TJDFT - 0705105-08.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 10:03
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/06/2024 23:59.
-
04/05/2024 02:17
Decorrido prazo de CLODOALDO LEANDRO DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA.
DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS – GPS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E COMPENSAÇÃO DA MORA.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REMESSA DOS AUTOS PARA A CONTADORIA JUDICIAL.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu: (...) 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 2.
Em 09 de dezembro de 2021, foi publicada a Emenda Constitucional – EC 113, que, em seu art. 3º, trouxe novo regramento para a atualização monetária das condenações da Fazenda Pública: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 3.
Portanto, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária se sujeitam à incidência do INPC até 09/12/2021, quando passa a incidir a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. 4.
No caso, a decisão fixou corretamente o índice de correção do débito pelo INPC até 09/12/2021 e, após, pela taxa SELIC.
Portanto, não há que se falar em excesso de execução.
Precedentes. 5.
De acordo com os arts. 523 e 524 caput, do Código de Processo Civil (CPC), nos casos de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de pagar quantia certa, é dever da parte apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que entender correto. 6.
O § 2º do art. 524, do CPC estabelece que “para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
A contadoria judicial atua apenas quando é necessário auxílio ao juízo. 7.
Não há necessidade de encaminhamento dos autos à contadoria judicial.
A definição da quantia devida depende, tão somente, da elaboração de cálculos aritméticos.
Inexiste complexidade que indique a necessidade de elaboração de parecer técnico pela contadoria judicial. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. -
22/04/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:57
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/04/2024 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2024 18:48
Recebidos os autos
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28/02/2024 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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28/02/2024 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/02/2024 10:14
Recebidos os autos
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16/02/2024 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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10/02/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/02/2024 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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