TJDFT - 0700581-67.2021.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700581-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: LEURIMAR DE SOUZA DUTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Deferida a ordem de constrição via SISBAJUD, houve bloqueio parcial da quantia executada, no valor de R$ 141,05, conforme Decisão de ID 248972038 e extratos anexados. 2.
A parte executada apresentou Impugnação (ID 249252125), aduzindo que o valor é impenhorável por ser quantia abaixo de 50 (cinquenta) salários-mínimos e por ser quantia irrisória em comparação ao débito (R$ 448.850,09). 3.
Intimada, a parte exequente requereu a manutenção dos bloqueios (ID 249905182). 4.
Decido. 5.
Inicialmente, esclareço que este Juízo sempre age com cautela evitando constrições indevidas em contas salário e em cadernetas de poupança, promovendo o imediato desbloqueio quando a constrição ocorre em contas desta natureza. 6.
A prova sobre a impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança constitui ônus processual do devedor.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE MONTANTE DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA.
SISBAJUD.
MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA.
ART. 833, X, DO CPC.
DEPÓSITO REALIZADO APÓS ORDEM DE PENHORA. ÂNIMO DE POUPAR.
COMPROVAÇÃO AUSENTE.
FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO.
MITIGAÇÃO DA REGRA.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
CABIMENTO. 1.
A impenhorabilidade da conta poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, encontra-se prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. 2.
Não obstante o disposto no normativo transcrito, este egrégio Tribunal de Justiça tem mitigado a regra da impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança, nos casos em que há desvirtuamento de sua natureza.
Precedentes. 2.1.
A desconstituição da constrição da verba, com espeque no artigo 833 do Código de Processo Civil, deve ser cabalmente comprovada pela parte executada. 3.
Não são impenhoráveis valores depositados em poupança, sem a intenção de constituir reserva financeira. 3.1.
No caso concreto, a parte agravante sequer juntou extratos bancários aptos a demonstrar intuito de poupar e a origem da verba depositada. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07295526020248070000 1926164, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 24/09/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/10/2024). (grifo nosso) 7.
No caso em comento, o executado não acosta quaisquer extratos bancários ou documentos de movimentação financeira que não comprove que o valor bloqueado pelo SISBJAUD, na monta de R$ 141,05 cento e quarenta e um reais e cinco centavos), seja proveniente de verba alimentar ou de conta poupança. 8.
Ademais, não há no extrato do SISBAJUD o número da conta bloqueada, razão pela qual caberia ao executado comprovar que o bloqueio se deu na referida conta poupança e não em outra conta de sua titularidade na mesma instituição financeira. 9.
Já em relação à alegação de que o valor bloqueado seria ínfimo em relação ao saldo devedor, verifica-se que o art. 836 do CPC estabelece que não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. 10.
Dessa forma, considerando que os valores retidos correspondem a um valor irrisório em relação ao débito principal, bem como que o valor seria abrangido inclusive pelas custas inicias do cumprimento de sentença (ID 104192004), no valor de R$ 223,61, em atenção ao artigo 836, do CPC, acolho a impugnação à penhora (ID 249252125). 11.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar conta bancária para levantamento dos valores. 12.
Apresentada a conta bancária, proceda a Secretaria de Vara com a transferência dos valores ao executado. 13.
Intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer a suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
15/09/2025 16:27
Deferido o pedido de LEURIMAR DE SOUZA DUTRA - CPF: *66.***.*74-72 (EXECUTADO).
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15/09/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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15/09/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 15:26
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:26
Outras decisões
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09/09/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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09/09/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 11:58
Juntada de Petição de impugnação
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09/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 16:22
Recebidos os autos
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05/09/2025 16:22
Outras decisões
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04/09/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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05/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 15:40
Recebidos os autos
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01/08/2025 15:40
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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01/08/2025 15:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/08/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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01/08/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:34
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 13:53
Recebidos os autos
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08/07/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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07/07/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700581-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: LEURIMAR DE SOUZA DUTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O artigo 772, III, do CPC dispõe que o juiz pode, em qualquer momento do processo determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável. 2.
Esse dispositivo, interpretado em conjunto com o artigo 139, IV, do mesmo Diploma Legal, autoriza o Juízo a requerer informações de terceiros não somente em relação ao objeto da execução, mas também relacionadas aos meios para a sua satisfação, como, por exemplo, a localização do executado, de seus rendimentos penhoráveis e de bens suscetíveis de expropriação. 3.
Nesse contexto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entende cabível a utilização da ferramenta PREVJUD, para fins de angariar informações a respeito de eventual remuneração da parte executada, sem prejuízo da ulterior análise acerca da sua impenhorabilidade (REsp n. 2.040.568/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.) 4.
Do exposto, e considerando o esgotamento das pesquisas de bens pretéritas, defiro o pedido de pesquisa via PREVJUD, a qual ficará restrita ao “dossiê previdenciário” da parte executada, único pertinente aos fins ora pretendidos. 4.1.
Por outro lado, INDEFIRO o requerimento de expedição de ofício ao CAGED, visto que eventual vínculo empregatício será abarcado pela consulta supra. 5.
A pesquisa resultou em êxito, conforme documentos em anexo, aos quais imponho o sigilo devido.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo e, após, a concessão do prazo de 5 (cinco) dias para manifestação. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
01/07/2025 13:58
Recebidos os autos
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01/07/2025 13:58
Outras decisões
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30/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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27/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:14
Recebidos os autos
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04/06/2025 16:14
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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04/06/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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04/06/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 09:59
Juntada de Certidão
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22/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700581-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: LEURIMAR DE SOUZA DUTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação, a ser cumprido no endereço indicado no ID 236368117, observando-se a impenhorabilidade assegurada no artigo 833 do CPC. 2.
Realizada a constrição, sejam os bens depositados em mãos da parte executada. 3.
Depois de avaliados, de tudo seja a parte executada intimada, pessoalmente, ou por seu advogado. 4.
Não havendo mais requerimentos, aguarde-se a devolução do mandado * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
20/05/2025 15:46
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:46
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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20/05/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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20/05/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 15:26
Recebidos os autos
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14/05/2025 15:26
Outras decisões
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14/05/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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14/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:30
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:18
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:18
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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08/05/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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08/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:28
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 06/05/2025.
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06/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700581-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: LEURIMAR DE SOUZA DUTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O exequente pede a penhora do salário do executado, Policial Militar do Distrito Federal (ID 234117789). 2.
Antes de analisar o pedido de penhora de salário, confiro força de ofícioà presente decisão, para solicitar, no prazo de 5 (cinco) dias, DIRETOR DE PAGAMENTO DE PESSOAL DA PMDF informações atualizadas acerca dos proventos percebidos pelo executado LEURIMAR DE SOUZA DUTRA - CPF: *66.***.*74-72, através dos e-mails: ou . 2.1.
Consigno que eventual resposta deverá fazer referência ao processo e partes em epígrafe e ser encaminhada, por correio eletrônico, para o endereç[email protected]. 4.
Com a resposta, intime-se a parte exequente e executada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
02/05/2025 14:02
Juntada de Certidão
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02/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:58
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:58
Outras decisões
-
29/04/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
29/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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26/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 13:56
Recebidos os autos
-
24/04/2025 13:56
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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22/04/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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15/04/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 14:37
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:37
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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24/03/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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24/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de LEURIMAR DE SOUZA DUTRA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700581-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: LEURIMAR DE SOUZA DUTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR somente é realizada mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
O uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 1.1.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de consulta ao Sistema SREI. 1.2.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, criada e regulamentada pelo Provimento n. 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, destina-se a gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil. 2.
Não se extrai da sua regulamentação, conforme pretende o exequente, a função de repositório de registro de bens, direitos e obrigações daqueles que realizam atos notariais. 3.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento perfilhado por este E.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO.
APERFEIÇOAMENTO.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO EXEQUENDO.
AUSÊNCIA.
BENS.
LOCALIZAÇÃO.
DILIGÊNCIAS.
INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS.
FRUSTRAÇÃO.
POSTULAÇÃO DE PESQUISA DE BENS DA EXECUTADA VIA DA CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS – CENSEC.
CRIAÇÃO E REGULAÇÃO PELA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA (PROVIMENTO Nº 18/12).
VOCAÇÃO DA CENTRAL.
REPOSITÁRIO DE ATOS NOTARIAIS E INTERLIGAÇÃO DAS SERVENTIAIS EXTRAJUDICIAIS.
UTILIZAÇÃO PARA PESQUISA DE BENS.
DESVIRTUAMENTO DA GÊNESE DO ÓRGÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, criada e regulamentada pelo Provimento 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, encerra “Sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil”, destinando-se precipuamente a auxiliar as serventias extrajudiciais que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados e viabilizando a implantação de banco de dados para pesquisa, não se destinando a funcionar como repositório de registro de bens, direitos e obrigações daqueles que protagonizam atos notariais. 2.
Na conformidade do indicativo normativo que regulara o funcionamento da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, não está vocacionada a funcionar como repositório de registro de bens, direitos e obrigações dos agentes de atos notariais, tornando inviável que seja subvertida sua destinação e transmudada em instrumento auxiliar de persecução de patrimônio expropriável pertencente ao executado em sede judicial, tornando inviável que lhe sejam requisitadas informações com esse desiderato, pois, conquanto legítima e necessária a interseção do juiz como fórmula de realização do direito em execução, deve ser realizada na conformidade do normatizado. 3.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão 1223676, 07181903720198070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020.
Pág.
Sem Página Cadastrada.) 4.
Ademais, a consulta relativa a escrituras de separação, divórcios e inventários é pública, podendo ser realizada pela própria parte via https://censec.org.br/. 5.
Ante o exposto, afastada a função de instrumento de pesquisa de bens da CENSEC, indefiro o pedido. 6. 1.
O SIMBA constitui ferramenta de afastamento de sigilo bancário para identificação de fraudes, especialmente as financeiras, estando atualmente regulamentado através da Carta Circular n ° 3.454/10 do Banco Central, e no âmbito do Judiciário, pela Instrução Normativa n.º 03/2010 do CNJ e Resolução n.º 140/2014 do CSJT. 7.
A ferramenta não identifica patrimônio do devedor, mas sim aponta as movimentações financeiras realizadas e pode ser utilizada quando há prévios indícios de existência fraude ou ocultação de patrimônio mediante operações bancárias irregulares, somente devendo ser deferida quando imprescindível à elucidação de fatos controversos (Acórdão 1610152, 07007213620228079000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 22/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 8.
No presente caso, não houve qualquer demonstração pela parte exequente de indícios de fraude ou ocultação de patrimônio. 9.
Ademais o referido sistema não destina à busca de bens e valores, objetivo fim do processo de execução. 10.
Nessa perspectiva, indefiro a consulta ao referido sistema. 11. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, é um sistema que se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, de conformidade com o artigo 2º do referido provimento.
Trata-se de uma central de dados capaz de comunicar aos agentes de registros públicos que houve decretação judicial de indisponibilidade de bens do devedor, o que não se verifica no caso sob exame. 12.
Entre os objetivos da Central Nacional de Indisponibilidade estão a eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. 13.
Na prática, verifica-se que a CNIB realiza rastreamento de todos os bens que o devedor atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se em ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita.
Sua utilização, por conseguinte, é excepcional, restrita aos objetivos retro mencionados, e a mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida de exceção. 14.
Confira-se, sobre o tema, o precedente abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CNIB.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO EXEQUENTE PARA SATISFAZER O CRÉDITO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 01.
A CNIB, regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça "é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas". 02.
A utilização do CNIB deve ocorrer em casos extremos e mediante a comprovação de que a parte esgotou todos os meios que estavam a sua disposição para satisfazer o débito, o que não ocorre na espécie. 03.
A mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida extrema e de exceção. 04.
Agravo interno prejudicado.
Negou-seprovimento ao agravo de instrumento.
Unânime. (Acórdão n.1162384, 07223200720188070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 08/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 15.
Por fim, é importante consignar que o sistema não se destina a listar o patrimônio da parte.
A consulta possível pelo referido instrumento, sem decreto de indisponibilidade, se resume a “buscas em todo o território nacional de pessoas com bens atingidos pela indisponibilidade judicial ou administrativa”, conforme consignado no manual do sistema. 16.
Pelo exposto, indefiro o pedido de consulta ao CNIB. 17.
A pesquisa no SNIPER auxilia na localização de vínculos patrimoniais, societários e financeiros em diversas bases de dados como a Receita Federal, Tribunal Superior Eleitoral, Agência Nacional de Aviação Civil, Tribunal Marítimo, Controladoria-Geral da União e o próprio Conselho Nacional de Justiça, portanto engloba as informações do NAVEJUD pleiteado pelo agravante.
Ante o exposto, indefiro o requerimento. 17.1.
Promovo a pesquisa através do sistema SNIPER.
O resultado da ficará disponível para acesso apenas às partes e advogados, sob o devido sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados das partes. 17.2.
Advirto que o SNIPER relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que não têm avaliação de mérito, devendo as informações disponibilizadas serem confirmadas com as suas fontes originárias a partir de diligências efetivadas pela própria parte exequente. 18.
Defiro o requerimento de consulta ao DIMOB.
Esclareço que o último ano disponível para consulta no sistema DIMOB é 2023. 18.1.
Imponho sigilo aos resultados em anexo.
Promova a Secretaria acesso às partes e seus advogados. 19.
O artigo 772, III, do CPC dispõe que o juiz pode, em qualquer momento do processo determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável. 19.1.
Esse dispositivo, interpretado em conjunto com o artigo 139, IV, do mesmo Diploma Legal, autoriza o Juízo a requerer informações de terceiros não somente em relação ao objeto da execução, mas também relacionadas aos meios para a sua satisfação, como, por exemplo, a localização do executado, de seus rendimentos penhoráveis e de bens suscetíveis de expropriação. 19.2.
Nesse contexto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entende cabível a utilização da ferramenta PREVJUD, para fins de angariar informações a respeito de eventual remuneração da parte executada, sem prejuízo da ulterior análise acerca da sua impenhorabilidade (REsp n. 2.040.568/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.) 19.3.
Do exposto, e considerando o esgotamento das pesquisas de bens pretéritas, defiro o pedido de pesquisa via PREVJUD, a qual ficará restrita ao “dossiê previdenciário” da parte executada, único pertinente aos fins ora pretendidos. 19.4.
A pesquisa resultou em êxito, conforme documentos em anexo, aos quais imponho o sigilo devido.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo e, após, a concessão do prazo de 5 (cinco) dias para manifestação. 20.
Intime-se a parte exequente para manifestação acerca das pesquisas, no prazo de 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
26/02/2025 15:06
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:06
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
25/02/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
25/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700581-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: LEURIMAR DE SOUZA DUTRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição de ID 226344319.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 14:02:08.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
18/02/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 14:49
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:49
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
14/02/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
14/02/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 17:59
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:59
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
10/02/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
09/02/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:08
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 20:51
Recebidos os autos
-
03/02/2025 20:51
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
03/02/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
03/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:10
Decorrido prazo de LEURIMAR DE SOUZA DUTRA em 29/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 17:53
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
24/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 17:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 18:39
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/12/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
04/12/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 12:45
Juntada de Petição de impugnação
-
27/11/2024 14:24
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:24
Outras decisões
-
27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
25/11/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 16:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2024 14:29
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
06/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 19:29
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LEURIMAR DE SOUZA DUTRA em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
23/10/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700581-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: LEURIMAR DE SOUZA DUTRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição de ID 214376866.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 14:37:54.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
14/10/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LEURIMAR DE SOUZA DUTRA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 19:31
Recebidos os autos
-
11/09/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 19:31
Indeferido o pedido de LEURIMAR DE SOUZA DUTRA - CPF: *66.***.*74-72 (EXECUTADO)
-
11/09/2024 17:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
11/09/2024 10:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700581-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: LEURIMAR DE SOUZA DUTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte executada opôs embargos de declaração no ID 207564434, em face da Decisão de ID 206778566, alegando omissão na r. decisão, sob o fundamento de que não foi apreciado o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado na petição de ID 203805472.
Aduz que seu salário líquido é fixo em R$ 5.738,65. 2.
Intimada, a parte executada não apresentou Contrarrazões ao recurso. 3. É o breve relato.
DECIDO. 4.
Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos, sendo que a omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
E contradição somente ocorre quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. 5.
Verifica-se, dos contracheques acostados ao ID 203805472, que o executado percebe remuneração bruta no valor de R$ 19.128,81 (dezenove mil, cento e vinte oito reais e oitenta e um centavos) e líquida no montante de R$ 5.738,65 (cinco mil, setecentos e trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos), em decorrência de descontos decorrentes de vários empréstimos e pensão alimentícia. 6.
Ademais, a Decisão de ID 206778566 reduziu os descontos mensais para o percentual de 10% da remuneração líquida da parte executada, perfazendo o valor de R$ 573,86 (quinhentos e setenta e três reais e oitenta e seis centavos). 7.
Assim, verifica-se o executado apresenta rendimentos líquidos de cerca de 04 (quatro) salários-mínimos por mês, bem como possui consideráveis despesas com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene e transporte, conforme comprovantes acostados ao ID 203805472. 8.
Saliente-se que, em que pese o benefício da assistência judiciária gratuita possa ser requerido a qualquer tempo, possui efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores, de forma que a parte executada continua obrigada a pagar as custas, despesas e honorários de sucumbência até então fixados. 9.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, e, no mérito, acolhê-los deferindo a gratuidade de justiça ao executado.
Anote-se. 10.
No mais, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou informar se pretende a satisfação do débito unicamente com a penhora salarial deferida, hipótese em que os autos ficarão suspensos até a quitação do débito. 11.
Prazo: 15 dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
06/09/2024 19:46
Recebidos os autos
-
06/09/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 19:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
05/09/2024 12:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700581-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: LEURIMAR DE SOUZA DUTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte exequente interpôs agravo de instrumento nº 0736750-51.2024.8.07.0000 (ID 209753667) em face da Decisão de ID 206778566. 2.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3.
Aguarde-se por dez úteis a notícia acerca de eventual efeito suspensivo. 4.
Transcorrido o prazo sem a referida notícia ou não concedido o efeito suspensivo, venham os autos conclusos para análise dos Embargos de Declaração de ID 207564434. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 19:44
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 19:44
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
03/09/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
03/09/2024 13:48
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 20:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700581-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: LEURIMAR DE SOUZA DUTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Decisão de ID 199122321 deferiu a penhora de 30% da remuneração líquida do executado, com fundamento no extrato do portal da transparência apresentado pela parte exequente, indicando o recebimento do rendimento líquido, no valor de R$ 19.920,57 (dezenove reais mil, novecentos e vinte reais e cinquenta e sete centavos), em fevereiro de 2024. 2.
A parte executada apresentou Impugnação à penhora (ID 203805472) aduzindo que, após os descontos obrigatórios incidentes sobre a remuneração, tais como empréstimos consignados, Imposto de Renda e contribuição previdenciária, sua remuneração líquida perfaz a quantia de R$ 5.738,85, acostando contracheques. 3.
Aduz ainda que a penhora mensal de 30% ora pleiteada, somada aos descontos de 45% já existentes em folha de pagamento a título de empréstimos consignados, resultaria na constrição de 75% da sua remuneração líquida. 4.
Assim, requer o indeferimento da penhora salarial. 5.
Apresentada Resposta à Impugnação pela parte exequente (ID 206294525). 6.
Decido. 7.
A penhora salarial foi deferida com fundamento no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1.518.169/DF, no qual a relatora designada MINISTRA NANCY ANDRIGHI, definiu que a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV do CPC/2015), pode ser excepcionada para permitir a penhora de um percentual do salário do devedor a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. 8.
Verifica-se dos autos que o executado é Primeiro Tenente da Polícia Militar do Distrito Federal e seus rendimentos líquidos variaram de dezembro de 2023 a junho de 2024, de R$ 5.738,65 a R$ 13.504,30 (IDs 203807796 a 203807803). 9.
Todavia, embora elevada a renda bruta da parte executada, verifica-se, dos documentos acostados, que a penhora no percentual de 30% (trinta por cento) para pagamento da dívida em discussão nos autos, pode significar prejuízo à subsistência do executado e de sua família. 10.
Todavia, importa ressaltar que se deve observar não apenas a necessidade de proteção à dignidade do devedor, mas também à satisfação do crédito do credor, sobretudo quando frustrada a execução por outros meios postos à disposição do exequente. 11.
No caso dos autos, houve consultas ao SISBAJUD (ID 119092433), RENAJUD (ID 131381245) que não foram frutíferas para quitação do débito, sendo o processo suspenso por execução frustrada (ID 134119512). 12.
Assim, entendo que é necessária a manutenção da penhora sobre o salário do executado, em percentual que não comprometa a sua subsistência e de sua família, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 13.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE Impugnação à Penhora e REDUZO os descontos mensais para o percentual de 10% da remuneração líquida da parte executada, até o limite do débito exequendo de R$ 387.361,83 (trezentos e oitenta e sete mil, trezentos e sessenta e uma reais e oitenta e três centavos). 14.
Intime-se a exequente para informar nos autos conta bancária de sua titularidade, para conferir celeridade à transferência da importância constrita. 15.
Concedo força de ofício à presente Decisão para determinar ao órgão pagador da parte executada, LEURIMAR DE SOUZA DUTRA, CPF: *66.***.*74-72, qual seja a Polícia Militar do Distrito Federal, que proceda com a redução dos descontos como acima determinado. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
12/08/2024 12:03
Recebidos os autos
-
12/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:03
Deferido em parte o pedido de LEURIMAR DE SOUZA DUTRA - CPF: *66.***.*74-72 (EXECUTADO)
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de LEURIMAR DE SOUZA DUTRA em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
02/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700581-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: LEURIMAR DE SOUZA DUTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2.
Aguarde-se por dez úteis a notícia acerca de eventual efeito suspensivo. 3.
Transcorrido o prazo sem a referida notícia ou não concedido o efeito suspensivo, tornem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
18/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 19:35
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 19:35
Indeferido o pedido de LEURIMAR DE SOUZA DUTRA - CPF: *66.***.*74-72 (EXECUTADO)
-
17/07/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
17/07/2024 17:16
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700581-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: LEURIMAR DE SOUZA DUTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta à impugnação apresentada pelo executado sob o ID 203805472 e documentos anexos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
15/07/2024 17:50
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:50
Outras decisões
-
11/07/2024 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
11/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 11:06
Expedição de Ofício.
-
12/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 18:07
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:07
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
03/06/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
03/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:10
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:10
Outras decisões
-
10/05/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
10/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:50
Decorrido prazo de LEURIMAR DE SOUZA DUTRA em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700581-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: LEURIMAR DE SOUZA DUTRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, e, em atenção à decisão de ID 177127307, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição de ID 194266372.
Após, à conclusão.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 12:44:48.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
23/04/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 06:34
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 19:36
Recebidos os autos
-
03/11/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 19:36
Outras decisões
-
03/11/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
03/11/2023 12:07
Processo Desarquivado
-
03/11/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 12:15
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2023 11:42
Recebidos os autos
-
09/08/2023 11:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2023 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/08/2023 12:36
Processo Desarquivado
-
09/03/2023 07:15
Arquivado Provisoramente
-
09/03/2023 07:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/03/2023 07:14
Processo Desarquivado
-
20/09/2022 08:26
Arquivado Provisoramente
-
20/09/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
19/09/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/09/2022 09:07
Arquivado Provisoramente
-
15/09/2022 09:06
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 00:33
Decorrido prazo de LEURIMAR DE SOUZA DUTRA em 14/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/09/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 18:08
Recebidos os autos
-
18/08/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 18:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/08/2022 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
18/08/2022 12:13
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 10:02
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/08/2022 23:59:59.
-
30/07/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 13:18
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 09:39
Recebidos os autos
-
20/07/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 09:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/07/2022 01:28
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/07/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 18:23
Recebidos os autos
-
15/07/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 18:23
Outras decisões
-
13/07/2022 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/07/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 17:35
Recebidos os autos
-
07/07/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 17:35
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
07/07/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/07/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 14:49
Recebidos os autos
-
29/06/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 14:49
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
29/06/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/06/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 18:40
Recebidos os autos
-
27/06/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 18:40
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
27/06/2022 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/06/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 00:22
Publicado Despacho em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
22/06/2022 17:16
Recebidos os autos
-
22/06/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 17:16
Deferido o pedido de
-
22/06/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/06/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 20:11
Recebidos os autos
-
17/06/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/06/2022 18:34
Expedição de Certidão.
-
16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de LEURIMAR DE SOUZA DUTRA em 15/06/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2022 14:01
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 00:31
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 18:58
Recebidos os autos
-
21/03/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 18:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2022 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
21/03/2022 09:50
Expedição de Certidão.
-
19/03/2022 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/03/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
10/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 16:03
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 15:51
Recebidos os autos
-
08/02/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 15:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/02/2022 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
08/02/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 18:40
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/01/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 09:08
Recebidos os autos
-
16/12/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
15/12/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 21:05
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 18:51
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 02:35
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 10:44
Publicado Certidão em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
26/11/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 17:05
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 00:21
Decorrido prazo de LEURIMAR DE SOUZA DUTRA em 25/11/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:51
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 15:16
Recebidos os autos
-
05/10/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 15:16
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2021 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
05/10/2021 07:52
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2021 14:44
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2021 14:25
Recebidos os autos
-
27/09/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 14:25
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2021 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
26/09/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2021 17:26
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 17:23
Recebidos os autos
-
10/08/2021 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
02/08/2021 15:32
Remetidos os Autos da(o) 17ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
02/08/2021 15:31
Transitado em Julgado em 30/07/2021
-
31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de LEURIMAR DE SOUZA DUTRA em 30/07/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 02:29
Publicado Sentença em 09/07/2021.
-
09/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 14:29
Recebidos os autos
-
07/07/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 14:29
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2021 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
07/07/2021 10:41
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 02:41
Decorrido prazo de LEURIMAR DE SOUZA DUTRA em 06/07/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 14:46
Decorrido prazo de LEURIMAR DE SOUZA DUTRA em 29/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 17:15
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2021 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 16:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/05/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 16:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/05/2021 16:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/05/2021 16:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/05/2021 16:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/05/2021 16:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/05/2021 15:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/04/2021 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2021 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2021 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2021 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2021 02:35
Publicado Decisão em 13/04/2021.
-
13/04/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 11:23
Expedição de Certidão.
-
13/04/2021 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
09/04/2021 15:18
Expedição de Certidão.
-
09/04/2021 14:40
Recebidos os autos
-
09/04/2021 14:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/04/2021 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
29/03/2021 18:46
Expedição de Certidão.
-
28/03/2021 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2021 15:07
Expedição de Certidão.
-
18/03/2021 08:51
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2021 14:30
Recebidos os autos
-
26/02/2021 14:30
Decisão interlocutória - recebido
-
26/02/2021 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
26/02/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 17:50
Recebidos os autos
-
11/02/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 17:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/02/2021 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
11/02/2021 16:54
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 10/02/2021 23:59:59.
-
13/01/2021 09:15
Recebidos os autos
-
13/01/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 09:15
Decisão interlocutória - recebido
-
12/01/2021 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
12/01/2021 12:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/01/2021 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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