TJDFT - 0715472-91.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 10:32
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
17/09/2024 10:31
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR E CIRURGIA POR INDICAÇÃO MÉDICA.
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
GRAVIDADE CONSTATADA.
ACIDENTE PESSOAL.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO.
PRAZO DE CARÊNCIA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
VIA INADEQUADA.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2.
No caso, a fundamentação se pautou na previsão dos arts. 12 e 35-C da Lei nº 9.656/98, bem como no enunciado nº 302 da Súmula de jurisprudência do STJ, reputando abusiva a conduta da operadora em recusar o atendimento médico solicitado para a autora, que se encontrava em situação de urgência/emergência. 3.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 4.
Embargos de declaração CONHECIDOS e IMPROVIDOS. -
23/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 17:15
Conhecido o recurso de UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-14 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/08/2024 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/07/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/07/2024 21:08
Recebidos os autos
-
16/07/2024 08:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
13/07/2024 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0715472-91.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA AGRAVADO: GLEYCIANE DE PAULA CARVALHO D E S P A C H O Em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, tendo em vista ainda o conteúdo e objeto dos embargos de declaração opostos, intime-se o(a) ora embargado(a) para lhe possibilitar, caso queira, o oferecimento de resposta ao referido recurso, de acordo com o preconizado no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, com ou sem manifestação da parte interessada, retornem-se os autos conclusos para apreciação dos embargos declaratórios.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 10 de julho de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
10/07/2024 18:11
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
10/07/2024 15:24
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/07/2024 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 07:48
Publicado Ementa em 04/07/2024.
-
04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR E CIRURGIA POR INDICAÇÃO MÉDICA.
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
GRAVIDADE CONSTATADA.
ACIDENTE PESSOAL.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO.
PRAZO DE CARÊNCIA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nas situações legalmente excepcionadas de urgência/emergência, a cobertura dos atendimentos dos usuários de plano de saúde tem carência de 24 (vinte e quatro) horas, de acordo com o estabelecido nos artigos 12 e 35-C da Lei nº 9.656/98. 2.
A súmula 597 do STJ dispõe que “[a] cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação". 3.
Inadmissível, na hipótese, a negativa da operadora do plano de saúde em fornecer o tratamento de emergência consistente na internação hospitalar e no procedimento cirúrgico solicitado por médico especializado para atendimento em caráter de urgência/emergência de paciente que sofreu acidente pessoal com faca, conforme documentação acostada aos autos, sob o fundamento de que a parte beneficiária não estaria acobertada, devendo-se aguardar o término do período de carência contratual.
Precedentes: Acórdão 1761152, 07286383020238070000, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no DJE: 6/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1661914, 07356044320228070000, Relator: Soníria Rocha Campos d'Assunção, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 2/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 4.
Agravo de Instrumento CONHECIDO e IMPROVIDO. -
02/07/2024 15:16
Conhecido o recurso de UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-14 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/07/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 15:22
Recebidos os autos
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18/05/2024 11:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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17/05/2024 20:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA em 15/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0715472-91.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA AGRAVADO: GLEYCIANE DE PAULA CARVALHO D E C I S Ã O Vistos, etc., Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA contra decisão proferida pelo Juízo plantonista de 1ª instância, posteriormente remetido ao juízo natural da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria (ID origem 191062530) que, nos autos da ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência (proc. nº 0702735-26.2024.8.07.0010) movida por GLEYCIANE DE PAULA CARVALHO, deferiu a tutela provisória de urgência de natureza antecipada formulada pela parte agravada na petição inicial, determinando que a recorrente “autorize e custeie a internação da parte autora, incluindo-se tratamentos, cirurgia, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica, sob pena de multa diária à razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC”.
Alega a agravante que a tutela provisória de urgência deferida na origem não tem amparo legal nem contratual, frisando, na oportunidade, ser legítima a recusa da internação da parte agravada devido à incidência de período de carência para a cobertura do procedimento prescrito, conforme previsto no contrato e nas normas específicas que regem a relação jurídica estabelecida entre as partes.
Sustenta, ainda, que a agravante “caso a Autora pretendesse obter cobertura para procedimentos de natureza hospitalar e, que demandassem internação, cumpria-lhe diligenciar com antecedência suficiente, de no mínimo 180 (cento e oitenta dias) para contratar o respectivo plano, evitando a negativa do atendimento nesta ocasião por não cumprimento de carência contratual”.
Busca, em sede de medida liminar, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, até o julgamento do mérito pelo Órgão colegiado.
No mérito recursal, requer a reforma da decisão recorrida, com a consequente revogação da tutela provisória de urgência concedida em prol da parte agravada pelo Juízo de primeiro grau. É o breve relatório.
Decido.
De início, mostrando-se cabível, tempestivo, firmado por advogado(a) constituído(a) nos autos, constando o recolhimento das custas do respectivo preparo recursal (ID 58087781 e 58087782), afere-se que o recurso interposto é admissível, o que, ao menos em caráter prefacial, garante o seu processamento. À exegese do disciplinado no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil - CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Tratando-se de pretensão liminar que visa a obstar a fluência dos efeitos da decisão agravada, deve-se levar em consideração o disposto no parágrafo único do artigo 995 do citado diploma legal, segundo o qual a interposição do recurso não obsta a eficácia do ato impugnado, mas que seus efeitos podem ser suspensos por decisão do relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e se constatado que há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada.
Na hipótese dos autos, o provimento liminar buscado pela agravante não preenche todos os pressupostos para tanto, eis que não vislumbro, neste momento processual, a probabilidade do direito acautelado em grau suficiente ao seu deferimento, principalmente em razão de as alegações da recorrente não infirmarem a conclusão apreendida pelo Juízo de primeiro grau na decisão agravada.
Mesmo com base em uma cognição rasa e instrumental própria desta via recursal, mas atento às particularidades que despontam dos elementos materiais que despontam dos autos, afere-se que a parte agravada é beneficiária de plano de saúde fomentado pela operadora agravante (ID origem 191063978) e que, consoante se afere do relatório médico que acompanha a inicial, precisou de atendimento hospitalar em 1/3/2024, em caráter de urgência para tratamento cirúrgico de “lesão de aproximadamente 2cm em região volar de mão esquerda causada por faca” (ID origem 191063981).
Na oportunidade, o médico assistente indicou a internação do participante em leito hospitalar diante da constatada gravidade de seu estado de saúde para o tratamento oportuno e adequado, que foi negada pela cobertura pela agravante, sob o argumento de que naquela data a paciente ainda não havia cumprido o prazo de carência correlacionado (ID 191063982).
Da prova documental colacionada aos autos, desponta a necessidade de internação da parte agravada, que corria risco de degradação importante de seu estado de saúde no momento no atendimento pelo médico assistente em pronto socorro, o qual solicitou internação para realização de cirurgia de urgência, objetivando controle e estabilização do quadro clínico do paciente.
Diante dos fatos descritos dos relatórios médicos e exames acima mencionados, depura-se que a indicação de internação da parte agravada e realização dos demais procedimentos e tratamentos cabíveis no afã de recuperar seu estado de saúde e até mesmo salvar a vida do participante agravado são, de fato, indispensáveis, e não poderiam ter sido negados pela agravante, porquanto, no particular, a situação enquadra-se em caso de urgência/emergência.
Nas situações legalmente excepcionadas de urgência/emergência, a cobertura dos atendimentos dos usuários de plano de saúde tem carência de 24 (vinte e quatro) horas, de acordo com o estabelecido nos artigos 12 e 35-C da Lei nº 9.656/98: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:[...] V - quando fixar períodos de carência:[...] c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; [...] Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; [...] A realidade fática evidenciada nos autos é de que a parte agravada apresentava, no momento do entendimento médico correlato, situação de urgência/emergência, devendo receber a cobertura do atendimento necessário, eis que ultrapassado do prazo legal de carência para tal hipótese, notadamente porque constada na hipótese a situação de acidente pessoal, cuja cobertura é ilimitada independentemente de carência, na forma consignada no próprio excerto contratual colacionado nas razões de recurso pela operadora (ID 58087779, fl. 8).
No que tange ao argumento da operadora agravante de invocar previsão contratual para limitar o atendimento de internação hospitalar em caso de urgência atestada por profissional regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina - CRM, a limitação de atendimento em caso de urgência não apenas carece de respaldo legal, como contraria a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o qual, no enunciado da Súmula 302, estabelece que “é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”.
A apreensão da situação de saúde vivenciada pela parte agravada recomenda(va) a imediata cobertura do tratamento postulado.
Essa apreensão decorre da ponderação de princípios e postulados de âmbito constitucional, que faz pender, casuisticamente, para o resguardo do direito à saúde, à dignidade da pessoa humana e à própria vida (art. 5º, 6º e 196 da CF/88).
Destaca-se, no ensejo, que não há nos autos elementos que infirmem o diagnóstico e a indicação médica recomendada à parte agravada, o qual, ademais, por sua própria natureza, não ostentava caráter eletivo.
Por fim, tampouco se verifica nas astreintes fixadas na origem qualquer indício de abusividade ou outra incorreção passível de reparo, visto que adequadas à hipótese e em consonância com a relevância do direito veiculado na pretensão autoral, objetivando, assim, incentivar a operadora de plano de saúde a autorizar o início do tratamento da participante.
Assim, não se mostrando provável, ao menos nesta análise rasa e perfunctória, o provimento do recurso pelo Órgão colegiado, já que a argumentação deduzida no recurso e a documentação que instrui o agravo não afastam os fundamentos que motivaram a decisão recorrida, não há como se deferir a medida liminar pleiteada.
Diante do exposto, com base em uma cognição superficial e rarefeita da discussão travada entre as partes, afere-se, no caso à baila, que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência vindicada na peça recursal, razão pela qual INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO.
Comunique-se ao Juízo de origem para que prossiga com o normal andamento do feito.
Intime-se a parte agravada, facultando-lhe a apresentação de suas contrarrazões recursais no prazo legalmente assegurado (CPC, art. 1.019, II).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 18 de abril de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
19/04/2024 07:18
Recebidos os autos
-
19/04/2024 07:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/04/2024 18:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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17/04/2024 18:26
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
17/04/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/04/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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