prisão preventida
-
02/07/2024 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2024 18:47
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
02/07/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
02/07/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 05:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 04:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 16:57
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 04:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 15:10
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
20/05/2024 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 18:24
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
15/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 20:38
Recebidos os autos
-
29/04/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 20:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
29/04/2024 16:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
22/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:31
Recebidos os autos
-
22/04/2024 10:31
Declarada incompetência
-
19/04/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
19/04/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 08:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
15/04/2024 08:00
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/04/2024 23:03
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
13/04/2024 14:12
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
13/04/2024 14:12
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
13/04/2024 14:12
Homologada a Prisão em Flagrante
-
13/04/2024 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2024 09:28
Juntada de gravação de audiência
-
12/04/2024 20:00
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 19:29
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/04/2024 11:25
Juntada de laudo
-
11/04/2024 22:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 18:52
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
11/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
11/04/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703164-20.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Leonardo Pereira Bezerra Alexandre
Advogado: Nayara Firmes Caixeta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 19:39
Processo nº 0707465-10.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Bruno Renner de Oliveira
Advogado: Claudio Martins Lourenco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 00:01
Processo nº 0706900-46.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Arthur Alves da Silva Correia
Advogado: Pedro Henrique Ribeiro Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 03:38
Processo nº 0714533-11.2024.8.07.0001
Alex Junio Alves dos Santos
3ª Vara de Entorpecentes do Distrito Fed...
Advogado: Aldenio Laecio da Costa Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2024 19:44
Processo nº 0714030-87.2024.8.07.0001
Gabriel dos Santos Lima
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Fernanda do Nascimento Lopes e Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2024 17:13