TJDFT - 0722654-56.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 22:08
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2025 19:45
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de AGENCIA MIRANTES EIRELI em 28/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de AGENCIA MIRANTES EIRELI em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:37
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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03/01/2025 20:05
Juntada de Certidão
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01/01/2025 11:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/12/2024 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/12/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 21:53
Recebidos os autos
-
04/12/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
04/10/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 05:15
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIANA DOS SANTOS REIS em 02/10/2024 23:59.
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19/09/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 16:44
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722654-56.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA DOS SANTOS REIS REU: AGENCIA MIRANTES EIRELI DESPACHO 1.
Relatório JULIANA DOS SANTOS REIS ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com pleito indenizatório em face de M MODELS AGENCY, alegando, em síntese, que “em 23 de abril de 2022, a parte Requerente contratou os serviços da parte requerida consistente na divulgação da agenciada perante produtoras, agentes de publicidade, agências de modelos e similares, em todo território nacional”, pelo preço de R$ 2.356,00, em 12 parcelas de R$ 196,33.
Afirmou, contudo, “que a parte requerida descumpriu integralmente o contratado entre as partes, pois não houve a execução de nenhuma das etapas do serviço contratado”.
Requereu, assim, a rescisão do contrato, devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.
A requerida apresentou contestação (id. 171829389) alegando falta de interesse de agir, pois o contrato objeto dos autos já foi rescindido extrajudicialmente mediante acordo.
No mérito, afirmou que os serviços foram prestados, inexistindo descumprimento.
Subsidiariamente, impugnou a ocorrência de danos morais.
Réplica no id. 174756670.
Julgamento antecipado anunciado (id. 179021925) e autos conclusos para sentença. 2.
Fundamentação.
Preliminarmente, ciente o Juízo sobre a renúncia de id. 199398740.
A intimação da parte ré para regularização da representação processual será realizada juntamente com a intimação sobre a sentença.
A pretensão inicial prospera parcialmente.
Conforme se denota dos autos, as partes celebraram um contrato de agenciamento em 23/04/2022 (id. 166179377).
Em 19/08/2022 as partes celebraram um acordo, tendo por objeto a rescisão do contrato (id. 171834846).
No referido ajuste, restou declarado que “o cliente abdica de qualquer pretensão relativa aos Contratos firmados entre as Partes, dando em face da M.
Moldes e suas filiadas ampla geral e irrestrita quitação”.
O acordo é válido, as partes eram capazes (a incapaz estava representada por sua genitora), o objeto era lícito e possível.
Saliento que a questão da transação é essencialmente patrimonial, encontrando amparo no art. 841 do Código Civil.
Nesse contexto, imperiosa a declaração de que o contrato estabelecido entre as partes já foi rescindido amigavelmente entre as partes.
Quanto aos efeitos da transação, convém ressaltar que se trata de um negócio jurídico, que, portanto, deve ser interpretado conforme a boa-fé objetiva.
Outrossim, na forma do art. 843 do Código Civil, “a transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos”.
Na espécie, conforme se evidencia das conversas de id. 166179378, a rescisão era condicionada ao cancelamento das parcelas futuras do contrato de agenciamento, o que é repetido pela representante da autora por diversas vezes.
A ré, por sua vez, não negou tal direito em qualquer momento, dando a entender anuência.
Conforme precedentes do STJ, "a quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial, considera-se válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida.
Todavia, a transação deve ser interpretada restritivamente, significando a quitação apenas dos valores a que se refere" (STJ - AgInt no REsp: 1925379 SP 2021/0061646-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021).
Considerando todo o exposto e a necessária interpretação dos negócios jurídicos segundo a boa-fé objetiva, o acordo de id. 171834846 deve ser interpretado no sentido da rescisão do contrato e inexistência de outras pretensões dele advindas, ressalvado o cancelamento dos parcelamentos futuros, conforme tratativas de id. 166179378.
O contrato foi celebrado em 23/04/2022 e devia ser pago em 12 parcelas de R$ 196,33.
A rescisão foi realizada em 19/08/2022, após 04 meses.
Assim, a parte autora faz jus à restituição de 08 parcelas de R$ 196,33.
Quanto à pretensa de indenização por danos morais, saliento que a quitação dada em acordo abrange as eventuais lesões ocorridas pelo descumprimento do contrato.
De resto, a ausência de restituição dos valores devidos configura inadimplemento contratual, sem maiores reflexos em direitos da personalidade.
Assim, improcede o pleito indenizatório. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, declarando a rescisão do contrato celebrado entre as partes mediante o acordo de id. 171834846, condenando a ré a restituir à parte autora 08 parcelas de R$ 196,33.
Cada parcela deverá ser corrigida pela taxa Selic, a contar da data de vencimento da fatura do cartão de crédito utilizado para a transação.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento pro rata das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor da condenação, observadas os parâmetros do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Declaro a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais da autora, frente aos benefícios da justiça gratuita (id. 169785750).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
A parte ré deverá ser intimada da presente sentença por correio, com carta AR, sendo igualmente intimada para constituir novo advogado, em 15 dias.
Oportunamente, arquivem-se.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto * Documento assinado e datado digitalmente. 0 -
06/09/2024 16:55
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/06/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:47
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/11/2023 15:44
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/11/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 11:21
Recebidos os autos
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25/10/2023 11:21
Outras decisões
-
24/10/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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24/10/2023 04:04
Decorrido prazo de AGENCIA MIRANTES EIRELI em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 08:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/10/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 03:27
Decorrido prazo de AGENCIA MIRANTES EIRELI em 17/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 21:06
Juntada de Petição de réplica
-
22/09/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/09/2023 02:27
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722654-56.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA DOS SANTOS REIS REPRESENTANTE LEGAL: ELAINE FERREIRA DOS REIS SANTOS REU: AGENCIA MIRANTES EIRELI CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023, às 18:54:46.
JAQUELINE BARBOSA MENESES Servidor Geral -
13/09/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 16:01
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 12:53
Recebidos os autos
-
28/08/2023 12:53
Recebida a emenda à inicial
-
22/08/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/08/2023 17:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722654-56.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
D.
S.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: ELAINE FERREIRA DOS REIS SANTOS REU: AGENCIA MIRANTES EIRELI DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais.
O Código de Processo Civil determina que a petição inicial conterá, entre outros, os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e o pedido com as suas especificações, bem como que os pedidos devem ser certos e determinados (artigos 319, incisos III e IV, 322 e 324).
Logo, deve a autora quantificar o pedido formulado a título de danos morais (alínea 'c').
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser apresentada nova petição inicial na íntegra, desnecessária reapresentação de documentos já juntados. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
26/07/2023 16:49
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:49
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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24/07/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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