TJDFT - 0705939-36.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 13:46
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
08/08/2023 10:06
Decorrido prazo de JAKSON PEREIRA LIMA em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:17
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0705939-36.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME EXECUTADO: JAKSON PEREIRA LIMA CERTIDÃO Fica a parte exequente ciente do comprovante de transferência de id. 166888840.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 31 de Julho de 2023, às 16:49:09.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral -
31/07/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 00:13
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
28/07/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 16:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705939-36.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME EXECUTADO: JAKSON PEREIRA LIMA SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em desfavor de JAKSON PEREIRA LIMA.
As partes noticiaram a celebração de acordo ID 166542380. É o necessário relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se sua homologação da transação.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 166542380) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Transfira-se em favor do exequente o valor bloqueado, conforme previsão do acordo.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Ceilândia-DF, 26 de julho de 2023 16:36:00.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito L -
26/07/2023 17:10
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:10
Homologada a Transação
-
26/07/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/07/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 18:49
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 18:04
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:04
Outras decisões
-
30/06/2023 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:47
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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06/06/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:16
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 15:26
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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17/05/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 00:59
Decorrido prazo de JAKSON PEREIRA LIMA em 16/05/2023 23:59.
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22/04/2023 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2023 02:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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21/04/2023 08:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/04/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 22:54
Recebidos os autos
-
10/04/2023 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/03/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 20:29
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 15:27
Recebidos os autos
-
03/03/2023 15:27
Outras decisões
-
01/03/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/03/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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