TJDFT - 0714708-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/09/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 03:25
Decorrido prazo de AMANDA DE OLIVEIRA BARROS em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:25
Decorrido prazo de AMANDA DE OLIVEIRA BARROS em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 20:37
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2025 19:37
Juntada de Petição de certidão
-
23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR AVELINO BARROS em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR AVELINO BARROS em 22/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 18:35
Recebidos os autos
-
11/07/2025 18:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/07/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/07/2025 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 17:04
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:04
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
22/04/2025 07:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/04/2025 00:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/04/2025 17:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 15:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 13:30, 5ª Vara Cível de Brasília.
-
25/03/2025 15:25
Outras decisões
-
24/03/2025 17:22
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:21
Outras decisões
-
13/03/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR AVELINO BARROS em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR AVELINO BARROS em 12/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR AVELINO BARROS em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de AMANDA DE OLIVEIRA BARROS em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de AMANDA DE OLIVEIRA BARROS em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR AVELINO BARROS em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2025 18:04
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:04
Outras decisões
-
28/02/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714708-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: FERNANDO CESAR AVELINO BARROS RECONVINTE: AMANDA DE OLIVEIRA BARROS REU: AMANDA DE OLIVEIRA BARROS RECONVINDO: FERNANDO CESAR AVELINO BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover acerca da reiteração do pedido de tutela de urgência, pelos mesmos fundamentos da decisão de ID n.º 215463051, bem como indefiro o pedido alternativo de ID n.º 226139407 - Pág. 6, por ser tal análise vinculada ao mérito da ação, o que será resolvido por ocasião do julgamento, após a realização da audiência de instrução designada.
Por outro lado, conforme inteligência do art. 453, § 1º, do CPC, defiro a participação da parte ré na audiência designada por videoconferência, através da plataforma disponibilizada pelo CNJ, Microsoft Teams, conforme o disposto no Art. 2º, da Portaria Conjunta 52 do TJDFT, de 08/05/2020, no mesmo dia e horário designados para a audiência presencial, na qual poderá ingressar por meio do link de acesso abaixo descrito: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTA3NWExNjktYjI5Mi00OWViLWE5MTQtMGFjNzUzN2VmMjk1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22cd84918f-d2fb-4831-ac93-58469483db4f%22%7d Ressalto, que o autor/reconvinte, as testemunhas, bem como os advogados constituídos nos autos deverão comparecer presencialmente, nos termos da decisão de ID n.º 225051543.
Por fim, defiro o prazo de 05 (cinco) dias, para a parte autora se manifestar acerca da petição de ID n.º 226139407, bem como do documento que a acompanha de ID n.º 226139410, sob pena de preclusão.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
25/02/2025 18:49
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:49
Outras decisões
-
18/02/2025 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/02/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:19
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 11:54
Recebidos os autos
-
07/02/2025 11:54
Outras decisões
-
06/02/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/02/2025 18:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 13:30, 5ª Vara Cível de Brasília.
-
04/02/2025 19:03
Recebidos os autos
-
29/01/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/01/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:50
Decorrido prazo de AMANDA DE OLIVEIRA BARROS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:50
Decorrido prazo de AMANDA DE OLIVEIRA BARROS em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714708-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: FERNANDO CESAR AVELINO BARROS RECONVINTE: AMANDA DE OLIVEIRA BARROS REU: AMANDA DE OLIVEIRA BARROS RECONVINDO: FERNANDO CESAR AVELINO BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sobre a manifestação do autor de ID 21959120, importante consignar que, considerando que na ação de usucapião a matéria discutida é eminentemente fática, mostra-se necessária a produção de prova oral para a solução da lide, de modo a comprovar a existência de posse ininterrupta, mansa e pacífica pelo prazo legal sustentada na inicial e contestada pela ré em sua defesa.
Quanto ao pedido da ré de ID220444229, em relação ao interesse na prova documental, ressalto que cabe à parte a iniciativa de juntá-la, independente de prévio deferimento do juízo, devendo atentar-se para o disposto no art. 435 do CPC.
Concedo derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para oferta de rol de testemunhas, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
17/01/2025 18:40
Recebidos os autos
-
17/01/2025 18:40
Outras decisões
-
11/12/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/12/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 15:51
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:51
Outras decisões
-
20/11/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/11/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 20:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/10/2024 18:23
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 18:23
Outras decisões
-
22/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR AVELINO BARROS em 18/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/10/2024 12:04
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714708-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: FERNANDO CESAR AVELINO BARROS RECONVINTE: AMANDA DE OLIVEIRA BARROS REU: AMANDA DE OLIVEIRA BARROS RECONVINDO: FERNANDO CESAR AVELINO BARROS CERTIDÃO Fica a ré/reconvinte intimada para apresentar réplica à contestação da reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 22:09:08.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
24/09/2024 22:10
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714708-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: FERNANDO CESAR AVELINO BARROS RECONVINTE: AMANDA DE OLIVEIRA BARROS REU: AMANDA DE OLIVEIRA BARROS RECONVINDO: FERNANDO CESAR AVELINO BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do dia 24/08/2024, nos termos do artigo 313, IX, §6º do CPC.
Após, intime-se a ré/reconvinte para apresentar réplica à contestação da reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
06/09/2024 22:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2024 17:45
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/09/2024 17:44
Outras decisões
-
29/08/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/08/2024 23:56
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:28
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:28
Outras decisões
-
29/07/2024 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/07/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714708-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: FERNANDO CESAR AVELINO BARROS REU: AMANDA DE OLIVEIRA BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o não cumprimento da determinação constante na decisão de ID Num. 199698372, conforme certidão de ID Num. 203266507, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado no ID Num. 199566654 - Pág. 23, item 2.
Assim, intime-se a ré/reconvinte para: a) indicar valor certo e determinado quanto ao pedido de condenação por danos morais, constante no item 4.2 de ID Num. 199566654 - Pág. 23, bem como fixar o valor da causa, conforme artigo 292, inciso V do CPC; e b) comprovar o recolhimento das custas da reconvenção.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não processamento do pedido reconvencional.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
09/07/2024 18:03
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:03
Outras decisões
-
08/07/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/07/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 04:20
Decorrido prazo de AMANDA DE OLIVEIRA BARROS em 05/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:40
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 18:03
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:03
Outras decisões
-
10/06/2024 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/06/2024 22:57
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 17:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR AVELINO BARROS em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR AVELINO BARROS em 14/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714708-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: FERNANDO CESAR AVELINO BARROS REU: AMANDA DE OLIVEIRA BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 193915009.
Mantenho a anotação de prioridade da tramitação processual, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC (ID 193915012).
As provas documentais, que instruíram a exordial, não conduzem, nesta fase inicial do procedimento, à probabilidade do direito alegado, uma vez que se faz necessária dilação probatória em contraditório, para que seja possível a este Juízo esclarecer as circunstâncias concernentes à negociação verbal realizada entre o autor e o Sr.
Talles, mais especificamente no que concerne às assertivas no sentido de que “o autor manteve a propriedade formal do bem até 26 de janeiro de 2005, quando realizou sua venda a Talles de Pontes Ribeiro Junior pelo valor de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais), com cláusula assecuratória de retrovenda no prazo de 3 (três) anos, pactuada verbal e livremente entre as partes.
A transação foi feita à época apenas para viabilizar blindagem patrimonial do autor, que pretendia desvincular, de seu nome, o referido imóvel.” (ID 193533066 – Pág. 2, nº 1, terceiro parágrafo).
E, ainda, elucidar os fatos relacionados com a subsequente transferência da propriedade do imóvel à ré mediante uma suposta doação com condição resolutiva, tendo em vista as alegações de que “sobrevindo a implementação da referida condição, as partes convencionaram a restituição da titularidade do imóvel em favor do autor.
No entanto, optou-se por fazê-lo, dessa feita, mediante transferência da titularidade do imóvel para a filha do autor, Amanda de Oliveira Barros, ora ré, nascida em 24 de setembro de 1993, à época menor impúbere com 14 anos.
Assim, foi formalizada em 19 de março de 2008 escritura pública de compra e venda entre Talles de Pontes Ribeiro Junior e a ora ré, representada naquele ato pelo próprio autor.
Ressalte-se que o autor arcou com todos as despesas, tributos e emolumentos para lavratura do instrumento e seu posterior registro. (...) Por ato da última operação, em 19 de março de 2008, e acreditando na fácil reversibilidade futura da titularidade do bem, e por incúria evidente, o autor deixou de registrar sua condição de usufrutuário e a condição resolutiva da propriedade doada à ré.” (ID 193533066 – Pág. 2, nº 1, quarto e sexto parágrafos).
Se não bastasse a necessidade de dilação probatória em contraditório, que, por si só, constitui óbice à concessão da tutela provisória pleiteada na inicial, necessário observar que não restou caracterizado o perigo de dano, pois não há qualquer indício nos autos de que o valor do aluguel (ID 193541765 – Pág. ,2, Cláusula Terceira) é indispensável ao custeio das despesas de manutenção do autor; sendo certo, ainda, que, há perigo de dano reverso, na medida em que a concessão da tutela provisória pleiteada na inicial resultaria indevida limitação do direito de propriedade, com as faculdades que lhes são inerentes, conferido à ré pelo registro imobiliário (ID 193915010), nos termos do art. 1.245 c/c art. 1.228, ambos do Código Civil.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial (ID 193533066 - Pág. 14, nº 5, item “i”).
Por outro lado, no que concerne à designação de audiência de conciliação, as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante da pretensão da parte autora de obter a aquisição originária de domínio com a extinção da propriedade constante da matrícula nº 103.425 do Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 193915010).
Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, cite-se a ré, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Citem-se, ainda, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, os eventuais terceiros interessados, nos termos do art. 259, inciso I, do CPC, para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias sobre a pretensão inicial.
Intimem-se, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem eventual interesse na causa, a União e o Distrito Federal, sendo esse último via sistema eletrônico, de modo a evitar que a pretensão da usucapião seja exercida de forma indevida em relação a bens públicos.
Por fim, intime-se, também via sistema eletrônico, o Ministério Público para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste interesse de intervir no processo, nos termos do art. 178, inciso I, do CPC.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
23/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 19:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2024 19:28
Recebidos os autos
-
22/04/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 19:28
Indeferido o pedido de FERNANDO CESAR AVELINO BARROS - CPF: *90.***.*13-15 (AUTOR)
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22/04/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 20:04
Recebidos os autos
-
17/04/2024 20:04
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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