TJDFT - 0719883-08.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 08:57
Baixa Definitiva
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16/05/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 08:57
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/05/2024 23:59.
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04/05/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SILVEIRA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ATHALLYS THAIAN SOUSA CHAVES em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 02:17
Decorrido prazo de INOX GOLD REFRIGERACAO E FABRICACAO DE MOVEIS COMERCIAIS LTDA em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS.
INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA SISTEMA.
OCORRÊNCIA.
ART. 246, § 2º, DO CPC e ART. 5º, § 6º, DA LEI Nº 11.419/2006.
VALIDADE.
PORTARIA GC 160 DO TJDFT.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO PARA O DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO (ART. 485, IV, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A citação apresenta-se como pressuposto processual, uma vez que enquanto perdurar a sua ausência não haverá o aperfeiçoamento da relação processual, impossibilitando o prosseguimento do feito. 2.
Apesar de intimado, o apelante deixou transcorrer in albis o prazo para recolhimento das custas intermediárias e, também, não apresentou nenhuma justificativa para não o fazer no prazo que lhe fora assinalado. 3.
Portanto, a ausência de recolhimento das custas intermediárias para diligência somada à inércia do autor em exercer a faculdade prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 autorizam a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 4.
Nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, somente seria necessário a intimação pessoal do autor nas hipóteses de paralisação do processo por mais de um ano por negligência das partes, ou nos casos de abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, II e III, do CPC), o que não é o caso dos autos. 5.
Precedentes: Acórdão 1703701, 07068852120228070010, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2023, publicado no DJE: 31/5/2023; Acórdão 1684311, 07077114720228070010, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento:29/3/2023; Acórdão 1710311, 07055229020228070012, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no PJe: 16/6/2023. 6.
RECURSO DESPROVIDO -
22/04/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:29
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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18/04/2024 11:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2024 15:24
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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26/02/2024 16:56
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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23/02/2024 18:39
Recebidos os autos
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23/02/2024 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/02/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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