TJDFT - 0706770-90.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
10/09/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0706770-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EBF INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA EXECUTADO: LUCIANO MOREIRA DANTAS DECISÃO Considerando que o executado manifestou anuência à contraproposta de acordo, intime-se a parte exequente para apresentar versão consolidada do instrumento de acordo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, intime-se o executado para manifestar expressa anuência, também no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
28/08/2025 20:51
Recebidos os autos
-
28/08/2025 20:51
Outras decisões
-
23/08/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/08/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:19
Decorrido prazo de LUCIANO MOREIRA DANTAS em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 15:42
Recebidos os autos
-
06/08/2025 15:42
Outras decisões
-
31/07/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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31/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 16:30
Juntada de Petição de impugnação
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22/07/2025 15:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 16:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 20:36
Recebidos os autos
-
14/07/2025 20:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/07/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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11/07/2025 16:16
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 21:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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08/07/2025 14:31
Recebidos os autos
-
08/07/2025 14:31
Deferido o pedido de EBF INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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08/07/2025 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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17/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706770-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EBF INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA EXECUTADO: LUCIANO MOREIRA DANTAS DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado ao ID 234621426.
Em síntese, o executado alega sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, à época do acidente discutido na fase de conhecimento, já não era mais proprietário nem tinha a posse do veículo envolvido.
Sustenta, ainda, a existência de excesso de execução, uma vez que o exequente estaria cobrando valores relativos a honorários advocatícios, apesar de ter sido concedida a gratuidade de justiça ao devedor.
Por fim, requer que a penhora recaia, prioritariamente, sobre o veículo envolvido no acidente, por se tratar de bem diretamente relacionado ao objeto da execução.
O exequente, por sua vez, apresentou manifestação no ID 237832144, refutando integralmente as alegações do executado.
Passo a decidir.
Não se admite a rediscussão da legitimidade passiva do executado acerca da pretensão que originou o título executivo judicial, em vista da revelia do executado na fase de conhecimento e dos limites subjetivos da coisa julgada (art. 508 do CPC).
O disposto no art. 525, § 1º, II, do CPC apenas permite o debate quanto à legitimidade referente ao procedimento executivo.
Com efeito, observa-se que o art. 779, I, do CPC, prevê que a execução pode ser promovida contra o devedor, reconhecido como tal no título executivo, o que foi realizado in casu.
Conclui-se, dessa forma, que, por não se tratar de ilegitimidade decorrente de fato superveniente ao título executivo, não pode a parte arguir, em cumprimento de sentença, a referida preliminar de ilegitimidade passiva, pois tal questão já está acobertada pelo manto da coisa julgada.
No que tange à alegação de excesso de execução, observa-se que a decisão que concedeu os benefícios da gratuidade de justiça ao executado (ID 195585887) é posterior à sentença que o condenou ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Ressalta-se que a própria decisão concessiva da gratuidade expressamente veda a atribuição de efeitos retroativos ao benefício, em consonância com o entendimento pacífico deste Egrégio TJDFT e do Colendo STJ.
Dessa forma, não se verifica excesso na cobrança dos honorários sucumbenciais fixados na sentença condenatória.
Por fim, quanto à indicação do veículo à penhora, ressalta-se que, como regra, deve ser observada a ordem legal prevista no art. 835 do Código de Processo Civil, sendo sua alteração admissível apenas diante de circunstâncias específicas do caso concreto.
No presente caso, contudo, o próprio executado afirma que o referido veículo já foi alienado, o que, em princípio, inviabiliza sua constrição.
Isto posto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Prossiga-se com a execução.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
12/06/2025 18:12
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:12
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/06/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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30/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706770-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EBF INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA EXECUTADO: LUCIANO MOREIRA DANTAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa via SISBAJUD foi infrutífera, conforme documentos que junto nesta oportunidade.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 234621426, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 .
PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Servidor Geral -
09/05/2025 14:36
Juntada de Certidão
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09/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 18:06
Juntada de Certidão
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05/05/2025 19:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/04/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 14:24
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/04/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de LUCIANO MOREIRA DANTAS em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 19:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 12:00
Recebidos os autos
-
14/03/2025 12:00
Deferido o pedido de EBF INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
-
13/03/2025 10:23
Juntada de Petição de comprovante
-
12/03/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de LUCIANO MOREIRA DANTAS em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:49
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 11:27
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/06/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2024 03:33
Decorrido prazo de EBF INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 19:13
Juntada de Petição de apelação
-
06/05/2024 19:15
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:15
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANO MOREIRA DANTAS - CPF: *27.***.*36-87 (REQUERIDO).
-
03/05/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/05/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
22/04/2024 16:37
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:37
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/04/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 03:58
Decorrido prazo de LUCIANO MOREIRA DANTAS em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 04:52
Decorrido prazo de EBF INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 12:52
Expedição de Termo.
-
23/01/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 23:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 14:45
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 17:42
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:42
Outras decisões
-
20/11/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/11/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/09/2023 23:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 00:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 16:50
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/08/2023 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
30/07/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/07/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/07/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/07/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 14:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/05/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 16:25
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 03:01
Decorrido prazo de EBF INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 03:37
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/03/2023 01:14
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 17:50
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:50
Deferido o pedido de EBF INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
-
23/02/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/02/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 17:50
Recebidos os autos
-
15/02/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/02/2023 15:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/02/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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