TJDFT - 0715042-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 14:51
Processo Desarquivado
-
20/01/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
-
02/01/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 11:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
19/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/12/2024 18:12
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
18/12/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0715042-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO GUIDO MOTA, PAULO FERNANDO DE SOUZA BRITO EXECUTADO: ANTONIO VASCONCELOS LIMA DECISÃO Tendo em vista a penhora realizada por este juízo, nos autos do processo nº 0715558-59.2024.8.07.0001 (ID 217759477), requerendo a transferência de créditos destinados à ANTONIO VASCONCELOS LIMA, transfira a Secretaria o valor total remanescente nos autos em favor do devedor para uma conta judicial vinculada ao processo de nº 0715558-59.2024.8.07.0001 para o pagamento da penhora efetuada no ID 217759477.
Realizada a transferência, proceda a Secretaria à certificação naqueles autos para fins de pagamento.
Após, cumpra-se a parte final da sentença.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
17/12/2024 15:59
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:59
Outras decisões
-
03/12/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/12/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO VASCONCELOS LIMA em 02/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 15:53
Expedição de Termo.
-
14/11/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 12:31
Recebidos os autos
-
05/11/2024 12:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/10/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 17:18
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/10/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 18:53
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO VASCONCELOS LIMA em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715042-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO GUIDO MOTA, PAULO FERNANDO DE SOUZA BRITO EXECUTADO: ANTONIO VASCONCELOS LIMA DESPACHO Intime-se o executado para se manifestar sobre a petição do ID 209275343, no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
27/09/2024 15:10
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0715042-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO GUIDO MOTA, PAULO FERNANDO DE SOUZA BRITO EXECUTADO: ANTONIO VASCONCELOS LIMA DECISÃO Acolho o pedido de reconsideração para deferir a interrupção da ordem e a liberação dos bloqueios na conta da advogada do executado.
Proceda a Secretaria em cumprimento a esta decisão Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
30/08/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 12:06
Recebidos os autos
-
30/08/2024 12:06
Deferido o pedido de ANTONIO VASCONCELOS LIMA - CPF: *68.***.*54-04 (EXECUTADO).
-
30/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0715042-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO GUIDO MOTA, PAULO FERNANDO DE SOUZA BRITO EXECUTADO: ANTONIO VASCONCELOS LIMA DECISÃO Defiro o pedido de ID 208735426, nos moldes em que requerido.
Nessa data procedi à ordem de bloqueio programado via SISBAJUD, conforme documento que ora anexo.
Quanto ao alegado na petição de ID 209075914, de fato, este Juízo liberou o valor bloqueado em excesso nas contas bancárias do devedor antes do decurso do prazo para impugnação.
Acolhida a impugnação, o valor bloqueado também foi liberado por ordem deste Juízo.
Contudo, houve má-fé do devedor ao silenciar quanto ao desbloqueio indevido e ao deixar de efetuar o pagamento do débito na sequência, mesmo havendo valores em sua conta bancária disponíveis.
Ainda, devidamente intimado para efetuar o depósito, quedou-se silente.
Certifique-se a Secretaria quanto ao resultado da ordem de bloqueio.
Havendo bloqueio de valor suficiente na conta do devedor, desbloquei-se, de imediato, os valores constritados nas contas da advogada.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
28/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:00
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:00
Deferido o pedido de FABIO GUIDO MOTA - CPF: *05.***.*94-36 (EXEQUENTE).
-
28/08/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/08/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO VASCONCELOS LIMA em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 19:20
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:20
Outras decisões
-
13/08/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/08/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 11:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 07:14
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO VASCONCELOS LIMA em 06/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:02
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 14:34
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:34
Outras decisões
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715042-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO GUIDO MOTA, PAULO FERNANDO DE SOUZA BRITO EXECUTADO: ANTONIO VASCONCELOS LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada anexou aos autos petição de ID 202534701.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Exequente intimada a se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença do ID 199590651 e sobre a impugnação à penhora do ID 199686039, no prazo de 15 dias, conforme o despacho retro.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024.
EDUARDO SOUSA MIRANDA Servidor Geral -
03/07/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:45
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:45
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 17:14
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/06/2024 16:22
Juntada de Petição de impugnação
-
06/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 18:55
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/06/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/06/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO VASCONCELOS LIMA em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715042-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO GUIDO MOTA, PAULO FERNANDO DE SOUZA BRITO EXECUTADO: ANTONIO VASCONCELOS LIMA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa para R$ 10.372,58.
Intime-se o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, sendo certo que a parte credora pode obter informações sobre o patrimônio da empresa por meio dos outros sistemas disponíveis ao Juízo.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
22/04/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 18:43
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:43
Outras decisões
-
18/04/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 15:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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