TJDFT - 0701275-44.2023.8.07.0008
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2023 17:39
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 17:38
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
31/07/2023 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 00:25
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0701275-44.2023.8.07.0008 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: AUTOR EM APURAÇÃO SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado que noticia a prática, em tese, do crime de perseguição (art. 147-A do CP), em condutas atribuídas a MARIA ESTELA DE QUEIRÓS ALMEIDA em desfavor de E.
S.
D.
J., ALEXANDRE DE ALMEIDA FARIA BONOMO e JUVELINA ABDIA DE OLIVEIRA.
O Ministério Público requereu o arquivamento dos autos.
Argumentou que, no que diz respeito à alegada perseguição em desfavor de Paulo Roberto e Alexandre de Almeida Faria Bonomo, a intenção de Maria Estela seria a de conseguir contato com o filho e não o de persegui-los.
Assim, no que toca a estas vítimas, a conduta é penalmente atípica.
No que se refere à Juvelina, aduziu o parquet que em momento algum foi demonstrada conduta que configurasse perseguição em desfavor de Juvelina Em consulta aos autos, cheguei à mesma conclusão do Ministério Público.
Ante o exposto, à luz do princípio acusatório, em relação ao crime de perseguição (art. 147-A do CP), em conduta atribuída a maria Estela de Queiros Almeida, em desfavor de E.
S.
D.
J. e Aleandre de Alveida Faria Bonomo, determino o arquivamento dos autos, ante a atipicidade da conduta, com fundamento no inciso III do artigo 397 do Código de Processo Penal.
No que toca ao crime de perseguição (art. 147-A do CP), em conduta atribuída a maria Estela de Queiros Almeida, em desfavor de Juvelina Abdia de Olvieira, determino o arquivamento dos autos, ante a atipicidade da conduta, com fundamento no inciso III do artigo 395 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2023 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 14:58
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/07/2023 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
24/07/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 16:13
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
18/07/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 20:52
Recebidos os autos
-
07/07/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
07/07/2023 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 15:30
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
18/06/2023 18:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2023 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2023 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 11:22
Recebidos os autos
-
26/04/2023 11:22
Acolhida a exceção de Incompetência
-
24/04/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
10/04/2023 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 14:52
Recebidos os autos
-
16/03/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
15/03/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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