TJDFT - 0714647-64.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 09:14
Baixa Definitiva
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16/05/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 09:14
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de INALDO SARMENTO BASILIO em 15/05/2024 23:59.
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02/05/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES EM RECURSO.
CABIMENTO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
MENSURAÇÃO PELO VALOR DA CAUSA.
DESPROPORCIONALIDADE.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 90, caput, do Código de Processo Civil (CPC) determina que as despesas processuais sejam pagas pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu a procedência do pedido do autor. 2.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é cabível a condenação do autor ao pagamento de honorários de sucumbência caso ocorra a homologação da desistência da ação antes da citação do réu. 3.
Na hipótese, há peculiaridade (distinção): em que pese não tenha ocorrido a citação formal do órgão público para comparecer ao feito e contestar a petição inicial, ele foi cientificado do processo e apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 4.
A atuação do ente público no feito afasta a lógica empregada pelo STJ e autoriza a condenação do autor ao pagamento de honorários de sucumbência, já que faz necessária a compensação da procuradoria que representou os interesses do requerido. 5.
A fixação de honorários pelo valor da causa implicaria em condenação desproporcional ao trabalho realizado.
Observados os parâmetros previstos pelo CPC, o valor de R$ 750,00 é razoável. 6.
Recurso conhecido e provido. -
22/04/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:33
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido
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11/04/2024 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/04/2024 14:35
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 21:33
Recebidos os autos
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15/02/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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15/02/2024 11:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/02/2024 12:56
Recebidos os autos
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09/02/2024 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/02/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
13/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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