TJDFT - 0720983-04.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 02:42
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 18:50
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 00:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
10/06/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de JOAQUIM CHAVES FREITAS em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO FILHO em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:23
Publicado Edital em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 16:52
Expedição de Edital.
-
12/03/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 14:32
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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07/03/2025 07:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/03/2025 07:19
Juntada de Certidão
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27/02/2025 04:21
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de NB COMERCIAL DE TINTAS LTDA. em 17/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 17:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:37
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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26/01/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de NB COMERCIAL DE TINTAS LTDA. em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de JOAQUIM CHAVES FREITAS em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 17:03
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/01/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
21/01/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 15:07
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/12/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
25/11/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 16:24
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:24
Indeferido o pedido de VICENTE DE PAULO FILHO - CPF: *10.***.*42-49 (EXECUTADO)
-
05/11/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
05/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:59
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:59
Indeferido o pedido de JOAQUIM CHAVES FREITAS - CPF: *16.***.*26-72 (EXECUTADO), VICENTE DE PAULO FILHO - CPF: *10.***.*42-49 (EXECUTADO)
-
22/10/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/10/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ROMILDA LOPES URUENA em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:19
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 16:12
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/09/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0720983-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROMILDA LOPES URUENA EXECUTADO: VICENTE DE PAULO FILHO, JOAQUIM CHAVES FREITAS, NB COMERCIAL DE TINTAS LTDA.
DESPACHO Ante o comparecimento do primeiro executado em ID 211346576, certifique-se se já houve a citação de todos os executados e se já houve o decurso do prazo para apresentarem eventuais embargos (art. 915, § 1º , CPC).
Em seguida, conclusos para análise do pedido de ID 211346588.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2024 13:20
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/09/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:32
Publicado Edital em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO EM AÇÃO EXECUÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0720983-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROMILDA LOPES URUENA EXECUTADO: VICENTE DE PAULO FILHO, JOAQUIM CHAVES FREITAS, NB COMERCIAL DE TINTAS LTDA.
Objeto: Citação de VICENTE DE PAULO FILHO - CPF/CNPJ: *10.***.*42-49 o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA, Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) executado(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para efetuar o pagamento da quantia de R$ 48.088,04 (quarenta e oito mil e oitenta e oito reais e quatro centavos), acrescida da devida atualização, de honorários advocatícios de 10% sobre o débito e das demais despesas processuais, no prazo de 03 (três) dias úteis (art. 827, do CPC/2015), contados do decurso do prazo deste edital.
Ressalte-se que, no caso de integral pagamento no prazo acima assinalado, a verba honorária será REDUZIDA PELA METADE (art. 827, § 1º, do CPC/2015).
Fica(m), ainda, ciente(s) o(a)(s) executado(a)(s) que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo deste edital, sob pena de revelia, situação em que implicará a nomeação de curador especial (artigos 172, 257, IV, 914 e 915, todos do CPC/2015).
O(A)(s) citando(a)(s) deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, localizada na Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Núcleo Bandeirante.
Eu, VERONICA HELENA DE SOUZA SILVEIRA, expeço este edital, que segue assinado pelo(a) Diretor(a) de Secretaria, por determinação da MMª Juíza de Direito.
Flávia Araújo da Silva Rorato Diretora de Secretaria Documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 15:14
Expedição de Edital.
-
02/09/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0720983-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROMILDA LOPES URUENA EXECUTADO: VICENTE DE PAULO FILHO, JOAQUIM CHAVES FREITAS, NB COMERCIAL DE TINTAS LTDA.
DESPACHO Certifique-se se todos os endereços obtidos através das pesquisas aos sistemas informatizados, bem como os endereços indicados pela parte autora, foram diligenciados.
Em caso negativo, desentranhe-se o respectivo mandado para fins de cumprimento.
Caso contrário, defiro, desde já, a citação do executado por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 07:55
Recebidos os autos
-
23/08/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/08/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 21:05
Decorrido prazo de ROMILDA LOPES URUENA em 23/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 06:52
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
28/06/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 04:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2024 04:12
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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05/06/2024 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 12:39
Recebidos os autos
-
13/05/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 06:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/04/2024 12:06
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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15/04/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0720983-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROMILDA LOPES URUENA EXECUTADO: VICENTE DE PAULO FILHO, JOAQUIM CHAVES FREITAS, NB COMERCIAL DE TINTAS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É certo que o sistema SISBAJUD pode ser utilizado para efetivar não apenas a penhora on line, como também o arresto on line, desde que preenchidos os requisitos legais, inclusive como arresto provisório (ou pré-penhora), na forma prevista no art. 830 do Código de Processo Civil, por meio de bloqueio de valores em contas bancárias do devedor não encontrado.
Nesse sentido é a orientação firmada pelo STJ.
Todavia, a providência requerida, quando cabível, o é como tutela de urgência, o que evidentemente não ocorre nestes autos, pois o que se visa é afastar o ônus do credor/autor de promover a citação da parte devedora/executada.
Tal medida, em razão da sua excepcionalidade, encontra-se condicionada ao esgotamento da possibilidade de citação do executado, inclusive em outro Estado por meio de carta precatória, se necessário for.
Nesse sentido é o seguinte precedente desta Eg.
Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO ELETRÔNICO.
DEVEDOR NÃO CITADO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CITATÓRIAS.
NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1. É possível o arresto eletrônico, por meio do sistema BACENjud, dos ativos financeiros do devedor não citado.
Contudo, tal medida, em razão da sua excepcionalidade, encontra-se condicionada ao esgotamento da possibilidade de citação do executado, inclusive em outro Estado por meio de carta precatória. 2.
Precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO ELETRÔNICO.
DEVEDOR NÃO CITADO.
NOVO ENDEREÇO PARA LOCALIZAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE EXEQUENTE.
APLICABILIDADE DO ARTIGO 653 DO CPC.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE CITAÇÃO DO EXECUTADO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É possível o arresto eletrônico por meio do sistema Bacenjud mesmo que o devedor não tenha sido citado.
Todavia, a utilização desta medida está condicionada ao esgotamento das possibilidades de citação do devedor. 2.
O artigo 653 do CPC dispõe que "o oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução". 3. "É admissível a utilização do sistema Bacenjud para efetivação do arresto, nos próprios autos da execução, desde que preenchidos os requisitos legais do arresto provisório, constantes no art. 653 do Código de Ritos" (Acórdão n.684006, 20130020112753AGI, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/06/2013, Publicado no DJE: 18/06/2013.
Pág.: 142). 4.
Quando o devedor não for encontrado no território de jurisdição do juízo, mas constar nos autos endereço em outro Estado, a carta precatória será o instrumento legalmente utilizado pelo Poder Judiciário para efetivar a diligência, visto que ela tem função itinerante segundo o artigo 204 do CPC. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão n.694329, 20130020083819AGI, Relator: ALFEU MACHADO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/07/2013, Publicado no DJE: 23/07/2013.
Pág.: 50) 3.Agravo de instrumento conhecido e improvido. (Acórdão n.963449, 20160020077124AGI, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/08/2016, Publicado no DJE: 23/09/2016.
Pág.: 353-360) Ocorre que no caso dos autos não foram esgotadas as diligências em busca do endereço para citação.
Portanto, indefiro, no presente momento processual, o arresto pretendido, pois observa-se que ainda não se esgotaram todos os meios de diligências do segundo executado.
Além disso, é sabido que a parte exequente deve fornecer o endereço do executado para viabilizar a formação da relação processual.
O Código de Processo Civil estabelece que incumbe à parte promover a citação.
Por outro lado, cabe ao juiz velar pela rápida solução do litígio.
Outrossim, compulsando os autos, observo pela certidão de ID 179839849 que a tentativa de citação do segundo executado no endereço localizado na SHA Conjunto 5 Chácara 106 Lote 14 A,,Setor Habitacional Arniqueira (Águas Claras) retornou infrutífero por motivo de 3 (três) vezes ausente e não foi reiterado.
Além disso, verifico que há outros endereços que foram encontrados mediante os sistemas de pesquisas deste juízo e ainda não foram diligenciados.
Assim, reitere-se o mandado citado no primeiro parágrafo a ser diligenciado no mesmo endereço, por meio do Oficial de Justiça.
Caso resulte infrutífero, determino, desde já, que se expeça novos mandados de citação a serem cumpridos nos endereços ainda não diligenciados, tais como: a) QR 409, CONJ 2, LT 3, SAMAMBAIA; b) FAZENDA CAIAPÓ, PARAISO ZÉ CAIPIRA, ZONA RURAL, COCALZINHO DE GOIÁS/ GO, CEP: 72975000, telefone 62 84145793 e; c) AV CENTRAL LOJA 1 LT 300, Vila Planalto.
Caso as tentativas supra restem infrutíferas, intime-se a parte exequente para indicar o endereço do segundo executado.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 10:40
Recebidos os autos
-
25/03/2024 10:40
Indeferido o pedido de ROMILDA LOPES URUENA - CPF: *80.***.*36-15 (EXEQUENTE)
-
21/03/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/03/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
27/02/2024 21:22
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/01/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/01/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
05/01/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
27/12/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:04
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 11:19
Decorrido prazo de JOAQUIM CHAVES FREITAS em 18/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 07:19
Recebidos os autos
-
04/10/2023 07:19
Outras decisões
-
25/09/2023 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/09/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:25
Decorrido prazo de JOAQUIM CHAVES FREITAS em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:25
Decorrido prazo de NB COMERCIAL DE TINTAS LTDA. em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2023 11:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2023 11:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0720983-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROMILDA LOPES URUENA EXECUTADO: VICENTE DE PAULO FILHO, JOAQUIM CHAVES FREITAS, NB COMERCIAL DE TINTAS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc.
VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o exequente depositário do título original, vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá ser apresentado em juízo sempre que requisitado.
Fica, desde já, autorizado o cumprimento da diligência via aplicativo Whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 48.088,04 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º e 7º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Destaco ainda que a adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. À Secretaria: 1.
Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 48.088,04, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça. 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, expeça-se CARTA PRECATÓRIA e intime-se o exequente a comprovar a distribuição no juízo deprecado, arcando com as custas no respectivo juízo destinatário.
Deverá, ainda, comprovar nos autos a distribuição, no prazo de 15 dias. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora.
NESSE CASO, FAÇAM-SE OS AUTOS CONCLUSOS PARA A BUSCA NOS SISTEMAS.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
27/07/2023 18:52
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:52
Deferido o pedido de ROMILDA LOPES URUENA - CPF: *80.***.*36-15 (EXEQUENTE).
-
25/07/2023 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/07/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:36
Decorrido prazo de ROMILDA LOPES URUENA em 12/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:55
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
27/06/2023 00:34
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/06/2023 13:58
Recebidos os autos
-
22/06/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/06/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 15:48
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:48
Declarada incompetência
-
19/06/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/06/2023 18:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/06/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:49
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 16:13
Recebidos os autos
-
19/05/2023 16:13
Declarada incompetência
-
18/05/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/05/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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