TJDFT - 0705382-94.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 15:32
Recebidos os autos
-
10/07/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
30/06/2025 14:32
Processo Desarquivado
-
30/06/2025 11:33
Juntada de Petição de comprovante
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18/09/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 19:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2024 19:05
Juntada de Certidão
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12/09/2024 19:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 19:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 19:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2024 06:56
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 12:53
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:53
Outras decisões
-
30/07/2024 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
30/07/2024 15:29
Processo Desarquivado
-
30/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
26/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
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26/04/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 04:11
Processo Desarquivado
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25/04/2024 03:13
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
25/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 17:26
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Isto posto, DEFIRO o pedido dos requerentes.
Em consequência, autorizo CASSIA VIOLETA SAMPAIO DA SILVA, GILZALDA LENITA SAMPAIO DA CUNHA SOUZA, GILDAZIO SAMPAIO DA CUNHA e WELTON SAMPAIO DA CUNHA a se habilitarem perante a Comissão de Precatórios FUNDEF – SEC/SUDEPE/COM.PREC.FUNDEF da Secretaria da Educação do Estado da Bahia para o levantamento do saldo disponível no valor de R$ 15.082,06 (quinze mil e oitenta e dois reais e seis centavos), acrescidos de juros e correção monetária, se houver, a titulo de abono dos precatórios do FUNDEF disponibilizado pela SEFAZ, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para cada um.
JULGO EXTINTO este processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A PRESENTE SENTENÇA SERVIRÁ COMO ALVARÁ JUDICIAL, ficando ao encargo dos interessados apresentarem perante o órgão responsável pelo pagamento.
Custas ex lege.
Entretanto, em razão da gratuidade de justiça deferida, suspendo a exigibilidade da verba, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/04/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 18:57
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:57
Julgado procedente o pedido
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22/04/2024 17:38
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
22/04/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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22/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 18:57
Recebidos os autos
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11/04/2024 18:57
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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