TJDFT - 0701910-15.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 07:53
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 07:52
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DIVANILDES MACEDO COSTA em 02/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DIVANILDES MACEDO COSTA em 17/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REVOLVIMENTO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO.
VIA RECURSAL INADEQUADA.
RECURSO COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
Os embargos de declaração não são a via adequada para instaurar nova discussão acerca do mérito do acórdão, sendo certo que, ainda que para fins de prequestionamento, o recorrente deve observar as diretrizes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
10/07/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 08:01
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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10/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 15:24
Conhecido o recurso de DIVANILDES MACEDO COSTA - CPF: *97.***.*81-34 (EMBARGANTE) e não-provido
-
09/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REVOLVIMENTO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO.
VIA RECURSAL INADEQUADA.
RECURSO COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
Os embargos de declaração não são a via adequada para instaurar nova discussão acerca do mérito do acórdão, sendo certo que, ainda que para fins de prequestionamento, o recorrente deve observar as diretrizes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
08/07/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2024 15:01
Recebidos os autos
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22/05/2024 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SANCLAIR SANTANA TORRES em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 17:23
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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09/05/2024 17:18
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/05/2024 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBJETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PROCESSO DIVERSO.
REQUISITOS DO ART. 524, “CAPUT”, INCISOS II, III E IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA.
ELEMENTOS PARA AFERIÇÃO DE EVENTUAL DÉBITO.
COBRANÇA DE VALORES NÃO CONSTANTES DO TÍTULO EXEQUENDO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXIQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (ART. 525, III, CPC).
PRESENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.O requerimento para dar início ao cumprimento de sentença deve vir instruído adequadamente com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, e na petição deverá conter o índice de correção adotado, juros, respectivas taxas, termos inicial e final de contagem, conforme determina o art. 524, “caput”, incisos II, III e IV do Código de Processo Civil, além de se limitar à cobrança somente de valores efetivamente constantes do título em execução. 2.No caso concreto, vislumbra-se presente a inexequibilidade do título, a teor da previsão contida no art. 525, §1º, III, do CPC, pois a agravada/exequente lançou valores que não compõem o título judicial exequendo, sobretudo verbas que não foram consideradas como excesso de execução pelo referido título (acórdão n. 1719638, AGI 0711319-49.2023.8.07.0000), tais como multas fixadas contra a sua cliente em processo diverso, essas com lastro nos art. 81 e 774 do CPC por ocasião do julgamento da APC 0701407-12.2020.8.07.0007 (Acórdão n. 1620956 – ID origem 174279470), de modo que assiste razão ao executado/agravante que busca ver acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença objeto de discussão na origem. 3.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. -
23/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 15:23
Conhecido o recurso de SANCLAIR SANTANA TORRES - CPF: *24.***.*50-91 (AGRAVANTE) e provido
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18/04/2024 11:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 18:12
Recebidos os autos
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28/02/2024 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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27/02/2024 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 15:16
Recebidos os autos
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30/01/2024 15:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/01/2024 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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23/01/2024 15:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/01/2024 12:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/01/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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