TJDFT - 0708915-79.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 12:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/03/2025 15:03
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
20/03/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 14:25
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
14/03/2025 14:23
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
14/03/2025 14:20
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 08:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 23:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
14/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 17:30
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:30
Outras decisões
-
11/02/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
11/02/2025 10:23
Recebidos os autos
-
11/02/2025 10:23
Outras decisões
-
05/02/2025 15:35
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2025 15:35
Desentranhado o documento
-
05/02/2025 15:35
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2025 15:35
Desentranhado o documento
-
05/02/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
05/02/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/12/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 17:22
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
20/12/2024 17:14
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
20/12/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 16:46
Expedição de Ofício.
-
09/10/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:16
Expedição de Alvará.
-
16/09/2024 23:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0708915-79.2024.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BRUNO MEIRELES GOMES, CARLOS HENRIQUE DA SILVA FERREIRA SANTOS, HIGOR FERREIRA LUCIO SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de BRUNO MEIRELES GOMES, CARLOS HENRIQUE DA SILVA FERREIRA SANTOS e HIGOR FERREIRA LÚCIO, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a conduta descrita no artigo 157, §2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Narra a denúncia que, no dia 22 de março de 2024, entre 5h50 e 6h00, na parada de ônibus em frente da Igreja Nova Vida, QNM 03, via pública, Ceilândia/DF, os denunciados e um comparsa ainda não identificado, de forma livre e consciente, com liame subjetivo, em união de desígnios e comunhão de esforços entre si, tentaram subtrair, em proveito do grupo, mediante grave ameaça e violência, um aparelho celular, pertencente a João Victor L.
G.
M, sendo que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, porquanto houve resistência da vítima e imediata intervenção policial.
A denúncia (ID 192844855), recebida em 12 de abril de 2024 (ID 193044788), foi instruída com autos de inquérito policial, que se originou de auto de prisão em flagrante.
Citados (IDs 194063419, 194063431 e 194096296), os réus apresentaram resposta à acusação (IDs 194773223 e 196969608).
O feito foi saneado em 29 de abril e em 17 de maio de 2024 (IDs 194945487 e 197104817).
Em audiência, foram ouvidas a vítima e três testemunhas e os réus foram interrogados, conforme ata de audiência de ID 201775008.
Na fase a que se reporta o artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu vista dos autos para diligências junto ao CIME e outras providências.
A Defesa de Bruno nada requereu, enquanto a Defesa dos réus Carlos e Higor requereu prazo para juntada de vídeos.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 205389382), por meio das quais requereu a procedência da pretensão punitiva estatal para condenar os réus Bruno Meireles Gomes, Carlos Henrique da Silva Ferreira e Higor Ferreira Lúcio como incursos nas penas do artigo 157, §2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
A Defesa de Carlos Henrique e Higor, em suas alegações finais por memoriais (ID 206584123), pugnou pela absolvição dos réus, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena no patamar mínimo legal, o estabelecimento do regime inicial menos gravoso, o reconhecimento da confissão espontânea parcial, o direito de os réus poderem recorrer em liberdade e a restituição do veículo aprendido.
A Defesa de Bruno, em suas alegações finais por memoriais (ID 207203811), pugnou pela absolvição do réu, nos termos do artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, postulou o reconhecimento da participação de menor importância.
Destacam-se nos autos, dentre outros, os seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante nº 176/2024 - 15ª DP (ID 190898198); Auto de Apresentação e Apreensão nº 205/2024 (ID 190898198, p. 21); prontuário civil dos acusados (ID 190898199, páginas 5/6, 9/11 e 13/15); Ocorrência Policial nº 3.622/2024-0 (ID 190898199, páginas 17/23); Relatório Final do Inquérito Policial nº 176/2024 - 15ª DP (ID 191499770); e folha de antecedente penais dos acusados (ID 207380056 e seguintes). É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDO.
O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo questões preliminares, avanço na apreciação do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa a Bruno Meireles Gomes, a Carlos Henrique da Silva Ferreira Santos e a Higor Ferreira Lúcio a prática do crime de roubo tentado e circunstanciado pelo concurso de pessoas.
Da análise do conjunto probatório carreado aos autos, da mesma forma que as Defesas, verifico que a autoria do delito não restou devidamente comprovada em juízo, restando, dessa forma, inviabilizada a condenação dos acusados pela prática da conduta que lhes é imputada na denúncia.
Inicialmente, não se olvida que, em juízo, a vítima João V.
L.
G.
M. contou que os fatos ocorreram no dia 22 de março de 2024.
Informou que se arrumou e foi para a parada de ônibus próxima da sua casa, em frente da Igreja Nova Vida.
Falou que, ao abrir o aplicativo no celular para ver onde o ônibus estava, constatou que havia duas pessoas se aproximando do depoente, pelas costas.
Asseverou que, depois do ocorrido, eles caminharam para um carro que estava na esquina.
Confirmou que percebeu que os dois indivíduos estavam observando o depoente e outras duas pessoas que estavam na parada.
Explicou que, quando viu tais indivíduos, eles estavam fora do veículo, ficaram observando, passaram pela parada e foram até o veículo.
Pontuou que o carro estava entre dez e quinze metros da parada.
Consignou que então os dois indivíduos passaram a conversar com outros dois indivíduos que estavam dentro do carro.
Afirmou que um dos indivíduos entrou no carro e saiu.
Aduziu que o indivíduo que ficou do lado de fora foi até o depoente e anunciou o assalto.
Mencionou que não entregou seus pertences porque antes tinha percebido algumas viaturas ao fundo, aproximando.
Disse que resolveu segurar a situação até as viaturas chegarem.
Salientou que àquela altura o assalto já havia sido anunciado.
Contou que recebeu um soco no braço, quando disse que não iria entregar o celular.
Mencionou que, naquele instante, correu em direção da pista e acenou.
Esclareceu que um dos indivíduos que passaram pela parada entrou no carro, enquanto o outro ficou conversando do lado de fora com os indivíduos que estavam no veículo.
Asseverou que o indivíduo que permaneceu do lado de fora foi quem voltou para assaltar o depoente.
Consignou que o indivíduo anunciou o assalto, mandando o depoente passar o celular.
Aduziu que não percebeu se o indivíduo estava com alguma arma.
Pontuou que o indivíduo estava agressivo.
Disse que, quando foi para pista para acionar a polícia, os indivíduos tentaram fugir.
Salientou que um deles fugiu a pé e não foi capturado.
Afirmou que esse indivíduo que fugiu a pé é o que voltou para assaltar o depoente.
Disse que o carro era branco e pequeno.
Consignou que tudo foi muito rápido e que a polícia chegou, fechou a pista e foi abordar os réus.
Ressaltou que os indivíduos que ficaram no carro tentaram ligar o veículo para fugir, mas não conseguiram.
Contou que os indivíduos abordados disseram para a polícia que não conheciam o indivíduo que havia fugido e que não tinham nada a ver com o ocorrido.
Aduziu que um dos indivíduos que estava no carro conversou algo, que o depoente não se recorda, com o indivíduo que agrediu o depoente.
Mencionou que os indivíduos abordados não tentaram fugir, mas tentaram se safar, negando-se a sair do carro e a deitar-se no chão.
Consignou que não conhecia e nunca tinha visto os rapazes.
Falou que seu braço ficou dolorido por alguns dias.
Salientou que o indivíduo não chegou a pegar o celular do depoente, pois o depoente não permitiu.
Afirmou que a experiência foi um tanto quanto assustadora, pois nunca tinha passado por isso.
Mencionou que o indivíduo que ficou do lado de fora do carro ficou conversando como que se estivesse com a cabeça dentro do veículo.
Disse que o indivíduo que o abordou não entrou no carro.
Aduziu que não sabe por que o carro branco estava naquele local.
Consignou que estava com o celular na mão, quando os indivíduos passaram a pé e o depoente ficou com receio e guardou o celular no bolso.
Contou que o indivíduo que o agrediu ficou parado quando o depoente foi acionar a viatura, mas depois ele saiu correndo e subiu no telhado de uma casa.
Consignou que, quando a polícia abordou o carro, o depoente voltou para a parada de ônibus.
Esclareceu que o carro branco parou na esquina.
Asseverou que não viu os dois indivíduos saindo do carro branco.
Contou que, quando notou os dois indivíduos o observando, o depoente constatou que o carro branco já havia parado.
Salientou que não sabe de onde veio o carro e que o veículo não passou em frente do depoente.
Pontuou que as duas pessoas que estavam no carro permaneceram no veículo.
Contou que o indivíduo que o abordou caminhou rapidamente do carro até o depoente.
Afirmou que, na delegacia, não fez reconhecimento dos indivíduos que estavam dentro do veículo.
Mencionou que depois foi à delegacia e ficou sabendo de que o indivíduo que havia fugido tinha se entregado e confessado o crime.
Salientou que não conseguiu olhar na cara do indivíduo que o abordou.
Informou que foi a polícia quem saiu dirigindo o veículo depois da abordagem.
Disse que o indivíduo que o abordou era menor e mais magro do que o depoente e parecia ser jovem.
Afirmou que constatou que havia duas pessoas no carro, quando ainda estava na parada de ônibus, antes da abordagem policial.
Disse que o carro tinha apenas duas portas e que o indivíduo que entrou nesse veículo ocupou o banco de trás.
Salientou que, pelo que se recorda, o indivíduo que ficou do lado de fora ficou conversando do lado do passageiro.
Aduziu que, em verdade, o indivíduo mandou o depoente passar o que tinha e não especificou o celular.
Confirmou que, quando o carro chegou ao local, os indivíduos já estavam na via pública.
Também não se perde de vista que, ainda em sede judicial, foram ouvidas as testemunhas policiais Raphael do N.
P. e Arnaldo de C.
C.
F.
Raphael narrou que estavam em outra diligência, quando visualizaram uma pessoa pedindo socorro em um ponto de ônibus e outra pessoa entrando em um carro, salvo engano um Pálio branco.
Aduziu que percebeu que o referido carro fazia parte dos fatos, motivo pelo qual o depoente fechou esse veículo com a viatura e abordaram quatros indivíduos.
Esclareceu que frequentemente ocorrem assaltos em paradas de ônibus às quatro e cinco horas da manhã.
Pontuou que percebeu que se tratava de um assalto à mão armada.
Disse que, geralmente, quando acontece esse tipo de assalto em pontos de ônibus, tem um veículo dando apoio a uma pessoa que desce para abordar.
Mencionou que, quando viu a vítima pedindo ajuda, percebeu que uma pessoa foi ao carro que estava próximo, o que levou o depoente a fechar o carro.
Aduziu que, naquele instante, um dos indivíduos fugiu e não foi preso.
Disse que os indivíduos que estavam no carro contaram que se recusaram a participar do assalto e que a gasolina do carro deles tinha acabado.
Falou que a vítima disse que o indivíduo que tinha tentado assaltá-la tinha saído daquele veículo e que ela tinha se recusado a entregar o celular.
Contou que, diante disso, conduziram os três indivíduos para a 15ª DP.
Mencionou que a pessoa que abordou a vítima foi o indivíduo que fugiu.
Pontuou que havia gasolina no carro, que inclusive foi levado para a 15ª DP.
Salientou que não havia motivo para que aquele carro estivesse ali se não fosse para dar apoio ao indivíduo que se evadiu.
Falou que a vítima disse que o indivíduo tentou assaltá-la, correu para o carro e voltou para assaltá-la pela segunda vez, pois o assaltante teria ficado com sentimento de querer tomar o celular da vítima.
Aduziu que nenhum dos três indivíduos portavam arma de fogo ou faca.
Disse que a vítima não mencionou se o quarto indivíduo estava armado.
Mencionou que houve certa resistência por parte dos três indivíduos que foram abordados, pois alguns tentaram resistir a serem algemados.
Contou que encontraram dois celulares, sendo um de um indivíduo que tinha a senha do aparelho e outro que um nenhum dos três informou sobre a propriedade.
Pontuou que os dois celulares foram apreendidos.
Confirmou que havia notificação do CIME nesse aparelho acerca da tornozeleira eletrônica.
Mencionou que achou que esse aparelho fosse do indivíduo que fugiu.
Ressaltou que nenhum dos três indivíduos abordados estava com tornozeleira.
Falou que o carro estava entre cinco e dez metros da parada de ônibus.
Esclareceu que presenciou uma pessoa tentando entrar no carro, mas não conseguindo.
Disse que, quando da abordagem, a pessoa que estava tentando entrar no carro se evadiu.
Afirmou que essa pessoa, na verdade, era o indivíduo que estava tentando roubar a vítima.
Mencionou que já havia três pessoas no carro, quando a quarta estava tentando entrar.
Pontuou que não chegou a ver alguma reação dos três indivíduos que estavam no veículo, pois a ação foi muito rápida.
Arnaldo disse que estavam em outra diligência, quando passaram por um rapaz e tal pessoa acenou, indicando que algo tinha acontecido e dizendo que um rapaz teria tentado roubá-la.
Falou que, depois disso, localizaram quatro rapazes em um veículo.
Pontuou que um deles se evadiu, correndo por cima de telhado.
Contou que três dos indivíduos foram contidos.
Mencionou que fizeram contato com a vítima, que confirmou que tais rapazes estavam relacionados à tentativa.
Consignou que, em seguida, conduziram os rapazes para a 15ª DP.
Falou que não recorda exatamente o que a vítima disse quando acenou.
Salientou que não se recorda se Rapahel estava na mesma viatura do depoente.
Pontuou que o depoente foi atrás do indivíduo que tinha se evadido.
Mencionou que, quando da abordagem, um dos rapazes presos estava tentando entrar no carro, enquanto outros dois estavam tentando expulsá-lo.
Falou que havia uma pessoa em uma moto.
Disse que foi encontrado um celular, que tinha restrição, no veículo e que os rapazes não reconheceram o aparelho como sendo deles.
Confirmou que um dos três indivíduos estava com tornozeleira eletrônica.
Contou que tiveram que conduzir um dos rapazes ao hospital em razão de lesão quando ele foi algemado e colocado no chão.
Aduziu que os rapazes resistiram levemente, questionando a prisão.
Salientou que essa resistência não demandou atuação mais rígida por parte dos policiais.
Consignou que não se recorda de ter sido implementada fuga no carro.
Afirmou que, de modo geral, os rapazes negaram relação com o celular que foi achado no carro.
Falou que, em verdade, a situação narrada acerca da suposta expulsão de um dos indivíduos por outros dois tem a ver com o discurso de um dos três que foram presos e que não foi uma situação vista pela polícia no local.
Aduziu que um dos presos falou que um terceiro, que não tinha relação com os outros, queria entrar no carro.
Contou que, em verdade, um dos presos disse que o rapaz que havia fugido não tinha relação com os demais.
Consignou que, quando chegaram ao local, viram um carro a poucos metros de distância da vítima.
Mencionou que o quarto indivíduo conseguiu se evadir.
Afirmou que acredita que a vítima tenha acompanhado a abordagem, pois ela estava muito próxima.
Esclareceu que o depoente não procurou informações junto ao CIME sobre a tornozeleira.
Consoante se pode notar, em que pese a vítima e as testemunhas policiais tenham colaborado com a administração da Justiça, comparecendo à instrução probatória e contando o que se recordaram dos fatos ora em apuração, suas narrativas não são suficientes para comprovar a coautoria irrogada aos acusados no roubo tentado em análise.
Isso porque, conquanto a palavra da vítima possua especial relevância probatória em delitos patrimoniais, notadamente porque, geralmente, é ela a pessoa que mantém contato direto com o(s) seu(s) algoz(es), no caso dos autos, após a instrução criminal, emergiram dúvidas acerca da coautoria delitiva atribuída aos réus.
No caso em foco, malgrado a vítima tenha relatado os fatos de forma minudente e esclarecedora, especialmente quanto à dinâmica do roubo em exame, das declarações de João Victor, não se extrai elementos seguros de convicção quanto à vinculação de Bruno, Carlos e Higor no roubo em questão.
Nota-se que, segundo a vítima, antes da tentativa do roubo, ela tinha visto o indivíduo que anunciou o assalto passar pela parada de ônibus na companhia de outro rapaz e, naquele momento, quando ela estava com o celular nas mãos, os dois indivíduos teriam somente observado, nada fazendo além de transitar pelo local.
Nesse passo, conforme exposto por João Victor, os dois indivíduos foram até um carro e ficaram conversando com outros dois ocupantes do veículo.
Entretanto, o ofendido não soube dizer o que os quatro indivíduos conversaram, até mesmo em razão da distância entre a parada de ônibus e o local onde tais pessoas estavam, entre dez e quinze metros.
Logo, não se pode dizer que a vítima ouviu os quatro indivíduos tramando o crime.
Nessa esteira, o ofendido asseverou que um dos dois indivíduos entrou no carro e o indivíduo que o abordou foi o rapaz que ficou do lado de fora do veículo.
E, pelas declarações da vítima, enquanto esse indivíduo anunciou o roubo, exigiu a entrega dos pertences e a agrediu, os demais indivíduos permaneceram no veículo, mesmo diante da negativa de João Victor em entregar os bens almejados pelo indivíduo que agiu isoladamente, tendo tudo ocorrido muito rápido, segundo ele.
Como pode se perceber, mesmo podendo, os réus não intervieram nas ações desenvolvidas pelo quarto indivíduo, pois eles nada disseram para a vítima, não a cercaram, não empregaram violência contra João Victor, não o ameaçaram e se mantiveram dentro do carro, a uma distância considerável da parada de ônibus para quem supostamente estaria participando de um assalto.
Demais disso, ao que dos autos consta, o quarto indivíduo, depois do malsucedido roubo, até teria tentado entrar no carro em que estavam os réus, contudo, ele teria sido impedido de entrar no veículo, razão pela qual teve que se evadir do local a pé.
Quanto a isso, não se mostra razoável os réus terem tramado o assalto com o quarto indivíduo e depois terem barrado a entrada de tal pessoa no carro que seria usado na fuga do local do crime.
Nesse ponto, não pode descurar que a testemunha policial Raphael asseverou em juízo que “... presenciou uma pessoa tentando entrar no carro, mas não conseguindo... que, quando da abordagem, a pessoa que estava tentando entrar no carro se evadiu... que essa pessoa, na verdade, era o indivíduo que estava tentando roubar a vítima... que já havia três pessoas no carro, quando a quarta estava tentando entrar...”.
A propósito, o policial Arnaldo recordou-se em juízo que, “... quando da abordagem, um dos rapazes presos estava tentando entrar no carro, enquanto outros dois estavam tentando expulsá-lo... que, em verdade, a situação narrada acerca da suposta expulsão de um dos indivíduos por outros dois tem a ver com o discurso de um dos três que foram presos e que não foi uma situação vista pela polícia no local... que um dos presos falou que um terceiro, que não tinha relação com os outros, queria entrar no carro...”.
Demais disso, cabe pontuar que, em regra, em crimes realizados com uso de veículos para dar fuga a quem pratica o núcleo do tipo penal em foco, o comum e esperado é que a entrada no veículo, pelo indivíduo que realiza a subtração, seja facilitada e não impedida.
Impõe-se, reconhecer, ainda que o fato de o quarto indivíduo ter eventualmente estado naquele veículo e se comunicado ou conversado com os réus antes do crime não é, por si só, fator que comprove a união de desígnios, a divisão de tarefas e a comunhão de esforços exigidos para o concurso de pessoas na prática do roubo em tela.
Frise-se que os réus permaneceram onde estavam durante toda a tentativa de execução do roubo por parte do quarto indivíduo e depois não empreenderam fuga com este, que saiu do local em desabalada carreira.
Impende ressaltar que, para a configuração do concurso de agentes em qualquer evento criminoso, não basta tão somente a multiplicidade de pessoas, há que se observar a ocorrência de outros elementos, dentre os quais destaca-se o liame subjetivo e a relevância causal da conduta.
Aquele se revela na unicidade das vontades dos vários agentes rumo ao cometimento do mesmo tipo penal, com consciência e vontade de atuar no crime.
Já o outro elemento expõe a importância da ação humana para consecução do crime.
No caso presente, analisando a conduta dos réus no roubo perpetrado pelo quarto indivíduo, dela não se extrai, com a segurança necessária para a esfera penal, o dito liame subjetivo, uma vez que os acusados se mantiveram inertes durante o crime patrimonial em tela, não fazendo transparecer a necessária vontade de cometer o delito, pois, ao que consta, ficaram parados.
Desse modo, a circunstância da presença dos réus na cena do delito não foi decisiva para a ocorrência da tentativa de roubo perpetrada contra João Victor e, por mais que se possa imaginar que eles sabiam que o roubo seria cometido, a conduta hipoteticamente exteriorizada por eles se mostrou irrelevante e sem nexo de causalidade com o roubo efetivamente praticado pelo indivíduo que sequer entrou no carro para se evadir do local.
Destaca-se que a impressão trazida à instrução probatória pelo policial Raphael, no sentido de que “... não havia motivo para que aquele carro estivesse ali se não fosse para dar apoio ao indivíduo que se evadiu...”, não passa de suposição, ainda mais quando a realidade fática trilha outro caminho, mormente porque se sabe que o quarto indivíduo sequer adentrou ao veículo em que os réus estavam após a prática delitiva.
Ressalte-se que, ao serem interrogados judicialmente, os réus negaram envolvimento no roubo em testilha.
O réu Bruno Meireles Gomes alegou que estavam curtindo em um hookah, quando o estabelecimento fechou.
Disse que queriam curtir em outro lugar.
Pontuou que Guga estava no local.
Falou que a gasolina da sua moto acabou e não queria ligar.
Contou que Guga então pediu para levar a moto para a casa da avó dele, que moraria ali por perto.
Consignou que levaram a moto para a casa da avó de Guga e, depois disso, o acusado e Guga desceram para a esquina e ficaram esperando o carro.
Afirmou que o carro chegou e o acusado entrou no veículo, enquanto Guga saiu correndo, momento em que surgiu um monte de policiais, dizendo que os ora acusados seriam prejudicados se “não dessem ciência” acerca de Guga.
Consignou que falaram para os policiais que não sabiam do que estava acontecendo.
Mencionou que, quando estavam saindo, Guga gritou “pera aí”, saiu correndo e quis entrar no carro.
Aduziu que não deixaram Guga entrar no veículo e depois disso ele saiu correndo.
Confirmou que a moto era do acusado e que foram guardar a moto na casa de Guga.
Falou que o acusado e Guga guardaram a moto e foram para esquina, local onde o acusado entrou no carro.
Disse que não viu Guga cometendo o assalto.
Pontuou que a parada de ônibus estava entre quinze e vinte metros à frente do local onde o acusado estava.
Asseverou que Guga tentou entrar no carro logo após o acusado entrar no veículo, contudo, Guga foi impedido.
Informou que estavam no carro o acusado, Higor e Carlos, que era o condutor do veículo.
Contou que Higor estava no banco do passageiro e que o acusado ocupou o banco traseiro.
Afirmou que não sabe quando Guga abordou a vítima.
Mencionou que não sabia que Guga iria assaltar a vítima.
Contou que Guga não entrou no carro.
Disse que não sabe de quem era o celular que foi encontrado.
Asseverou que Guga não entrou no carro em nenhum momento.
Consignou que não sabe por que Guga disse que a moto era dele e que ele guardou sozinho a moto.
Informou que não quiseram deixar Guga entrar no carro porque Guga já estava bêbado e se alterando.
Mencionou que conheceu Guga no dia dos fatos e que não viu Guga cometer algum delito.
O réu Carlos Henrique da Silva Ferreira Santos disse que estava em um hookah com Higor, Bruno e Guga e, quando iam embora, em um carro e em uma moto, a motocicleta estragou.
Falou que então Guga ofereceu para guardar a moto na casa da avó dele.
Aduziu que Bruno foi com Guga guardar a moto e o acusado e Higor foram no carro para buscar Bruno, para irem para casa.
Falou que, chegando ao local, Bruno embarcou no carro.
Disse que, quando estava indo embora, ouviu Guga gritando.
Contou que então o acusado parou o carro.
Pontuou que não viu se Guga havia roubado.
Aduziu que Guga estava meio apavorado, querendo entrar no carro.
Afirmou que, em seguida, chegou a viatura.
Informou que a moto era de Bruno.
Asseverou que, quando Bruno entrou no carro, Guga não se aproximou do veículo junto com Bruno.
Negou que Guga tenha falado com o depoente antes da abordagem da polícia.
Falou que era o acusado quem estava dirigindo o carro.
Mencionou que Bruno ocupou o banco de trás do veículo e que, naquele momento, Guga ficou parado e o depoente já estava indo embora devagar.
Afirmou que não viu Guga abordando a pessoa que estava na parada de ônibus e que não sabia que Guga iria assaltar alguém na parada.
Consignou que os policiais disseram que o acusado iria perder o seu carro se não falasse quem era o rapaz que tinha se evadido.
Mencionou que Higor empurrou Guga para que esse indivíduo não entrasse no carro.
Pontuou que mora no mesmo lote onde Bruno reside e que Higor os chamou para irem ao hookah.
Salientou que Gustavo já estava nesse bar.
Por seu turno, o réu Higor Ferreira Lúcio afirmou que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros.
Disse que estava em um hookah, quando Bruno e Carlos o chamaram para ir a outra festa.
Aduziu que, quando estavam indo, a moto de Bruno não funcionou.
Falou que Guga apareceu no final da festa e disse que tinha a casa da avó dele para guardar a moto.
Consignou que Bruno foi com Guga guardar a moto e o acusado e Carlos foram ao local para buscar Bruno.
Disse que Bruno entrou no carro e, quando estavam indo embora, Guga apareceu correndo e tentando entrar no carro, no que foi barrado.
Aduziu que, depois disso, Guga viu a viatura e saiu correndo.
Mencionou que a moto era de Bruno.
Pontuou que conhece Gustavo pelo apelido Guga.
Consignou que não viu quando Guga e Bruno saíram da casa da avó de Guga.
Aduziu que passaram, pararam o carro, Bruno entrou no veículo e Guga chegou correndo, tentando entrar no carro.
Informou que o acusado, Bruno e Carlos estavam no carro.
Consignou que era Carlos quem estava dirigindo o carro.
Mencionou que Carlos parou o carro em frente de uma igreja onde Bruno estava esperando.
Disse que acha que havia uma parada de ônibus do lado.
Pontuou que essa igreja fica um pouquinho atrás da parada.
Confirmou que Guga colocou parte do corpo dentro do carro, mas o acusado não deixou Guga entrar no veículo.
Mencionou que Bruno entrou no carro e depois Guga chegou, querendo entrar no veículo.
Afirmou que Bruno ocupou o banco de trás do carro e que de lá ele não saiu mais.
Disse que não viu o momento em que Guga abordou o rapaz na parada de ônibus e que não sabia que Guga iria fazer isso.
Aduziu que os policiais falaram que iriam lascar com a vida dos ora acusados e que Carlos iria perder o carro se eles não dissessem quem era a pessoa que tinha corrido.
Asseverou que Guga não entrou naquele carro em nenhum momento e que Guga foi empurrando a moto com Bruno.
Falou que não sabe explicar por que o celular de Guga foi encontrado dentro do carro.
Salientou que estavam deitados, quando os policiais apareceram com o celular nas mãos.
Consignou que não viu onde os policiais encontraram o celular.
Asseverou que Guga não entrou no carro para irem à distribuidora.
Ressaltou que não tentaram nem sair do local, quando a polícia chegou ao local.
Importante esclarecer que, na hipótese em apreço, não se trata de acreditar cega e piamente na negativa de autoria declinada pelos ora denunciados, mas sim de reconhecer que as provas produzidas em juízo não trouxeram elementos aptos à condenação deles no delito em questão.
De mais a mais, cabe registrar que, no curso do feito, Gustavo C.
S. constituiu advogada (ID 19320299), solicitou o seu ingresso no pólo passivo (ID 193202997), pediu para ser ouvido em juízo e apresentou declarações, assumindo a autoria do roubo em foco.
Deveras, em juízo, Gustavo C.
S. aduziu que saiu do serviço e foi “tomar uma” no Vitorino.
Pontuou que estava lá bebendo e que o pneu da sua moto acabou furando.
Falou que, “nisso”, encontrou os meninos, os quais moram perto de sua casa.
Aduziu que resolveu deixar a moto na casa de sua avó e pediu ajuda a tais meninos.
Consignou que então levou sua motocicleta para lá, saiu no portão e foi para a parada.
Esclareceu que os tais meninos são os réus Higor e Carlos.
Afirmou que encontrou esses réus na frente do bar do Vitorino.
Disse que combinou com Higor e Carlos deles darem uma carona ao depoente e deles levarem a moto até a casa da avó do depoente.
Aduziu que a casa da sua avó fica na QNM 3, em frente da Igreja Nova Vida.
Falou que estava sozinho quando foi à casa de sua avó.
Mencionou que àquela altura os meninos ainda não tinham chegado e que havia um jovem na parada.
Aduziu que passou por esse jovem e que, naquele instante, os meninos estavam fazendo o retorno.
Consignou que tinha o jovem mexendo no celular e o depoente passou o puxou o celular dessa pessoa.
Falou que não conseguiu pegar o celular e depois tentou entrar no carro, mas, como não conseguiu entrar no veículo, saiu correndo.
Ressaltou que os meninos não o deixaram entrar no veículo e perguntaram o que estava acontecendo.
Disse que então saiu correndo e os meninos foram presos.
Aduziu que estava só quando viu o rapaz com o celular na parada.
Afirmou que o carro dos meninos ainda estava em movimento, quando o depoente praticou o delito.
Indagado sobre o fato de a vítima ter dito que ela havia percebido duas pessoas a observando e que um deles teria ficado em um carro, enquanto o outro foi até ela para cometer o delito, o depoente consignou que não teria como ter sido duas pessoas, pois o pneu da sua moto estava furado.
Em seguida, disse que tinha deixado a moto na casa de sua avó.
Confirmou que os fatos ocorreram depois que o depoente deixou sua moto na casa de sua avó e que o depoente estava a pé.
Afirmou que não foi até o veículo e voltou à vítima e que só foi ao veículo depois de tentar praticar o delito.
Contou que não levou o celular e que apenas tentou puxar o aparelho e depois correu, não falando nada para a vítima.
Ressaltou que não conhecia a vítima antes desses fatos e que não sabe se algum dos meninos a conhecia.
Aduziu que não consegue dizer se a vítima teria algum motivo para inventar que uma pessoa teria entrado, conversado com as pessoas desse carro e depois a abordado.
Asseverou que em nenhum momento conversou com as pessoas que estavam do lado de fora do veículo.
Disse que o celular encontrado nesse veículo é seu, pois estava no veículo antes desses fatos.
Contou que, quando estava no bar do Vitorino com os meninos, foram a uma distribuidora no carro, compraram alguns energéticos e voltaram para o bar.
Salientou que esse celular, em verdade, é da sua mãe.
Confirmou que era o depoente quem estava usando a tornozeleira eletrônica.
Pontuou que não conhece o réu Bruno.
Falou que acha que era Carlos quem estava dirigindo o veículo e que Higor estava no banco de trás.
Disse que não sabe de quem é esse carro.
Afirmou que a polícia chegou no exato momento em que o depoente tinha cometido o delito.
Aduziu que mora perto de Carlos e de Higor e que não sabe se eles têm passagens por atos infracionais ou por crimes.
Contou que estava com tornozeleira em razão da prática de furto, que não foi praticado com Carlos ou Higor.
Mencionou que a casa da sua avó fica a quarenta metros da parada de ônibus onde ocorreram os fatos.
Consignou que chegou primeiro do que os meninos à casa de sua avó.
Pontuou que foi o próprio depoente quem levou a moto para a casa da sua avó e que, depois, foi para a esquina, para encontrar os meninos.
Falou que não recebeu nenhum pedido dos familiares dos acusados para apresentar essa versão.
Consignou que estava sem celular na época.
Afirmou que chegou a se apresentar na delegacia de polícia, mas não no dia dos fatos.
Disse que sua avó mora na QNM 3, Conjunto A, Casa 2.
Mencionou que Higor sabia onde a avó do depoente morava.
Contou que estava morando com a sua avó na ocasião.
Afirmou que os meninos estão sendo injustiçados e que somente o depoente cometeu esse crime.
Falou que não prestou depoimento na delegacia porque o delegado queria marcar a oitiva para um mês depois.
Aduziu que, naquele dia, seu tio foi até o portão e entrou.
Sobre tais declarações, malgrado elas não encontrem integral consonância com as narrativas dos réus, o que se apura na presente ação penal é se os acusados Bruno, Carlos e Higor foram coautores do crime em testilha, o que, conforme discorre alhures, não restou suficientemente comprovado.
Em suma, restou evidenciado que o conjunto probatório constante do feito é frágil quanto à coautoria delitiva imputada aos autos, fazendo surgir a dúvida, que não pode ser dissipada por outros elementos de convicção, pois esses não existem.
Assim, sendo vedado ao magistrado proferir decreto condenatório lastreado em um conjunto probatório frágil e insuficiente, outro caminho não há senão a absolvição dos réus, conforme a jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: PENAL E PROCESSO PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
ABSOLVIÇÃO.
AUTORIA NÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Um decreto condenatório não pode ser lastreado somente em indícios ou meras suspeitas, exigindo provas que evidenciem certeza fundada em dados objetivos e indiscutíveis quanto aos fatos e sua autoria. 2.
Não havendo provas suficientes para a condenação, é imperativa a aplicação, em face da presunção constitucional de não culpabilidade, do princípio in dubio pro reo. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1897196, 00033267620178070009, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/7/2024, publicado no PJe: 5/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Grifei) Ademais, uma decisão condenatória, por gerar gravíssimas consequências, só se profere diante do induvidoso, não se contentando com o possível ou provável.
Como cediço, no processo penal, os testemunhos são meios de prova, tanto quanto a confissão, os documentos, os reconhecimentos, a perícia e outros elementos.
Além disso, sabe-se que o magistrado julga por meio das provas em seu conjunto e não pelas suas individualidades.
E, exatamente pelo contexto em análise, não se pode afirmar, sem sombra de dúvidas, que Bruno Meireles Gomes, Carlos Henrique da Silva Ferreira Santos e Higor Ferreira Lúcio foram coautores no crime de roubo a eles irrogado, revelando, por conseguinte, a inaptidão do conjunto probatório ao pleito condenatório estatal.
A par das circunstâncias alhures retratadas, à míngua de provas concretas acerca da autoria do acusado em relação ao delito de roubo descrito na denúncia, medida imperiosa é a absolvição dos réus, em homenagem ao princípio do in dúbio pro reo.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva para ABSOLVER BRUNO MEIRELES GOMES, CARLOS HENRIQUE DA SILVA FERREIRA SANTOS e HIGOR FERREIRA LÚCIO, devidamente qualificados nos autos, das penas cominadas ao crime descrito no artigo 157, §2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Desse modo, expeça-se incontinente alvará de soltura em favor dos acusados, os quais deverão ser imediatamente postos em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos.
Sem custas.
Restituam-se aos acusados os bens encontrados em suas posses no dia dos fatos (ID 190898198, p. 21).
Não havendo nos autos notícias de que o celular descrito no item 1 (um) do Auto de Apresentação e Apreensão nº 205/2024 (ID 190898198, p. 21), seja produto de crime, havendo pedido de restituição no prazo de 90 (noventa) dias, restitua-se ao proprietário.
Transcorrido esse prazo, sem manifestação da parte interessada, desde já fica decretada a sua perda em favor da União, nos termos do artigo 123 do Código de Processo Penal.
Comunique-se à vítima o resultado do presente julgamento, por meio de mensagem eletrônica.
Por ocasião da intimação da sentença, diga o Ministério Público se foi instaurado procedimento apuratório em relação GUSTAVO COSTA SOARES, como requerido na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal (ID 201775008).
Expeçam-se as anotações e comunicações necessárias.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e Intimem-se.
Ceilândia - DF, 16 de agosto de 2024.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
05/09/2024 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 23:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:32
Juntada de Alvará de soltura
-
16/08/2024 16:31
Juntada de Alvará de soltura
-
16/08/2024 16:16
Juntada de Alvará de soltura
-
16/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:12
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
13/08/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 14:08
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:08
Outras decisões
-
08/08/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
08/08/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0708915-79.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BRUNO MEIRELES GOMES, CARLOS HENRIQUE DA SILVA FERREIRA SANTOS, HIGOR FERREIRA LUCIO CERTIDÃO Nesta data, intimo às Defesas para apresentarem as alegações finais, no prazo legal.
Ceilândia/DF, 25/07/2024 LIGIA MARIA JANUARIO SILVA -
25/07/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 05:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 03:17
Publicado Ata em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 13:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2024 09:45, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
25/06/2024 13:31
Mantida a prisão preventida
-
25/06/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 03:17
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 17:23
Expedição de Ofício.
-
20/05/2024 17:14
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 17:02
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 10:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 09:45, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
17/05/2024 10:36
Recebidos os autos
-
17/05/2024 10:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
16/05/2024 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0708915-79.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BRUNO MEIRELES GOMES, CARLOS HENRIQUE DA SILVA FERREIRA SANTOS, HIGOR FERREIRA LUCIO CERTIDÃO De ordem da MMª Juíza de Direito, Dra.
Maria Graziela Barbosa Dantas, intimo à Defesa constituída nos autos do réu Bruno Meireles Gomes para que apresente a resposta à acusação, no prazo legal.
Ceilândia/DF, 29 de abril de 2024 LIGIA MARIA JANUARIO SILVA Diretor de Secretaria -
30/04/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 09:37
Recebidos os autos
-
29/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
26/04/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 13:36
Expedição de Ofício.
-
26/04/2024 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:30
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:30
Outras decisões
-
25/04/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
25/04/2024 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 18:09
Expedição de Ofício.
-
24/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0708915-79.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BRUNO MEIRELES GOMES, CARLOS HENRIQUE DA SILVA FERREIRA SANTOS, HIGOR FERREIRA LUCIO CERTIDÃO De ordem da MMª Juíza de Direito, Dra.
Maria Graziela Barbosa Dantas, intimo às Defesas para que regularizem a representação processual nos autos e apresentem a resposta à acusação, no prazo legal.
Ceilândia/DF, 22 de abril de 2024 LIGIA MARIA JANUARIO SILVA Diretor de Secretaria -
22/04/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 15:24
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:24
Outras decisões
-
20/04/2024 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2024 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2024 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2024 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
19/04/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2024 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 17:22
Expedição de Ofício.
-
12/04/2024 12:22
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/04/2024 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 10:32
Recebidos os autos
-
12/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:32
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/04/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
10/04/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
29/03/2024 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 23:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 12:06
Recebidos os autos
-
26/03/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
25/03/2024 15:27
Recebidos os autos
-
24/03/2024 08:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Ceilândia
-
24/03/2024 08:02
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/03/2024 14:03
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
23/03/2024 14:03
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
23/03/2024 14:01
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
23/03/2024 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 10:48
Expedição de Ofício.
-
23/03/2024 10:47
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/03/2024 10:47
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
23/03/2024 10:47
Homologada a Prisão em Flagrante
-
23/03/2024 09:58
Juntada de gravação de audiência
-
23/03/2024 07:39
Juntada de laudo
-
23/03/2024 07:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:13
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/03/2024 13:19
Juntada de laudo
-
22/03/2024 09:44
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
22/03/2024 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
22/03/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706770-90.2023.8.07.0001
Ebf Industria, Comercio e Servicos LTDA
Luciano Moreira Dantas
Advogado: Angelica Rodrigues Camargos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2023 16:45
Processo nº 0715042-39.2024.8.07.0001
Fabio Guido Mota
Antonio Vasconcelos Lima
Advogado: Vanessa Oseia da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 15:05
Processo nº 0759423-58.2022.8.07.0016
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Hisneimy Hibys Barbosa de Farias
Advogado: Danillo Gontijo Rocha de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2024 13:14
Processo nº 0761818-86.2023.8.07.0016
Em Segredo de Justica
Shozo Douglas Ito
Advogado: Danillo Gontijo Rocha de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 22:05
Processo nº 0705382-94.2024.8.07.0009
Cassia Violeta Sampaio da Silva
Brasilina Sampaio da Cunha
Advogado: Maria Amelia Carvalho Serpa dos Santos V...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 17:53