TJDFT - 0714916-08.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 09:44
Baixa Definitiva
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22/05/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 09:44
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/05/2024 23:59.
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04/05/2024 02:17
Decorrido prazo de LUAN SOUSA BARRETO em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA NÃO CONFIGURADA.
ENDEREÇO INSUFICIENTE.
COMPLEMENTO INFORMADO PELO DEVEDOR.
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA PELO JUÍZO.
COOPERAÇÃO E BOA-FÉ PROCESSUAL.
INÉRCIA DO CREDOR.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 3º do Decreto-Lei 911/69 dispõe que o proprietário fiduciário ou credor pode, desde que comprovada a mora, "requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário". 2.
O § 2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69 estabelece que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 3.
Em 9/8/2023, o Superior Tribunal de Justiça-STJ concluiu o julgamento do mérito do REsp 1.951.888/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1.132).
Foi fixada a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” 4.
Embora imperativa a decisão do STJ, com vistas à uniformização da jurisprudência, é indispensável verificar se o caso concreto se ajusta ao precedente, sob pena de violação ao princípio da igualdade e ao dever de coerência. 5.
Na hipótese, o endereço constante na notificação apresentada pelo apelante refere-se ao contrato originário, assinado em 31/7/2020, nesse documento, não há informação complementar quanto ao endereço do devedor.
O endereço completo atualizado foi informado pelo devedor no instrumento particular de confissão de dívida assinado pelas partes em 22/01/2022.
A notificação foi expedida em 29/03/2022 para o endereço informado de forma incompleta e restou infrutífera sob o fundamento de “endereço insuficiente”. 6.
O envio de notificação extrajudicial ao devedor dispensa a prova do recebimento.
Porém, o apelante estava ciente do complemento ao endereço informado pelo devedor.
Em respeito ao princípio da cooperação e boa-fé processual, caberia ao apelante expedir a notificação para o referido endereço com a informação complementar. 7.
O juízo destacou o ponto acima e intimou o apelante para que promovesse a notificação do apelante em seu endereço mais recente, como informado pelo devedor no instrumento particular de confissão de dívida. 8.
O apelante não cumpriu a diligência no prazo determinado: a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe, nos termos do 485, I, do Código de Processo Civil-CPC.
Está correta a decisão recorrida e, como consequência, não há que se falar deferimento da medida liminar de busca e apreensão. 9.
Recurso conhecido e não provido. -
22/04/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:29
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2024 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2024 22:41
Recebidos os autos
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29/02/2024 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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29/02/2024 12:09
Recebidos os autos
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29/02/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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26/02/2024 17:38
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/02/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
13/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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