TJDFT - 0722679-69.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 05:04
Processo Desarquivado
-
16/06/2024 12:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/02/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 17:50
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
02/02/2024 04:06
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 04:08
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 18:22
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 18:22
Homologada a Transação
-
28/11/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/11/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 00:33
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 04:26
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 15:21
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:21
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/10/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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26/10/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:30
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:30
Outras decisões
-
11/10/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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10/10/2023 20:23
Juntada de Petição de impugnação
-
28/09/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 03:31
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 03:31
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/08/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 13:06
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 18:23
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:23
Recebida a emenda à inicial
-
31/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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28/07/2023 10:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722679-69.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REQUERIDO: EDUARDO DE OLIVEIRA RODRIGUES DECISÃO Trata-se de ação de execução fundada em nota promissória.
A correção monetária trata-se de mera recomposição do valor da moeda e, no caso em análise, por se tratar de obrigação positiva líquida e com termo certo (mora ‘ex re’), incide a partir do vencimento das respectivas cártulas, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Os juros de mora também devem seguir o mesmo termo inicial (vencimento dos respectivos títulos), contudo, aplicando-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve incidir a taxa SELIC (Recurso Repetitivo 1.111.117/PR, STJ Tema 176).
Os juros, então, hão de observar a regra do art. 406 do Código Civil, tendo a jurisprudência firmado a compreensão que o parâmetro a ser adotado é realmente a taxa SELIC, que já inclui, por seu turno, os juros e a correção monetária, sendo, pois, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices (REsp 1.495.146/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2/3/2018).
A esse respeito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO.
PRECEDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida, quando esta for líquida e com vencimento certo, não interferindo na data de início da fluência o fato de sua cobrança ocorrer por meio de ação monitória.
Precedente. 2.
Por se tratar de matéria de ordem pública, é possível a esta Corte proceder à adequação da incidência dos juros de mora, a fim de que, no cálculo da dívida, seja utilizado o percentual de 0,5% até a vigência do novo CC, aplicando-se, a partir daí, a taxa SELIC, sem que tal fato configure reformatio in pejus, tampouco ofensa à coisa julgada. 3.
Agravo regimental parcialmente provido (STJ, AgRg no AREsp 572243/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 04/05/2018)”.
Em sendo assim, deve apresentar nova petição inicial na íntegra com a adequação do valor pretendido e instruída com planilha de cálculos, com a especificação exclusiva da Taxa Selic.
Emende-se.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
26/07/2023 17:05
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:05
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/07/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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