TJDFT - 0711378-91.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 05:15
Processo Desarquivado
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30/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 28/10/2024 23:59.
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18/10/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:10
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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17/10/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/10/2024 15:01
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EDMILSON RODRIGUES DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 11/10/2024 23:59.
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25/09/2024 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 02:24
Recebidos os autos
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20/09/2024 02:24
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 02:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/09/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/09/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 08:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/08/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 03:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/05/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de EDMILSON RODRIGUES DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711378-91.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REU: EDMILSON RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 . * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. d -
22/04/2024 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 19:00
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 16:42
Recebidos os autos
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22/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:42
Outras decisões
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22/04/2024 16:42
Recebida a emenda à inicial
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16/04/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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15/04/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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