TJDFT - 0714533-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 05:05
Processo Desarquivado
-
26/05/2024 18:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/05/2024 03:51
Decorrido prazo de ERICK DA SILVA LIMA em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 17:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0714533-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) ACUSADO: ERICK DA SILVA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de RELAXAMENTO/REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA apresentado por ERICK DA SILVA LIMA, denunciado como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
A Defesa tece comentários acerca de aspectos dos fatos noticiados no auto de prisão em flagrante, argumentando, em síntese: a) ilegalidade na entrada policial na residência do Acusado a implicar ilicitude das provas colhidas; b) necessidade de relaxamento da prisão preventiva, em razão da ilegalidade das provas; e c) subsidiariamente, vislumbra a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Instado, o Ministério Público oficiou contrariamente ao pedido da Defesa, pugnando pela manutenção da prisão preventiva.
Decido.
Inicialmente, os argumentos fundados no contexto fático-probatório, sobretudo aqueles que só poderão ser efetivamente esclarecidos com o interrogatório do Réu e oitiva das testemunhas, confundem-se com o próprio mérito da causa e dependem da produção de provas para que possam ter sustentação jurídica.
Insta ressaltar que a defesa técnica tem como função debater questões relacionadas aos aspectos legais discutidos nos autos, ao passo que apenas as testemunhas que presenciaram os fatos possuem condições de fornecer ao Juízo informações sobre matéria fática.
Assim, a tese adiantada pela Defesa, no sentido de que a busca domiciliar estaria eivada de ilegalidade, desacompanhada de qualquer meio de prova admitido, por ora, demonstra-se incapaz de afastar o contido nos depoimentos dos policiais que participaram da ocorrência.
Ressalte-se, ademais, que, conforme entendimento majoritário, tanto nos Tribunais Superiores quanto nesta Corte, as declarações de agente policial, como todos os demais atos praticados no exercício da função pública, têm presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral, até que sejam afastadas por provas igualmente idôneas, o que, por ora, não foi produzido pela Defesa. É consabido que, nos termos do art. 5º, XI, da CF88 “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;”.
O referido mandamento legal deve ser interpretado à luz do entendimento fixado pelo STF, que possui tese fixada sobre o tema no seguinte sentido: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados." (STF.
Plenário.
RE 603616/RO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/11/2015 (repercussão geral – Tema 280) (Info 806) Ocorre que, pelo que consta nos autos até o momento, não se constata qualquer violação, vez que, consoante o relatado nos autos, é possível visualizar, neste momento, fundadas razões que justificassem a entrada da equipe policial.
De acordo com o produzido no caderno inquisitorial, inicialmente a autoridade policial teria abordado Igor Moreira Alves, com que foram apreendidas cinco porções de crack e oito porções de cocaína, ante a suspeita de que o Suspeito realizava entregas “delivery” de drogas, a equipe policial adotou medidas para identificar quem era o fornecedor das drogas.
Após diligências realizadas pelos policiais, Igor apontou que havia comprado as drogas na QR 313, CJ 11, CS 40, de uma pessoa conhecida como “China”.
Realizado o deslocamento, foram encontrados, no local, mais de 2 kg de cocaína e 400 g de crack.
Assim, indicado, pelo primeiro abordado, o local em que teria adquirido as drogas apreendidas, recai sobre a autoridade policial o poder-dever de averiguar o suposto ilícito denunciado.
Conquanto seja certo que as declarações policiais devem ser analisadas em harmonia com os demais elementos de informação e provas produzidas, tal afirmação não pode redundar na conclusão de que a declaração dos policiais deve ser absolutamente desconsiderada, como pretende emplacar a Defesa, até porque, como já dito, os atos praticados no exercício da função pública, têm presunção de legitimidade, o que não significa presunção absoluta ou descrédito total.
Além disso, não observo, a priori, incoerência no cenário apresentado pelos condutores da prisão.
Insta destacar que o Denunciante, ao ser apresentado na delegacia, optou por fazer uso do direito constitucional ao silêncio o que, por evidente, não deve ser sopesado em seu desfavor, contudo, não autoriza que seja feitas suposições acerca da sua versão dos fatos, sejam elas favoráveis ou desfavoráveis ao Acusado até porque não há como se ignorar que efetivamente no local que teria sido por ele apontado, vinculado ao Requerente, efetivamente teria sido localizado ilícitos da mesma espécie.
Portanto, ao menos por ora, é possível vislumbrar a legalidade da busca pessoal e domiciliar, tendo em conta a notícia de que, antes das buscas, os policiais tinham conhecimento de elementos que forneciam fundadas razões acerca da situação flagrância, restando presente a exceção prevista no art. 5º, XI, da CF88 e entendimento jurisprudencial corrente, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de declaração de nulidade das provas colhidas nos autos principais e, por consequência, o pedido de relaxamento da prisão.
Quanto ao pedido subsidiário de revogação da prisão preventiva, observo que alegações ora sustentadas já foram apreciadas pelo Juiz que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Aliás, o advogado do Requerente esteve presente na Audiência de Custódia e, conforme as gravações Id. 192344001, apresentou semelhantes argumentos ao Juiz que presidiu o ato.
Ressalte-se, ademais, que o Requerente ostenta diversas condenações transitadas em julgado pelos crimes de tráfico de drogas, receptação e falso testemunho, tendo sido preso enquanto em cumprimento de pena em regime aberto, circunstâncias que revelam que o cometimento de atos ilícitos não é fato isolado, sendo necessário o encarceramento para a manutenção da ordem pública.
Trata-se, portanto, de mera irresignação da decisão proferida pelo Juiz competente, buscando a reapreciação da matéria sem indicar qualquer mudança no quadro fático.
Insista-se que as circunstâncias do flagrante e as condições pessoais do Autuado já foram devidamente sopesadas pelo Juiz do Núcleo de Audiências de Custódia - NAC na análise da conversão do flagrante.
Ora, não sendo este Juízo órgão revisor das decisões ali proferidas e não apresentado qualquer fato novo, o Requerente deve dirigir sua irresignação a Autoridade Competente pelo instrumento processual adequado, próprio a reapreciação de decisão judicial.
Assim sendo, mantenho a prisão preventiva de Erick da Silva Lima.
Traslade-se cópia da presente decisão aos autos principais, inclusive, para os fins do prazo previsto no artigo 316 do CPP.
Int.
BRASÍLIA-DF, 22 de abril de 2024 10:00:32.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
22/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:50
Recebidos os autos
-
22/04/2024 10:50
Mantida a prisão preventida
-
22/04/2024 10:50
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
19/04/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
19/04/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/04/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 07:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
15/04/2024 20:46
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 20:28
Recebidos os autos
-
15/04/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
15/04/2024 19:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
15/04/2024 19:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743122-81.2022.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Alexandre Igor Rodrigues Pinheiro
Advogado: Carlos Eduardo da Silva Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2024 16:29
Processo nº 0743122-81.2022.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Alexandre Igor Rodrigues Pinheiro
Advogado: Jhoyce Hayne Oliveira Martins Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2022 07:57
Processo nº 0703164-20.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Leonardo Pereira Bezerra Alexandre
Advogado: Nayara Firmes Caixeta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 19:39
Processo nº 0707465-10.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Bruno Renner de Oliveira
Advogado: Claudio Martins Lourenco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 00:01
Processo nº 0706900-46.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Arthur Alves da Silva Correia
Advogado: Pedro Henrique Ribeiro Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 03:38