TJDFT - 0715425-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de RUTH RABELO ROCHA em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:44
Publicado Citação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715425-17.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Tratamento médico-hospitalar (12489) AUTOR: R.
R.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: KELLIN RABELO ROCHA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o advogado da parte RÉ registrou ciência da sentença de ID 233714123 em 05/05/2025.
Certifico, ainda, que foi anexado Recurso de Apelação pela parte RÉ de ID 237195856.
Nos termos da Portaria 01/2019, fica a parte Autora/Requerida INTIMADA para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, Contrarrazões ao referido Recurso.
BRASÍLIA-DF, 23 de junho de 2025 17:29:41.
LUCIANO DIAS LIMA Servidor Geral -
23/06/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 03:34
Decorrido prazo de RUTH RABELO ROCHA em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 17:26
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2025 12:27
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
25/04/2025 14:59
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:59
Julgado procedente o pedido
-
12/02/2025 19:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de RUTH RABELO ROCHA em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:01
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 13:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715425-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
R.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: KELLIN RABELO ROCHA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Partes bem representadas.
Presentes as condições da ação.
Mantenho a justiça gratuita deferida à autora, uma vez que o réu não apresentou documentos que efetivamente conduzissem o Juízo a entendimento diverso da hipossuficiência daquela.
Indefiro a perícia e ofícios requeridos pela ré, já que além de caber ao médico que acompanha a autora o juízo acerca de sua situação clínica em concreto, tais provas em nada contribuiriam para elucidar a controvérsia da demanda, que reside na regularidade do cancelamento - pela ré - do plano de saúde da autora.
No mais, o feito está instruído pela via documental.
Intime-se o parquet, para apresentação de parecer.
Após, não havendo outros requerimentos, anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
15/01/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2025 15:50
Recebidos os autos
-
12/01/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2025 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
31/08/2024 08:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2024 21:22
Recebidos os autos
-
29/08/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 21:22
Outras decisões
-
26/08/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
01/08/2024 00:54
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2024 02:20
Decorrido prazo de RUTH RABELO ROCHA em 30/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:41
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:22
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
03/07/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 17:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2024 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 02:40
Decorrido prazo de RUTH RABELO ROCHA em 10/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 14:10
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2024 14:10
Outras decisões
-
20/05/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
16/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715425-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
R.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: KELLIN RABELO ROCHA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da mudança fática apresentada na emenda, deverá a parte autora apresentar inicial consolidada, com todas as pretensões a serem submetidas a este Juízo, no prazo de 5 dias.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória.
I.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
13/05/2024 22:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/05/2024 16:51
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:51
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
10/05/2024 15:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2024 07:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715425-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: R.
R.
R. - CPF/CNPJ: *08.***.*18-00 e KELLIN RABELO ROCHA - CPF/CNPJ: *11.***.*38-21 Parte ré: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-79 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda em que a autora, que possui diagnóstico de Transtorno de Espectro Autista, relata que lhe foi prescrito acompanhamento multiprofissional (20 horas semanais, abrangendo terapia ABA, psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia, musicoterapia e psicomotricidade, além de tratamento pelo método Denver), a fim de se evitar prejuízos à interação social e padrões restritivos de comportamento e transtorno sensorial.
Afirma que obteve tratamento pelo método Denver por um mês apenas, em domicílio, e que a ré descontinuou o atendimento, sob a justificativa de não haver cobertura obrigatória para quaisquer procedimentos executados em domicílio.
Alega ainda que é paciente de Specially Clínica de Reabilitação em Neurologia Infantil desde setembro de 2023, mas que foi informada quanto à possibilidade de descredenciamento da referida clínica.
Assim, formula pedidos de tutela provisória para que a ré restabeleça a autorização e o custeio de terapia comportamental sob o método Denver de intervenção precoce à autora e que a operadora seja proibida de descontinuar os serviços de saúde prestados à requerente pela Clínica Specially.
Decido.
Os requisitos autorizadores da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC.
De início, não vejo comprovada a probabilidade do direito no que tange a coibir o descredenciamento da clínica em que a autora realiza tratamentos, tendo em vista que as terapias que lhe são fornecidas podem continuar em outra clínica da rede credenciada, não podendo o Juízo obrigar a operadora, em sede de cognição sumária, a continuar credenciada a instituições específicas de saúde, tampouco o inverso.
A autora não comprovou a ocorrência do descredenciamento e nem a inexistência de outros locais que forneçam a terapia multidisciplinar sob a cobertura do plano (pelo contrário, conforme evidencia ID n. 194072258 - pág. 3), assim como não demonstrou a negativa da ré em permanecer autorizando-a e custeando-a.
Por tal razão, indefiro o pedido.
Não obstante, no que tange à outra pretensão, a autora deve emendar a inicial para comprovar efetivamente o cancelamento da cobertura da terapia sob o método Denver de interação precoce, bem como a ausência de clínicas credenciadas à ré que forneçam tal tratamento, já que a despeito de o relatório médico de ID n. 194072263 indicar como preferencial a terapia domiciliar, deixa claro que o atendimento em clínica é considerado como opção alternativa, ao passo que o documento de ID n. 194072259 não demonstra a falta de cobertura da terapia como um todo, mas apenas em domicílio.
Ainda, deve trazer documento médico que prescreva especificamente à autora as sessões sob tal método e a devida frequência e duração em que devem ocorrer, já que o laudo de ID n. 194072255 nada menciona quanto a ele e o relatório de ID n. 194072263 é descritivo da condição geral da menor e do que já realiza (terapia intensiva de 15 horas semanais, com 4 horas mensais de supervisão), mas não individualiza a prescrição específica relativa ao método requerido pela tutela provisória.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
25/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715425-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
R.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: KELLIN RABELO ROCHA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastre-se o MP como terceiro interessado, pois a autora é incapaz.
Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - esclarecer a propositura da ação perante este Juízo, observando as Circunscrições Judiciárias do DF e o domicílio da partes (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/juizados-especiais/informacoes-gerais/circunscricoes-e-regioes-administrativas); - comprovar que o certificador digital utilizado cumpre os requisitos da Lei nº. 11.419/2005, que considera assinaturas eletrônicas válidas aquelas com a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, uma vez que não localizado no link: https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras, ou trazer procuração devidamente firmada.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
23/04/2024 21:56
Recebidos os autos
-
23/04/2024 21:56
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
23/04/2024 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/04/2024 12:49
Recebidos os autos
-
23/04/2024 12:49
Outras decisões
-
23/04/2024 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/04/2024 10:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/04/2024 14:31
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:31
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2024 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/04/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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