TJDFT - 0714582-55.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 17:52
Juntada de Certidão
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22/08/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 16:02
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIELL PESSONI MARTINS em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BASE DE CÁLCULO DE IPTU.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE ACÓRDÃO CONFIGURADA.
LIMITAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Distrito Federal em face da decisão proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública, nos autos do processo n. 0732494-56.2020.8.07.0016, em fase de cumprimento de sentença.
Sustenta o agravante que a decisão impugnada está incorreta, pois interpretou extensivamente e de forma equivocada o acórdão exequendo, alegando que a determinação para que o Distrito Federal junte aos autos cópias das leis que fixaram os parâmetros para cálculo do IPTU, desde o ano de 2014, não condiz com o comando decisório inserto no acórdão, o que viola seu direito de defesa, por ter sido delimitado o direito da parte autora ao exercício financeiro de 2019.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que seja imediatamente suspensa a eficácia da decisão recorrida para evitar que tenha que instruir os autos de origem com leis distritais referentes a exercícios anteriores àqueles que foram alcançados pelo julgado do TJDFT, e no mérito, pugna pelo provimento do recurso de agravo e a reforma da decisão agravada. 2.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo.
Liminar concedida (ID 1184).
Contrarrazões apresentadas (ID 59273609). 3.
A controvérsia gravita sobre a obrigatoriedade ou não de juntada, pelo agravante, das legislações que estabelecem a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal, abrangendo o imóvel em questão, desde o exercício de 2014, tendo em vista o que restou decidido no acórdão. 4.
Com efeito, a fase de cumprimento de sentença é destinada à satisfação do direito material reconhecido.
Encontra fundamento e também limitação nos termos em que foi decidido. 5.
Analisando o acórdão proferido, verifica-se que restou declarada a nulidade dos lançamentos do IPTU desde o exercício de 2019, com a consequente determinação para que o ente público promova o novo lançamento dos tributos em conformidade com as leis anuais em sentido estrito, além da condenação do Distrito Federal ao pagamento referente à repetição do indébito tributário nos exercícios de 2019 a 2020 (ID 124591301 dos autos de origem). 6.
Nesse trilhar, nota-se que por ter sido reconhecida a ilegitimidade da parte agravada para demandar acerca do IPTU anterior a 2019, houve a delimitação no acórdão, transitado em julgado, do período a ser observado na repetição do indébito, além de novos lançamentos tributários a serem realizados sobre o imóvel, qual seja, desde o exercício de 2019, motivo pelo qual deve ser reformada a decisão que determinou a juntada aos autos da legislação própria dos tributos desde o ano de 2014, que se encontra em desacordo com o que restou decidido no acórdão. 7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO para que o cumprimento de sentença prossiga nos estritos termos do Acórdão exequendo.
Sem honorários. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95 -
29/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:13
Recebidos os autos
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28/07/2024 19:27
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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26/07/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 18:40
Recebidos os autos
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27/05/2024 10:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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20/05/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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17/05/2024 20:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0714582-55.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ANTONIELL PESSONI MARTINS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública, nos autos do processo 0732494-56.2020.8.07.0016, em fase de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: "O Acórdão transitado em julgado deu parcial provimento ao recurso inominado do autor nos seguintes termos: 9.
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU PARCIAL PROVIMENTO para afastar a preliminar de ilegitimidade ativa relativa aos exercícios de 2019 e 2020 e, no mérito, declarar a nulidade dos lançamentos referentes ao IPTU do imóvel objeto dos autos desde o exercício de 2019, com a consequente determinação para que o Distrito Federal promova o novo lançamento daqueles tributos desde o exercício de 2019, em conformidade com as leis anuais em sentido estrito, além da condenação do Distrito Federal ao pagamento referente à repetição do indébito tributário nos exercícios de 2019 a 2020, de forma simples, com atualização monetária pela taxa Selic (índice que engloba a correção monetária e juros de mora) desde a data dos respectivos pagamentos (Súmula 162/STJ e Súmula 523/STJ), acrescido de eventual quantia adimplida no curso desta demanda pela parte autora a título de IPTU referente ao exercício 2021 do imóvel descrito.
A declaração de nulidade dos lançamentos referentes ao IPTU do imóvel objeto dos autos, no entanto, teve como fundamento a ilegalidade da majoração do valor venal do imóvel ocorrida no ano de 2015.
Veja: 5.
Não obstante a tese da parte ré de que o aumento do valor da base de cálculo foi decorrente da regularização fundiária ocorrida no ano de 2013, bem como que o imóvel possui valor venal bem superior, destaca-se que os artigos 150, IV, da CF/88; 128, I da Lei Orgânica do Distrito Federal e 97, II, do CTN estabelecem expressamente que é vedado o aumento de tributo sem lei que o estabeleça. 6.
A mera indicação da regularização fundiária do imóvel, ensejando a majoração do seu valor venal por ato infralegal, com aumento em mais de 10 vezes da base de cálculo do IPTU, demonstra a manifesta violação ao princípio da legalidade estrita, uma vez que excede a mera correção monetária.
Conforme se verifica no documento de id. 70361444, o aumento julgado ilegal pelo acórdão se deu no ano de 2015.
No ano de 2014 o valor do IPTU foi de R$ 90,89 (noventa reais e oitenta e nove centavos), já no ano de 2015, o valor do IPTU aumentou em mais de 10 vezes, subindo para R$ 1.035,87 (mil e trinta e cinco reais e oitenta e sete centavos).
Nos anos seguintes, verifica-se que os aumentos foram mínimos.
Assim, embora o Acórdão tenha declarado a nulidade dos lançamentos referentes ao IPTU do imóvel objeto dos autos desde o exercício de 2019, a nulidade se iniciou no ano de 2015 e se perdurou pelo tempo, tendo ocorrido aumento anual sobre o valor ilegal.
O único motivo pelo qual não foi declarada a nulidade desde o ano de 2015 é que o autor não tem legitimidade ativa para questionar tais lançamentos, por ter adquirido o imóvel apenas no ano de 2019.
Isto posto, referido pronunciamento judicial teve como fundamento a ilegalidade praticada pelo réu no ano de 2015, que teve repercussões para o autor nos anos de 2019 em diante, de forma que não faria sentido a devolução apenas dos valores referente aos aumentos desde 2019, sendo que esses aumentos se deram em cima de valores irregulares.
Nesse sentido, para que seja calculado a quantia a ser restituída ao autor, a base de cálculo do IPTU deve ser reajustada desde 2015, aplicando-se apenas as leis anuais pertinentes até o ano de 2020 (termo final da obrigação de restituição, conforme acórdão).
Diante do exposto, intime-se o Distrito Federal para apresentar as legislações anuais aplicáveis ao imóvel objeto dos autos, desde o ano de 2014, a fim de que se realize o cálculo aritmético da condenação, no prazo de 20 (vinte) dias”.
Sustenta o agravante que a decisão impugnada está incorreta, pois interpretou extensivamente e de forma equivocada o acórdão proferido, alegando que a determinação para que junte aos autos cópias de leis desde o ano de 2014 não condiz com o comando decisório inserto no acórdão, o que viola seu direito de defesa, por ter sido delimitado o direito da parte autora ao exercício financeiro de 2019.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que seja suspensa imediatamente a eficácia da decisão recorrida, para evitar que tenha que instruir os autos de origem com leis distritais referentes a exercícios anteriores àqueles que foram alcançados pelo julgado do TJDFT, e no mérito, pugna pelo provimento do recurso de agravo e a reforma da decisão agravada.
Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário.
DECIDO.
Verifica-se que na ação de conhecimento foi instaurado o cumprimento de sentença, por decisão proferida em 23/02/2023 (ID 150196425 dos autos de origem), após o trânsito em julgado do acórdão que deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora (Acórdão 1376663).
Posteriormente, houve a determinação ao executado, ora agravante, que acostasse aos autos do cumprimento de sentença as legislações anuais aplicáveis ao imóvel, desde o ano de 2014, a fim de realizar os cálculos da condenação, qual seja, a restituição dos valores pela fazenda pública ao exequente, ora agravado, referente à repetição do indébito tributário (IPTU) nos exercícios de 2019 a 2020.
Dispõe o parágrafo único do artigo 995 do CPC que a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
O efeito suspensivo é a exceção e não a regra; o que impõe ao recorrente demonstrar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
No caso ora em análise, na estreita via de cognição perfunctória prevista para o processamento e julgamento do presente agravo, verifico o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pleiteado pela parte agravante.
Com efeito, a fase de cumprimento é destinada à satisfação do direito material reconhecido na sentença.
Portanto, encontra fundamento e também limitação nos termos do que foi decidido.
No caso dos autos, houve a determinação, na decisão recorrida, para que o agravante acoste aos autos as legislações anuais aplicáveis ao imóvel objeto dos autos desde o ano de 2014, a fim de realizar o cálculo aritmético da condenação, no prazo de 20 (vinte) dias.
No entanto, verifica-se que do dispositivo do acórdão que restou declarada a “(...) nulidade dos lançamentos referentes ao IPTU do imóvel desde o exercício de 2019, com a consequente determinação para o que o Distrito Federal promova o novo lançamento daqueles tributos desde o exercício de 2019, em conformidade com as leis anuais em sentido estrito, além da condenação do Distrito Federal ao pagamento referente à repetição do indébito tributário nos exercícios de 2019 a 2020 (...)” (ID 124591301 dos autos de origem).
Nota-se, portanto, que houve a delimitação no acórdão transitado em julgado do período a ser devida a repetição do indébito, além de novos lançamentos tributários a serem realizados sobre o imóvel, qual seja, desde o exercício de 2019, razão pela qual entendo presente a probabilidade do direito alegado pelo agravante, ao menos a partir de uma cognição sumária, para sobrestar a decisão que determinou a juntada aos autos da legislação própria desde o ano de 2014.
Nesse contexto, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo da decisão proferida no cumprimento de sentença nº. 0732494-56.2020.8.07.0016, objeto do agravo.
Comunique-se ao douto Juízo de origem.
Dispenso as informações.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
23/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:19
Recebidos os autos
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22/04/2024 16:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/04/2024 17:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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11/04/2024 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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11/04/2024 13:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/04/2024 13:41
Juntada de Certidão
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11/04/2024 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2024 21:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/04/2024 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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