TJDFT - 0710133-73.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 15:49
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de NORMA HAMU GARAY em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Declaro resolvido o mérito conforme art. 487, I, do CPC.
Condeno parte a autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
A cobrança fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/03/2024 11:44
Recebidos os autos
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27/03/2024 11:44
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2024 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/02/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710133-73.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NORMA HAMU GARAY REPRESENTANTE LEGAL: ROBSON HAMU GARAY REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO No ID n. 170946850, foi determinada a anotação da intervenção do Ministério Público no feito, em razão da alegada incapacidade da autora.
A requerente deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar réplica à contestação.
Assim, concedo vista dos autos ao órgão Ministerial para parecer final.
Após, retornem-se os autos à conclusão para sentença.
Datado e Assinado Eletronicamente -
31/01/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 16:56
Recebidos os autos
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31/01/2024 16:56
Outras decisões
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29/01/2024 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/12/2023 03:54
Decorrido prazo de NORMA HAMU GARAY em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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20/11/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 10:49
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2023 03:53
Decorrido prazo de NORMA HAMU GARAY em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/09/2023 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710133-73.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7a) REQUERENTE: NORMA HAMU GARAY REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO Defiro gratuidade de justiça à autora.
Anote-se intervenção do Ministério Público, em razão da alegada incapacidade da autora.
Cadastre-se ROBSON HAMÚ GARAY como representante da parte autora.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra, em que a parte autora almeja seja a ré obrigada a manter o atendimento home care.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Relata que se encontrava em atendimento home care custeado parcialmente pela operadora ré, mas que tal atendimento somente lhe foi assegurado pelo prazo inicial de 8 (oito) dias, que findou em 22/07/2023.
Afirma que, no entanto, persiste a necessidade do atendimento integral em caráter domiciliar, mas a operadora se recusa a mantê-lo.
Compulsando os autos, no entanto, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes nem aparados em provas idôneas, não se permitindo vislumbrar a probabilidade do direito alegado, eis que, a despeito do alegado, não há nos autos relatório médico que indique claramente a necessidade de manutenção do atendimento home care.
Ante o exposto, indefiro a liminar requerida.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se o réu, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
05/09/2023 07:29
Recebidos os autos
-
05/09/2023 07:29
Gratuidade da justiça não concedida a NORMA HAMU GARAY - CPF: *83.***.*56-04 (REQUERENTE).
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05/09/2023 07:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/08/2023 23:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Isto posto, e nos termos da decisão de ID 166197281, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que o autor comprove o seu interesse de agir, sob pena de indeferimento da inicial sem nova intimação.
Sem prejuízo, e no mesmo prazo, comprove que ainda subsiste a incapacidade da autora nos termos do art. 4º, III, do CC. -
26/07/2023 11:08
Recebidos os autos
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26/07/2023 11:08
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2023 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível de Planaltina
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24/07/2023 12:04
Recebidos os autos
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24/07/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA
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24/07/2023 11:46
Juntada de Certidão
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22/07/2023 20:38
Juntada de Certidão
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22/07/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 20:28
Recebidos os autos
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22/07/2023 20:28
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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22/07/2023 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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22/07/2023 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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