TJDFT - 0736962-97.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 08:59
Baixa Definitiva
-
16/05/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 08:58
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de EMANUEL MARCIO ARAUJO em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS.
AUSÊNCIA.
CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Para o cumprimento do mandado de busca, apreensão e citação, cabe ao autor, além de indicar a localização do veículo, recolher as custas intermediárias decorrentes da realização de diligências não compreendidas nas custas iniciais, conforme o art. 82 do Código de Processo Civil-CPC e a orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal. 2.
Alternativamente, caso não tenha interesse em prosseguir com a ação de busca e apreensão após uma tentativa frustrada de encontrar o bem, o autor pode requerer a conversão em ação executiva, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69. 3.
Na hipótese, apesar da pesquisa de endereços verificar a existência de endereços ainda não diligenciados, o apelante não recolheu as custas intermediárias necessárias para o desentranhamento do mandado, conforme determinado pelo juízo. 4.
A ausência de recolhimento das custas relativas à diligência, somada à inércia do autor em exercer a faculdade prevista no art. 4º do Decreto-Lei 911/69, autoriza a extinção do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo.
A citação é essencial para a formação da relação processual e a apreensão do veículo é indispensável ao prosseguimento das ações fundamentadas no DL 911/69. 5.
A prévia intimação pessoal é dispensável; o art. 485, § 1º, do CPC dispõe que a intimação pessoal se restringe às hipóteses de paralisação do processo por mais de um ano por negligência das partes ou nos casos de abandono da causa por mais de 30 dias (art. 485, II e III, do CPC). 6.
Recurso conhecido e não provido. -
22/04/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:25
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
-
11/04/2024 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/03/2024 16:55
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
01/03/2024 07:11
Recebidos os autos
-
01/03/2024 07:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
28/02/2024 14:45
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/02/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
13/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701910-15.2024.8.07.0000
Divanildes Macedo Costa
Sanclair Santana Torres
Advogado: Divanildes Macedo Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2024 15:44
Processo nº 0714647-64.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Inaldo Sarmento Basilio
Advogado: Davi Espirito Santo de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 11:23
Processo nº 0714647-64.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Inaldo Sarmento Basilio
Advogado: Davi Espirito Santo de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2023 19:21
Processo nº 0714916-08.2023.8.07.0006
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Luan Sousa Barreto
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 17:38
Processo nº 0714916-08.2023.8.07.0006
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Luan Sousa Barreto
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2023 17:25