TJDFT - 0715727-17.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 15:40
Baixa Definitiva
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20/05/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 15:38
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA LOPES em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 09/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PLANO DE SAÚDE.
DEMISSÃO DA AUTORA SEM JUSTA CAUSA.
PERMANÊNCIA NO PLANO.
MENSALIDADE.
TABELA APRESENTADA PELO EMPREGADOR (SANTANDER).
IDONEIDADE.
PROVA EMPRESTADA.
DESNECESSIDADE E DESCABIMENTO.
VALORES COBRADOS PELA SULAMERICA INFERIORES AOS CONSTANTES DA TABELA.
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 30 da Lei nº 9.656/98, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado ao beneficiário o direito de se manter no plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato, desde que assuma o pagamento integral. 2.
No caso dos autos, a autora questiona o valor cobrado, asseverando estar sendo cobrada em valor maior do que os funcionários da ativa. 3.
Houve a inversão do ônus da prova e a demandada requereu que o empregador (Santander) fornecesse informações a respeito dos valores cobrados dos funcionários ativos, especialmente os que se encontravam na faixa etária da autora, e dos valores pagos pelo empregador. 4.
A autora refuta a tabela apresentada pelo Banco, argumentando que deve ser adotada a tabela apresentada pela referida instituição financeira em outro processo, a qual, ademais, deve ser admitida como prova emprestada. 5.
Desnecessária e descabida a adoção de prova emprestada, uma vez que a prova requerida foi apresentada nestes autos e não há razões que denotem a inidoneidade desta.
Ademais, as supostas tabelas extraídas de outros autos não identificam o plano a que se referem, o estipulante, o período a que correspondem os valores ali apresentados, e a delimitação do valor cabível ao empregador e ao beneficiário. 6.
Não se vislumbra qualquer abusividade, uma vez que os valores efetivamente cobrados da autora se revelam inferiores aos previstos na tabela apresentada. 7.
Apelação cível CONHECIDA E IMPROVIDA.
Sentença mantida. -
22/04/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:27
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA LOPES - CPF: *60.***.*35-15 (APELANTE) e não-provido
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18/04/2024 11:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2024 20:13
Recebidos os autos
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08/03/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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08/03/2024 12:28
Recebidos os autos
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08/03/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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07/03/2024 09:17
Recebidos os autos
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07/03/2024 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/03/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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