TJDFT - 0700798-74.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 17:16
Juntada de Certidão
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19/09/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 16:56
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LIMA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
DEPÓSITO EFETUADO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
CONTRADIÇÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
Embargos de Declaração opostos pelo agravante, com a intenção de modificar o acórdão exarado por esta Turma Recursal, sob a alegação de que houve contradição no acordão ao considerar que o depósito realizado foi intempestivo.
Afirma que o depósito em juízo foi realizado dentro do prazo legal de 15 dias para o pagamento do débito. 2.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar na decisão obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do que restou decidido pelo Colegiado, e não a rediscussão das razões de julgamento. 3.
Na hipótese, verifica-se o vício alegado.
De fato, o acórdão considerou que deveria incidir a multa e os honorários advocatícios com base em dois fundamentos: a) intempestividade do pagamento (item 8) e b) o fato de o depósito ter sido realizado apenas como garantia do juízo (item 9).
Assim, considerando que o depósito em garantia foi realizado dentro do prazo de 15 dias (art. 523 do CPC), deve o primeiro argumento (item 8), ser excluído.
Portanto, o acordão será modificado para sanar a contradição, nos seguintes termos: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
CÁLCULO DE ACORDO COM O TÍTULO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS.
ART. 523 DO CPC.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada contra a decisão proferida nos autos nº 0730691-33.2023.8.07.0016 que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para retificar o valor do débito executado.
Alega a agravante erro no cálculo efetuado pela contadoria, bem como defende a não incidência de honorários advocatícios e da multa do artigo 523, § 1º, do CPC. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 58201642).
Contrarrazões apresentadas (ID 59296210). 3.
Preliminar de intempestividade.
Diversamente do alegado pela parte agravada, a intimação da decisão não ocorreu pelo DJe, mas sim por expedição eletrônica.
Dessa forma, o sistema registrou ciência em 01/04/2024, razão pela qual o prazo final para interposição do presente agravo se deu em 22/04/2024.
O recurso foi interposto no dia 19/04/2024.
Logo, tempestivo.
Preliminar rejeitada. 4.
Preliminar de unirrecorribilidade recursal.
Alega a agravada que o executado interpôs, ao mesmo tempo, embargos de declaração e agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo de origem, o que violaria o princípio da unirrecorribilidade recursal.
Pede o não conhecimento do agravo.
Entretanto, verifica-se nos autos originários que Juiz declarou prejudicado os embargos de declaração em razão da interposição do agravo (ID 195366138).
Portanto, não há qualquer impedimento para o julgamento do presente recurso.
Preliminar rejeitada. 5.
A agravante alega excesso na execução.
No caso, após pedido de cumprimento de sentença, os autos foram enviados à Contadoria, que apresentou planilha com o débito atualizado no total de R$ 9.438,20 (ID 185325794).
Diante da dúvida sobre a incidência da multa e dos honorários advocatícios do artigo 523, § 1º, do CPC, a Contadoria suscitou dúvida ao Juízo.
O Magistrado determinou a incidência de ambos, sendo os autos encaminhados novamente à contadoria, que inseriu apenas a multa de 10%, totalizando o cálculo em R$ 10.524,73 (ID 189460752).
Resta averiguar se os cálculos foram realizados adequadamente e se incidem a multa e os honorários advocatícios. 6.
Conforme consta nos autos de origem, a sentença condenou a ré, ora agravante, a restituir à autora a quantia de R$ 4.624,19, referente ao total despendido em razão do pagamento das parcelas da cota de consórcio, “observada a data de desembolso de cada uma das parcelas adimplidas, individualmente, de acordo com o valor pago e da respectiva data”.
Ainda, registrou que o valor deve “ser corrigido monetariamente pelos índices utilizados pela Contadoria Judicial do TJDFT, acrescidos, ainda, de juros de mora de 1% ao mês sobre cada parcela”. 7.
Nesse sentido, a correção monetária e os juros moratórios devem incidir sobre cada parcela quitada (período de 11/2015 a 02/2018).
Todavia, o cálculo apresentado pelo exequente, ora agravante, incluiu os juros moratórios somente a partir de 12/2021.
Ainda, a correção monetária foi feita a partir de data fixa (03/12/2015), quando deveria ser feito sobre cada parcela (ID 58201637 - Pág. 5).
Por sua vez, o cálculo da contadoria fez incidir corretamente a correção monetária e os juros de mora sobre cada parcela quitada (ID 185325793/Pág. 2).
Portanto, correta a decisão do Juízo de origem que entendeu corretos os cálculos da contadoria. 8.
Registra-se que a simples garantia do débito não afasta a incidência da multa e dos honorários do artigo 523, §1º, do CPC, caso a impugnação ao cumprimento de sentença seja indeferida.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Cumprimento de sentença arbitral. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2019.
Recurso especial concluso ao gabinete em 05/10/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a recorrida deve ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 4.
A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 5.
Na hipótese dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 6.
Recurso especial conhecido e provido.” (grifou-se). (STJ. 3ª Turma.
REsp 2007874-DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 04/10/2022 ). 9.
Dessa forma, o entendimento do STJ é no sentido que a multa e honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC, somente serão excluídos se o executado depositar voluntariamente a quantia, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito.
No caso, o impugnante, ora agravante, deixou claro que o valor era para garantia do Juízo e que somente deveria ser levantado após a decisão do juízo.
Nesse sentido e considerando que os argumentos da impugnação não prosperaram, devem incidir a multa e os honorários de cumprimento de sentença, conforme entendimento firmado pelo STJ. 10.
Da litigância de má fé do agravante.
A multa por litigância de má-fé é aplicável apenas quando as condutas da parte se adequam a uma das hipóteses do art. 80 do CPC.
Na espécie, a simples interposição dos recursos não é motivo, por si só, para caracterizar litigância de má-fé.
A parte apenas lançou mão dos instrumentos processuais que entende devido.
Ademais, a boa-fé é presumida, devendo a má-fé ser comprovada, não havendo prova nesse sentido nos autos.
Logo, incabível a aplicação de multa por litigância de má-fé. 11.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida.
Condenado o agravante ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95." 4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS para sanar a contradição apontada, sem, contudo, modificar o resultado do julgado. 5.
Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
26/08/2024 15:02
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/08/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 11:20
Juntada de intimação de pauta
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07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2024 23:12
Recebidos os autos
-
22/07/2024 22:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
19/07/2024 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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19/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LIMA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:17
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 18/07/2024 23:59.
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10/07/2024 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700798-74.2024.8.07.9000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA EMBARGADO: ANA CLAUDIA LIMA SILVA DESPACHO Em face da interposição de embargos de declaração (Id. 60716766), intime-se a embargada para, caso queira, se manifestar no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
05/07/2024 17:37
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 14:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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05/07/2024 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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28/06/2024 11:14
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/06/2024 02:17
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 13:19
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/06/2024 12:40
Recebidos os autos
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25/06/2024 10:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 13:58
Conhecido o recurso de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - CNPJ: 58.***.***/0001-23 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/06/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 22:19
Recebidos os autos
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22/05/2024 19:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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22/05/2024 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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22/05/2024 14:25
Juntada de Petição de certidão
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700798-74.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA AGRAVADO: ANA CLAUDIA LIMA SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA contra decisão proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial Cível de Brasília, nos autos nº 0730691-33.2023.8.07.0016, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para retificar o valor do débito executado para o valor de R$ 10.524,73, conforme cálculo apresentado pela contadoria.
Narra a agravante que a sentença a condenou a restituir a quantia de R$ 4.624,19, referente ao total das parcelas dispendida pelo requerente com cota de consórcio.
Afirma que, na fase de cumprimento de sentença, o valor inicialmente executado foi no importe de R$ 12.117,36.
Informa os autos foram encaminhados à contadoria que apurou o montante de R$ 10.524,73, sendo este valor posteriormente homologado pelo Juízo de origem.
Defende que o cálculo apresenta erro, uma vez que a correção foi maior que o valor devido.
Para tanto, apresenta planilha de cálculo demonstrando o débito atualizado de R$ 8.623,68.
Informa que não deve incidir honorários na execução, uma vez que não se admite execução de honorários nos Juizados Especiais.
Sustenta, ainda, que não deve incidir multa do art. 523 do CPC, uma vez que garantiu a execução.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pede a anulação da decisão de origem para que os autos seja encaminhados à contadoria para confecção de novos cálculos, conforme estabelecido em sentença.
Preparo recolhido (ID 58201642) É o relato do necessário.
DECIDO Com efeito, o art. 80, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais estabelece que o agravo de instrumento é cabível contra decisão “não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença”.
Recebo, portanto, o presente recurso.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão, contudo, depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
Em princípio, o cálculo apresentado pela agravante demonstra que o débito com correção monetária e juros moratório de 1% alcança quantia inferior ao executado, demonstrando a probabilidade do direito de possível execução em valor superior ao fixado em sentença.
Ademais, necessário averiguar com detalhe os autos originários para averiguar se há incidência de honorários e multa do art. 523 do CPC.
Ainda, nota-se que a executada, ora agravante, efetuou depósito nos autos do cumprimento de sentença no valor total de R$ 12.117,36, estando a execução garantida (ID de origem nº 180289389).
Assim, há evidente risco de levantamento de quantia pela credora, antes da análise do presente agravo.
Desse modo, diante da necessidade de detida análise dos atos processuais e considerando que o perigo de dano reside no prosseguimento do cumprimento de sentença com consequente levantamento da quantia depositada, atribuo efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intimem-se. À agravada para, querendo, apresentar contrarrazões.
Comunique-se a presente decisão à origem, dispensadas as informações.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
23/04/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 12:55
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 17:46
Recebidos os autos
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22/04/2024 17:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/04/2024 16:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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19/04/2024 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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19/04/2024 18:25
Juntada de Certidão
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19/04/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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