TJDFT - 0713150-98.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 07:24
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 07:24
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 07:23
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 02:22
Decorrido prazo de REBECCA NASCIMENTO DE CASTRO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:22
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SANTOS BARRETO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:22
Decorrido prazo de EMERSON PEREIRA DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
CONHECIMENTO PARCIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO.
EXPRESSIVA QUANTIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1.
Conhece-se parcialmente do Habeas Corpus quando a decisão foi parcialmente revogada pelo Magistrado de origem, quanto aos supostos delitos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2.
O fundamento da garantia de ordem pública está suficientemente justificado, ante a grande quantidade e variedade de munições, de diversos calibres, inclusive de natureza restrita, bem como a quantidade de substância entorpecente encontrada em poder do paciente, além do anterior envolvimento em delito perpetrado com violência ou grave ameaça contra a pessoa. 3.
As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes, por si sós, para a concessão da liberdade provisória, se estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
Além disso, a manutenção da prisão preventiva não objetiva antecipar a pena e não viola o princípio da presunção de inocência, pois tem caráter cautelar. 4.
Ordem denegada. -
08/07/2024 21:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/07/2024 09:53
Expedição de Ofício.
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06/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:03
Denegado o Habeas Corpus a EMERSON PEREIRA DA SILVA - CPF: *15.***.*32-24 (PACIENTE)
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04/07/2024 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SANTOS BARRETO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de EMERSON PEREIRA DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de REBECCA NASCIMENTO DE CASTRO em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 07:42
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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27/06/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
27/06/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0713150-98.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: EMERSON PEREIRA DA SILVA IMPETRANTE: PAULO HENRIQUE SANTOS BARRETO, REBECCA NASCIMENTO DE CASTRO AUTORIDADE: JUÍZO DA 4ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 15ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 1TCR - 04/07/2024 Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 15ª Sessão Ordinária Presencial, a ser realizada no dia 4 de julho de 2024 (quinta-feira), com início às 13h30, na Sala de Sessão da 1ª Turma Criminal, situada no Palácio de Justiça, 3º andar, sala 333.
Solicito ao causídico que requereu o julgamento do processo no modo presencial que informe, por meio de petição nos autos, o nome do advogado que fará a sustentação oral, exceto naqueles processos em que não é cabível a sustentação oral, conforme art. 110 do RITJDFT.
Brasília-DF, 24 de junho de 2024 16:28:52.
KELLEN ANDREA CARDOSO ENEIAS Servidor(a) da Primeira Turma Criminal -
24/06/2024 19:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/06/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 16:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/06/2024 21:35
Recebidos os autos
-
11/06/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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10/06/2024 21:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 16:26
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2024 14:49
Juntada de comunicações
-
25/04/2024 02:15
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0713150-98.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: EMERSON PEREIRA DA SILVA IMPETRANTE: PAULO HENRIQUE SANTOS BARRETO, REBECCA NASCIMENTO DE CASTRO AUTORIDADE: JUÍZO DA 4ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF DESPACHO Tendo em vista a manifestação da Procuradoria de Justiça, no Id 58209629, expeçam-se ofícios: a) ao Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Recanto das Emas para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue juízo de valor quanto à manutenção da prisão preventiva decretada pelo Juízo do Núcleo de Audiências de Custódia em relação às infrações penais de vias de fato e injúria, tendo em vista que o decreto de prisão preventiva abordou expressamente a necessidade da custódia cautelar em face da prática dessas condutas. b) ao Juízo da 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue juízo de valor quanto à necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente em relação aos fatos objeto dos autos em trâmite naquele Juízo.
Após, com as respostas dos ofícios, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Intimem-se.
Documento datado e assinado digitalmente.
DESEMBARGADOR ASIEL HENRIQUE RELATOR -
23/04/2024 19:03
Juntada de Informações prestadas
-
22/04/2024 18:35
Expedição de Ofício.
-
22/04/2024 18:33
Expedição de Ofício.
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22/04/2024 15:27
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
19/04/2024 20:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de REBECCA NASCIMENTO DE CASTRO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de EMERSON PEREIRA DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SANTOS BARRETO em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 08:47
Recebidos os autos
-
03/04/2024 08:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2024 15:56
Expedição de Ofício.
-
02/04/2024 15:52
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:52
Não Concedida a Medida Liminar
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02/04/2024 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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02/04/2024 13:47
Recebidos os autos
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02/04/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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02/04/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/04/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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