TJDFT - 0721741-85.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 16:11
Baixa Definitiva
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20/05/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 16:09
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARYANE CHAGAS DA SILVA ALEXANDRE em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:17
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL' em 09/05/2024 23:59.
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04/05/2024 02:17
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 02:17
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 02:17
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 02:17
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 02:17
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 02:17
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
G44 BRASIL S/A.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC.
APLICABILIDADE.
IRDR 20 DA CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO DO TJDFT.
INVESTIMENTO NO MERCADO FINANCEIRO.
PIRÂMIDE FINANCEIRA CONFIGURADA.
OBJETO CONTRATUAL ILÍCITO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS APORTADAS.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS INVESTIMENTOS NO PERÍODO DE UM ANO.
DEMONSTRAÇÃO.
RELATÓRIO FINANCEIRO DAS APELADAS.
FIDEDIGNIDADE.
IMPUGNAÇÃO.
ARGUIÇÃO DE FALSIDADE.
AUSÊNCIA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DIREITO DA AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IRRELEVÂNCIA.
CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
DETERMINAÇÃO À APELANTE. “PROVA DIABÓLICA”.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROVA DE SIMPLES OBTENÇÃO.
CONFRONTO DAS MOVIMENTAÇÕES DO PERÍODO DAS DEVOLUÇÕES INDICADAS.
IMPRESCINDIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA VERDADE REAL E DA COOPERAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
RISCO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA APELANTE.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DA AUTORA.
OPORTUNIDADES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme tese fixada pela Câmara de Uniformização deste Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR 20, “Aplicam-se as regras consumeristas às relações jurídicas contidas nas demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G-44 Brasil S/A e G-44 Brasil SCP (Sociedade em Conta de Participação) e eventuais litisconsortes passivos, nas quais pessoas físicas e jurídicas aduzem ter sido vítimas de suposta prática de pirâmide financeira.” 2.
A apelante, autora, aderiu à sociedade em conta de participação G44 BRASIL SCP, a qual tem como sócia ostensiva a G44 BRASIL S/A, para fins de investimento no mercado financeiro.
Afirma que, após realizar o aporte de R$ 110.000,00 em 26/11/2018, com o objetivo de auferir rendimentos diários por meio de compras e vendas de criptomoedas no denominado “Mercado Forex”.
Argumenta que formularam termo de distrato em 25/11/2019 para a restituição dos valores investidos, inicialmente, até o prazo máximo 90 dias, dilatado para mais 400 dias (ID 44959053).
Sustenta que as rés não adimpliram com o dever de restituição, razão pela qual busca a tutela jurisdicional.
Na sentença, o juízo concluiu pela ilicitude do objeto contratual, bem como pela prática de “pirâmide financeira”.
Contudo, ao final, os pedidos foram julgados improcedentes, uma vez que existe prova de restituição dos valores aportados. 3.
Define o art. 884 do Código Civil que aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
São requisitos do enriquecimento sem causa: 1) o enriquecimento de uma parte; 2) o empobrecimento da outra; 3) nexo de causalidade; e 4) ausência de justa causa.
Desse modo, os vícios contratuais atingem todas as partes, o que enseja o retorno dos contratantes ao status quo ante. 4.
O acervo probatório indica que as apeladas (G44 BRASIL S.A.
E OUTROS) se desincumbiram do seu ônus de comprovar a ausência do direito da apelante, autora (CPC, art. 373, II).
Conforme o extrato disponibilizado pela G44 BRASIL S.A, foram realizados 239 pagamentos parciais no período de 27/11/2018 a 22/11/2019, cujo valor total é de R$ 123.232,50.
Referido documento é fidedigno.
Nele consta a existência de inúmeras transferências para a conta da apelante, durante o período de um ano, com datas e valores discriminados.
Consta, ainda, códigos de recibos eletrônicos de cada transação. 5.
A apelante não nega a ocorrência do distrato entre as partes e, por isso, a ela cabia impugnar o documento juntado na contestação e alegar sua falsidade, nos termos dos arts. 430 e 437 do CPC.
Não foi o que ocorreu.
Intimada para apresentar réplica, quedou-se inerte, o que acarretou o julgamento antecipado da lide. 6.
Na hipótese, a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VII, do CDC em nada favorece a apelante.
As apeladas de fato apresentaram prova documental comprovando a restituição integral do valor devido, com algum retorno.
A prova presume-se verdadeira, uma vez que não foi impugnada.
Note-se, mais, que o fato de não terem sido juntados extratos bancários pelas apeladas não prejudica a tese defensiva.
Não existe prova tarifada (legalmente exigida) para a comprovação do adimplemento de obrigações ou da restituição de valores. 7.
Não configura “prova diabólica” (prova impossível) a conversão do feito em diligência para que a apelante junte comprovantes de transferência de sua conta bancária no período em que as apeladas registraram os pagamentos dos retornos financeiros.
A prova requerida - extratos de transferências bancárias – é de fácil obtenção, por inciativa da própria apelante, mediante simples impressão dos comprovantes.
O objetivo da prova também era muito simples – confrontar os pagamentos discriminados no extrato da contestação para atestar a ausência de restituição.
Assim, se não constassem as várias transferências nas movimentações bancárias, mês a mês, estaria comprovada a ausência de devolução. 8.
A determinação de devolução dessa quantia, pela mera aplicação da inversão do ônus da prova, acarretará risco processual de enriquecimento sem causa, que deveria ter sido afastado pela apelante.
A apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o enriquecimento sem causa das apeladas, diante da suficiência do comprovante de pagamentos a título de retorno dos investimentos, durante os anos de 2018 e 2019 (art. 373, I do CPC). 9.
Apelação conhecida e não provida.
Honorários advocatícios majorados. - 
                                            
22/04/2024 21:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/04/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:23
Conhecido o recurso de MARYANE CHAGAS DA SILVA ALEXANDRE - CPF: *23.***.*71-20 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2024 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2024 19:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2024 10:14
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/02/2024 15:30
Juntada de Certidão
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22/02/2024 15:09
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/01/2024 18:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2023 13:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/12/2023 17:27
Juntada de Certidão
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04/12/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2023 17:11
Recebidos os autos
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03/11/2023 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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31/10/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 01:56
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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20/09/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 14:17
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 08:44
Recebidos os autos
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13/09/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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07/09/2023 00:06
Decorrido prazo de MARYANE CHAGAS DA SILVA ALEXANDRE em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:05
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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24/08/2023 16:58
Recebidos os autos
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24/08/2023 16:58
Defiro
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22/08/2023 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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22/08/2023 02:16
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 21/08/2023 23:59.
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15/08/2023 14:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/08/2023 00:06
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:06
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:06
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:06
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 10/08/2023 23:59.
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08/08/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2023 00:05
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 17:39
Recebidos os autos
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20/07/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 16:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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11/07/2023 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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10/07/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:06
Publicado Despacho em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 07:34
Recebidos os autos
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22/06/2023 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 18:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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19/06/2023 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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15/06/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:06
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 18:14
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/06/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/06/2023 17:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
 - 
                                            
24/05/2023 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
 - 
                                            
23/05/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 16/05/2023.
 - 
                                            
15/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
 - 
                                            
09/05/2023 20:52
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/05/2023 20:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARYANE CHAGAS DA SILVA ALEXANDRE - CPF: *23.***.*71-20 (APELANTE).
 - 
                                            
09/05/2023 20:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
 - 
                                            
06/05/2023 00:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/05/2023 00:08
Decorrido prazo de MARYANE CHAGAS DA SILVA ALEXANDRE em 05/05/2023 23:59.
 - 
                                            
04/05/2023 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
 - 
                                            
04/05/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/05/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 27/04/2023.
 - 
                                            
27/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
 - 
                                            
20/04/2023 20:17
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/04/2023 20:16
Outras Decisões
 - 
                                            
20/04/2023 20:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARYANE CHAGAS DA SILVA ALEXANDRE - CPF: *23.***.*71-20 (APELANTE).
 - 
                                            
18/04/2023 16:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARYANE CHAGAS DA SILVA ALEXANDRE - CPF: *23.***.*71-20 (APELANTE).
 - 
                                            
18/04/2023 12:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
 - 
                                            
17/04/2023 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
 - 
                                            
14/04/2023 00:08
Decorrido prazo de MARYANE CHAGAS DA SILVA ALEXANDRE em 13/04/2023 23:59.
 - 
                                            
03/04/2023 00:05
Publicado Despacho em 03/04/2023.
 - 
                                            
01/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
 - 
                                            
29/03/2023 08:33
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/03/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/03/2023 17:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
 - 
                                            
27/03/2023 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
 - 
                                            
27/03/2023 09:53
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/03/2023 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
 - 
                                            
23/03/2023 14:19
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/03/2023 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
 - 
                                            
23/03/2023 14:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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