TJDFT - 0706900-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:34
Recebidos os autos
-
21/07/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
03/04/2025 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0706900-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ARTHUR ALVES DA SILVA CORREIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID n. 228718002.
Aguarde-se três dias por eventual manifestação da Defesa.
Vencido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento.
Int.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 24 de março de 2025 17:27:55.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
24/03/2025 22:14
Recebidos os autos
-
24/03/2025 22:14
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
18/03/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
12/03/2025 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0706900-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ARTHUR ALVES DA SILVA CORREIA DESPACHO Para evitar eventual alegação de nulidade, dê-se ciência a Defesa para, querendo, manifestação quanto as considerações do Ministério Público de ID n. 213806325.
Em seguida, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se e intime-se.
BRASÍLIA-DF, 18 de fevereiro de 2025 17:57:59.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
18/02/2025 17:59
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:14
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 17:09
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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04/09/2024 03:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0706900-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ARTHUR ALVES DA SILVA CORREIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, abro vistas destes autos À DEFESA para apresentação de alegações finais.
BRASÍLIA/ DF, 26 de agosto de 2024.
TIAGO RODRIGUES DA COSTA 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
26/08/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:14
Expedição de Alvará de Soltura .
-
26/07/2024 15:38
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:38
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
26/07/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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25/07/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 05:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:08
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:16
Juntada de Certidão
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10/06/2024 12:50
Juntada de Certidão
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27/05/2024 18:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2024 14:50, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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27/05/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 12:31
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 15:30
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
30/04/2024 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0706900-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: ARTHUR ALVES DA SILVA CORREIA DECISÃO Trata-se de DEFESA PRÉVIA COM PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA apresentada por ARTHUR ALVES DA SILVA CORREIA, denunciado pela prática, em tese, do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
A Defesa tece comentários acerca de aspectos dos fatos noticiados no auto de prisão em flagrante, argumentando, em síntese: a) a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; b) a existência de condição pessoal favorável, tal como, primariedade; c) inexistência de provas da prática do crime denunciado; d) pequena quantidade de entorpecentes apreendidos, amoldando-se ao perfil de usuário, sendo necessária a desclassificação; e e) importância do princípio da presunção da inocência no ordenamento pátrio.
Instado, o Ministério Público destacou a regularidade do feito, oficiou contrariamente aos pedidos da defesa.
Decido.
Analisando detidamente o pedido, observo que alegações ora sustentadas já foram apreciadas pela Juíza que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Aliás, o Requerente constituiu advogado particular na Audiência de Custódia que, conforme as gravações ID n. 188060401, apresentou os semelhantes argumentos à Juíza que presidiu o ato.
Ressalte-se que a decisão proferida na audiência de custódia fundamentou de forma concreta a necessidade da prisão, sobretudo pelo fato de o Requerente ter sido apresentado, pouco tempo antes, em audiência de custódia pela suspeita do cometimento do crime de tráfico de drogas.
Reproduzo o excerto relevante da referida decisão: "No caso em análise, após os relatos do preso e analisando os elementos concretos existentes nestes autos, entendo que emergem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar do indiciado.
Na hipótese em tela, presente ao menos uma das condições previstas no art. 313, do CPP.
A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão.
No tocante aos pressupostos da prisão provisória, encontram estes amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública.
A garantia da ordem pública, além de visar impedir a prática de outros delitos, busca também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
No presente caso, os fatos acima evidenciam a periculosidade e caracteriza situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares admitidas em lei.
O caso é conversão da prisão em preventiva.
Cuida-se de delito de tráfico de droga.
O autuado tem passagem recentíssima por delito da mesma natureza, objeto de ANPP e, em curtíssimo intervalo de tempo, voltou a delinquir.
A sociedade não tolera a prática do delito de tráfico, um dos mais graves do nosso ordenamento jurídico. É um crime que demonstra periculosidade e traz intranquilidade social.
Está patente, portanto, a reiteração criminosa e o risco à ordem pública.
Não há possibilidade de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.
Por fim, diante dos fundamentos supracitados, incabíveis as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em atenção do disposto no art. 282, §6º do Estatuto Processual Penal em substituição à segregação cautelar." Deve ser ressaltado o fato de o Requerente ter sido beneficiado pela concessão de liberdade provisória na audiência de custódia realizada no Proc. nº 0717129-02.2023.8.07.0001, quando foi preso em flagrante pela suspeita do cometimento do crime de tráfico de drogas e, ainda assim, ter sido novamente detido pela suspeita do cometimento do mesmo crime, denota circunstância de extrema gravidade, pois, além da reiteração delituosa, demonstra que medidas cautelares não se mostraram suficientes para resguardar a ordem e saúde públicas.
Nesse cenário, ainda que o Acusado tenha entabulado ANPP naqueles autos, a reiterada passagem do Acusado na audiência de custódia pela suspeita do cometimento do mesmo crime, é elemento que deve ser considerado na análise da prisão preventiva.
Quanto à possibilidade aplicação de medidas diversas da prisão, repita-se, o fato de o Requerente ter obtido liberdade provisória e entabulado ANPP nos autos do Proc. 0717129-02.2023.8.07.0001 e, em poucos meses, ter sido novamente preso em flagrante, ante a existência de indícios do cometimento do mesmo crime, demonstra que a aplicação de medidas cautelares é insuficiente para frear o ímpeto delitivo, tornando a prisão o único meio para a manutenção da ordem pública.
Em relação às condições pessoais do Requerente, é preciso destacar, que o fato do suspeito da infração ser primário não basta para o relaxamento da prisão ou concessão de liberdade provisória.
Trata-se de um comportamento mínimo exigível de todas as pessoas.
A jurisprudência pátria, inclusive da Suprema e Superior Corte de Justiça é no sentido de que aquelas condições não impedem a decretação da prisão preventiva, tampouco bastam para a concessão da contracautela.
Relativamente ao consignado acerca do princípio da presunção da inocência, atente-se a Defesa que, no ordenamento jurídico brasileiro, a existência do princípio do “in dubio pro reo” não obstaculiza a possibilidade de prisão preventiva, desde que presentes os requisitos legais da prisão.
Trata-se, portanto, de mera irresignação da decisão proferida pelo Juiz competente, buscando a reapreciação da matéria sem indicar qualquer mudança no quadro fático.
Insista-se que as circunstâncias do flagrante e as condições pessoais do Autuado já foram devidamente sopesadas pelo Juiz do Núcleo de Audiências de Custódia - NAC na análise da conversão do flagrante.
Ora, não sendo este Juízo órgão revisor das decisões ali proferidas e não apresentado qualquer fato novo, o Requerente deve dirigir sua irresignação a Autoridade Competente pelo instrumento processual adequado, próprio a reapreciação de decisão judicial.
Assim sendo, mantenho a prisão preventiva de Arthur Alves da Silva Correia.
Acerca das provas e elementos informativos produzidos nos autos, ressalte-se que os argumentos fundados no contexto fático-probatório, sobretudo elementos subjetivos relacionados a intenção do agente no cometimento do ato criminoso, confundem-se com o próprio mérito da causa e dependem de produção de provas para melhor análise no momento da prolação da sentença.
Ademais, não há de se confundir os requisitos necessários para a condenação do acusado com os suficientes para o recebimento da denúncia, este regido pelo fumus commissi delicti.
O recebimento da denúncia é ato de cognição sumária que, por consequência lógica, não se baseia na mesma certeza necessária e inerente ao julgamento do feito.
Assim, tenho como presente a justa causa para o prosseguimento da lide penal em face da existência do fumus comissi delicti, uma vez que a conduta, tida por punível, imputada ao denunciado, não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de desclassificação.
No mais, presentes os pressupostos legais, recebo a denúncia ID n. 188287303.
Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Cite-se e requisite-se o Réu.
Na oportunidade, expeça-se mandado de intimação para as testemunhas e requisitem-se os policiais.
Registre-se ainda que, em observância a revisão determinada pelo artigo 316 do CPP, entendo que permanecem presentes os motivos que levaram ao decreto de sua detenção preventiva, vez que não há qualquer fato novo a afastar a materialidade verificada nos autos e os indícios de autoria do delito de tráfico de drogas colhidos pelas provas até este momento produzidas.
Atente-se as partes que, nos termos da Instrução n. 1 de 04 de janeiro de 2023, da Corregedoria de Justiça de Tribunal de Justiça, em razão da ali reconhecida questão de ordem pública, consistente na falta de efetivo da escolta, a assentada de instrução designada será realizada na modalidade telepresencial.
Desse modo, o Réu e as testemunhas policiais participarão do ato por videoconferência.
O Ministério Público, a Defesa e demais testemunhas poderão igualmente participar do ato por videoconferência ou na forma presencial, na sede deste Juízo, o que, contudo, deverá ser esclarecido nos autos no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do ato.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 18 de abril de 2024 17:26:04.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
23/04/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 16:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 14:50, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
23/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
18/04/2024 20:28
Recebidos os autos
-
18/04/2024 20:28
Mantida a prisão preventida
-
18/04/2024 20:28
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/04/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
15/04/2024 07:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 19:16
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
04/04/2024 01:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 04:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 23:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 20:01
Recebidos os autos
-
07/03/2024 20:01
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
07/03/2024 20:01
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
01/03/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
01/03/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
29/02/2024 12:14
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/02/2024 12:00
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
28/02/2024 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 11:49
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/02/2024 11:49
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
28/02/2024 11:49
Homologada a Prisão em Flagrante
-
28/02/2024 11:03
Juntada de gravação de audiência
-
27/02/2024 23:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 23:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 20:01
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 19:47
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
27/02/2024 11:27
Juntada de laudo
-
27/02/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 06:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 04:58
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
27/02/2024 03:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 03:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 03:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
27/02/2024 03:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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