TJDFT - 0711849-10.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/07/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de CIVIL ENGENHARIA LTDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de RAFAEL EUSTAQUIO DA SILVA *42.***.*99-77 em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA LUCIA VIEIRA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0711849-10.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA VIEIRA DA SILVA, VINICIUS BRASILEIRO RAMALHO PEREIRA, BRUNO ALENCAR LOPES, JOSE ALVES DE URANY, MEDIA LIMA REGO, ELISANGELA MENDES SOUSA, PEDRO PAULO RABELO GUIMARAES, MARIA JOSE LOPES MARTINS, WLADIMY NUNES GONCALVES, LUCAS SILVA OLIVEIRA, BRUNNO OLIVEIRA PREGO, TATIANA DA SILVA SANTOS FERRAZ, LUCAS WILLIAMS RIBEIRO DA SILVA, GERALDO BARCELOS DE SALES, NILSON VIEIRA, CAROLINA FARIA CAETANO REU: RAFAEL EUSTAQUIO DA SILVA *42.***.*99-77, CIVIL ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ apresentou APELAÇÃO de ID's. 239281020 e 239378269.
Certifico, ainda, que a parte AUTORA não apelou.
Ficam as partes apeladas intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA LUCIA VIEIRA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 19:39
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 12:57
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 10:01
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos apresentados, para que passe a fazer parte da sentença a correção acima mencionada na fundamentação.
No mais, mantendo a sentença tal como está lançada.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
15/05/2025 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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14/05/2025 19:03
Recebidos os autos
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14/05/2025 19:03
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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09/05/2025 03:25
Decorrido prazo de CIVIL ENGENHARIA LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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05/05/2025 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de CIVIL ENGENHARIA LTDA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0711849-10.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA VIEIRA DA SILVA, VINICIUS BRASILEIRO RAMALHO PEREIRA, BRUNO ALENCAR LOPES, JOSE ALVES DE URANY, MEDIA LIMA REGO, ELISANGELA MENDES SOUSA, PEDRO PAULO RABELO GUIMARAES, MARIA JOSE LOPES MARTINS, WLADIMY NUNES GONCALVES, LUCAS SILVA OLIVEIRA, BRUNNO OLIVEIRA PREGO, TATIANA DA SILVA SANTOS FERRAZ, LUCAS WILLIAMS RIBEIRO DA SILVA, GERALDO BARCELOS DE SALES, NILSON VIEIRA, CAROLINA FARIA CAETANO REU: RAFAEL EUSTAQUIO DA SILVA *42.***.*99-77, CIVIL ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do NUPMETAS.
Procedo a intimação das partes quanto à sentença proferida no id. 231829133.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
07/04/2025 16:00
Juntada de Certidão
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07/04/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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06/04/2025 15:58
Recebidos os autos
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06/04/2025 15:58
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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11/03/2025 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/03/2025 18:42
Recebidos os autos
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11/03/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/02/2025 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2025 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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06/02/2025 16:44
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:45
Recebidos os autos
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05/02/2025 03:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CIVIL ENGENHARIA LTDA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de RAFAEL EUSTAQUIO DA SILVA *42.***.*99-77 em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CAROLINA FARIA CAETANO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de NILSON VIEIRA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de GERALDO BARCELOS DE SALES em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de LUCAS WILLIAMS RIBEIRO DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de TATIANA DA SILVA SANTOS FERRAZ em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BRUNNO OLIVEIRA PREGO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de LUCAS SILVA OLIVEIRA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de WLADIMY NUNES GONCALVES em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA JOSE LOPES MARTINS em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de PEDRO PAULO RABELO GUIMARAES em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ELISANGELA MENDES SOUSA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MEDIA LIMA REGO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE URANY em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BRUNO ALENCAR LOPES em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de VINICIUS BRASILEIRO RAMALHO PEREIRA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA LUCIA VIEIRA DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 18:34
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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06/11/2024 01:29
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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03/11/2024 08:43
Recebidos os autos
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03/11/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 15:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/08/2024 23:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/08/2024 02:31
Decorrido prazo de TATIANA DA SILVA SANTOS FERRAZ em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:31
Decorrido prazo de PEDRO PAULO RABELO GUIMARAES em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA LUCIA VIEIRA DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:31
Decorrido prazo de GERALDO BARCELOS DE SALES em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:31
Decorrido prazo de NILSON VIEIRA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:31
Decorrido prazo de MEDIA LIMA REGO em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA JOSE LOPES MARTINS em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:31
Decorrido prazo de LUCAS WILLIAMS RIBEIRO DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:31
Decorrido prazo de ELISANGELA MENDES SOUSA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:31
Decorrido prazo de BRUNNO OLIVEIRA PREGO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:31
Decorrido prazo de LUCAS SILVA OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:31
Decorrido prazo de VINICIUS BRASILEIRO RAMALHO PEREIRA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de CAROLINA FARIA CAETANO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de RAFAEL EUSTAQUIO DA SILVA *42.***.*99-77 em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de CIVIL ENGENHARIA LTDA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de WLADIMY NUNES GONCALVES em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de BRUNO ALENCAR LOPES em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE URANY em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 04:14
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
23/07/2024 12:21
Recebidos os autos
-
23/07/2024 12:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2024 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/06/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 04:35
Decorrido prazo de CAROLINA FARIA CAETANO em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:35
Decorrido prazo de LUCAS SILVA OLIVEIRA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:35
Decorrido prazo de MEDIA LIMA REGO em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:35
Decorrido prazo de NILSON VIEIRA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:35
Decorrido prazo de LUCAS WILLIAMS RIBEIRO DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:35
Decorrido prazo de GERALDO BARCELOS DE SALES em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:35
Decorrido prazo de WLADIMY NUNES GONCALVES em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:35
Decorrido prazo de TATIANA DA SILVA SANTOS FERRAZ em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:35
Decorrido prazo de BRUNNO OLIVEIRA PREGO em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:35
Decorrido prazo de PEDRO PAULO RABELO GUIMARAES em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:35
Decorrido prazo de MARIA JOSE LOPES MARTINS em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:35
Decorrido prazo de ELISANGELA MENDES SOUSA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:35
Decorrido prazo de BRUNO ALENCAR LOPES em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:35
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE URANY em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:35
Decorrido prazo de MARIA LUCIA VIEIRA DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:35
Decorrido prazo de VINICIUS BRASILEIRO RAMALHO PEREIRA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:29
Decorrido prazo de RAFAEL EUSTAQUIO DA SILVA *42.***.*99-77 em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:35
Decorrido prazo de CIVIL ENGENHARIA LTDA em 19/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 03:16
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 15:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/05/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 22:17
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 20:43
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 17:30
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 13:22
Recebidos os autos
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08/05/2024 13:22
Outras decisões
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06/05/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:59
Publicado Mandado em 06/05/2024.
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05/05/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2024 13:34
Mandado devolvido dependência
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25/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711849-10.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA VIEIRA DA SILVA, VINICIUS BRASILEIRO RAMALHO PEREIRA, BRUNO ALENCAR LOPES, JOSE ALVES DE URANY, MEDIA LIMA REGO, ELISANGELA MENDES SOUSA, PEDRO PAULO RABELO GUIMARAES, MARIA JOSE LOPES MARTINS, WLADIMY NUNES GONCALVES, LUCAS SILVA OLIVEIRA, BRUNNO OLIVEIRA PREGO, TATIANA DA SILVA SANTOS FERRAZ, LUCAS WILLIAMS RIBEIRO DA SILVA, GERALDO BARCELOS DE SALES, NILSON VIEIRA, CAROLINA FARIA CAETANO REU: RAFAEL EUSTAQUIO DA SILVA *42.***.*99-77, CIVIL ENGENHARIA LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de não fazer com pedido liminar, onde os autores, devidamente qualificados, pugnam pela concessão de ordem para que o estabelecimento réu deixe de desenvolver/executar qualquer atividade ruidosa no local onde exerce suas atividades, sob pena de multa pecuniária.
Afirmam os autores que a ré promove shows de música ao vivo no período noturno, das 20h até às 07, diariamente.
Em resumo, alegam os autores que o barulho provocado pelos shows tem causado perturbação insuportável ao sossego de toda a vizinhança.
Juntam aos autos vídeos contendo gravações dos barulhos, mostrando os horários das ocorrências, os níveis de decibéis dos ruídos, incluindo uma gravação de dentro de uma residência no momento de um show, cuja marcação dos ruídos gira em torno de 90 decibéis, além de uma matéria jornalística sobre o fato.
Demonstram já terem procurado os responsáveis pelo estabelecimento réu para solução do problema, mas sem qualquer iniciativa por parte dos mesmos até o momento.
Comprovam, ainda, que o mencionado estabelecimento ocupa área pública e sem isolamento acústico adequado a evitar a propagação do som. É o relato do necessário.
DECIDO.
Entendo como presentes os requisitos autorizadores da liminar pleiteada.
Vejamos.
As gravações constantes anexadas aos autos comprovam as alegações dos autores sobre os excessos cometidos pelo estabelecimento réu.
Neste espeque, somado aos ditames previstos em nossa legislação civil sobre o direito de vizinhança, a Lei Distrital nº 4.092/2008 trata do controle da poluição sonora e dos limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal, dispondo em seu artigo 2º ser proibido perturbar o sossego e o bem-estar público da população pela emissão de sons e ruídos por quaisquer fontes ou atividades que ultrapassem os níveis máximos de intensidade fixados na lei.
Além de todas as especificações e proibições visando atender o seu objetivo, a mencionada lei é taxativa, em seu artigo 14, quando determina a obrigatoriedade dos estabelecimentos terem tratamento acústico para que atendam os limites sonoros nela estabelecidos, regra essa claramente não cumprida pelo estabelecimento réu: “Os ambientes internos de quaisquer estabelecimentos, exceto os de natureza religiosa, no caso de atividades sonoras potencialmente poluidoras, devem receber tratamento acústico nas instalações físicas locais para que possam atender aos limites de pressão sonora estabelecidos nesta Lei. (Expressão “exceto os de natureza religiosa” declarada inconstitucional: ADI nº 2009 00 2 001564-5 – TJDFT, Diário de Justiça, de 21/1/2010 e de 30/11/2010.)” Em seus anexos, a Lei 4.092/2008, conhecida como “Lei do Silêncio”, especifica quais os limites, em decibéis, para propagação de sons e ruídos.
Para que se tenha uma noção do abuso cometido pelo bar em questão, o maior dos limites permitidos pela lei, tendo como critério de avaliação um ambiente externo, numa área predominantemente industrial, está no patamar de 70 decibéis para o horário diurno.
A gravação feita de dentro de uma residência, no horário noturno, comprova a propagação de ruídos em volume superior ao exemplo dado.
Diante da prova inequívoca de que o estabelecimento requerido vem exercendo suas atividades, fora dos limites estabelecidos pela lei, e convencido da verossimilhança das alegações dos autores ante as provas acostadas aos autos, somado à existência do dano irreparável ou de difícil reparação, pela evidente perturbação da tranqüilidade e descumprimento da lei, tenho como presentes os requisitos autorizadores para concessão do provimento antecipatório.
Ante o exposto, CONCEDO a tutela antecipada para determinar que a empresa requerida Rafael Eustaquio da silva (BAE Bar Aula Extra), localizada no endereço declinado na inicial, abstenha-se de executar qualquer atividade ruidosa fora dos limites estabelecidos pela Lei Distrital 4.092/2008, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada dia de descumprimento desta ordem judicial, sem prejuízo de outras medidas coercitivas, inclusive o fechamento compulsório da atividade exercida.
Intime-se o réu desta decisão, por oficial de justiça, em caráter de urgência.
Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
23/04/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 14:32
Recebidos os autos
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22/04/2024 14:32
Concedida a Medida Liminar
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18/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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