TJDFT - 0702098-08.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 21:48
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 21:47
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 16:17
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de EMERSON FRANCISCO DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ROGERIO RODRIGUES BARCELOS em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
IMPUGNAÇÃO.
VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO A QUEM FOI DIRECIONADO O PEDIDO DE CONSTRIÇÃO. 1.
A jurisprudência do col.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), assim como desta eg.
Corte, entende que, em regra, o Juízo solicitante, ou seja, aquele que determinou a penhora no rosto dos autos, é o competente para apreciar a impugnação à penhora que determinou, limitando-se, assim, o Juízo solicitado conferir estrito cumprimento à ordem de constrição.
Precedentes. 2.
De outro modo, também é assente na jurisprudência dos nossos tribunais que, tratando-se o questionamento acerca da viabilidade da constrição, a competência será do Juízo a quem foi direcionado o pedido de constrição. 3.
O caso dos autos se enquadra na segunda hipótese, competindo ao Juízo solicitado, isto é, em que ocorreu a penhora no rosto dos autos, a competência para decidir acerca da viabilidade da constrição, pois a impugnação à penhora ofertada resta fundada na alegação de que os valores penhorados, na realidade, pertencem a terceiros. 4.
Recurso desprovido. -
19/04/2024 15:26
Conhecido o recurso de EMERSON FRANCISCO DA SILVA - CPF: *84.***.*07-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/04/2024 11:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2024 11:46
Recebidos os autos
-
07/03/2024 11:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ROGERIO RODRIGUES BARCELOS em 28/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:17
Decorrido prazo de EMERSON FRANCISCO DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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26/01/2024 17:12
Recebidos os autos
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26/01/2024 17:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/01/2024 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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24/01/2024 15:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/01/2024 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/01/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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