TJDFT - 0706860-13.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/11/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 21:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 14:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
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14/10/2024 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706860-13.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANDRESSA LIMA DUARTE SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte autora interpôs recurso de apelação de ID 211441497.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024 às 13:06:27.
DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral -
19/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:06
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 19:32
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDRESSA LIMA DUARTE SANTOS em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706860-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESSA LIMA DUARTE SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por ANDRESSA LIMA DUARTE SANTOS em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO AOCP.
A Autora narra que participou do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 04/2023-DGP/PMDF, tendo sido eliminada na etapa de Teste de Aptidão Física (TAF), por ter sido considerada inapta na prova de corrida.
Sustenta, em síntese, que as disposições editalícias são discriminatórias em relação às candidatas do sexo feminino, inclusive no que concerne ao aumento da distância a ser percorrida no teste de corrida, sendo que a metragem foi reduzida para os homens.
Reputa configurada ilegalidade apta a ensejar a intervenção do Poder Judiciário na hipótese.
Tece arrazoado jurídico em prol de sua tese.
Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça, assim como a tramitação do feito em sigilo.
Ademais, pleiteia: (...) a suspensão da eficácia do item 13.7.6 do edital nº 08/2023-DGP/PMDF que alterou o edital de abertura nº 04/2023-DGP/PMDF, com isso a manutenção do parâmetro exigido para o Teste de Corrida de 12 minutos feminino em 2.100m (dois mil e cem metros) e como consequência que seja concedida tutela de urgência para DETERMINAR ao Requerido que: reintegre a Autora imediatamente no concurso público de admissão ao Curso de Formação de Praças (CFP) da Polícia Militar do Distrito Federal e, adote todas as medidas necessárias para assegurar a sua participação efetiva e plena em todas as fases do certame, incluindo-se nelas a realização do Teste de Natação e todas as demais etapas do concurso e a sua participação no Curso de Formação de Praças caso a colocação permita a prática do ato, e ainda, caso obtenha aprovação em todas as etapas, seja determinada a RESERVA DA VAGA de acordo com a sua classificação final até decisão de mérito para eventual nomeação no cargo caso a sua colocação permita a prática do ato; (...).
No mérito, formula os seguintes pedidos: (...) a confirmação da tutela de urgência e a procedência do pedido para declarar nulo o ato administrativo que alterou o subitem 13.7.6 do Edital Nº 04/2023-DGP/PMDF retificado pelo Edital Nº 08/2023-DGP/PMDF, com consequente efeito ex-tunc e fixação do parâmetro inicial do edital, além de: reconhecer que, em razão do efeito retroativo da declaração de ilegalidade do ato administrativo, a autora foi considerada APTA no Teste de Corrida por reconhecidamente ter percorrido 2.100 metros em 12 minutos, conforme edital inicial e, como consequência disso que seja determinada a sua nomeação e posse caso a Autora tenha sido aprovada em todas as etapas do certame e a sua colocação permita a prática do ato; Subsidiariamente, caso Vossa Excelência conclua que o índice adequado para a corrida feminina seja de 1.900 metros, requer a declaração de nulidade do índice estabelecido pelo subitem 13.7.6 do EDITAL Nº 04/2023-DGP/PMDF, para considerar a Autora apta no teste de corrida de 12 minutos e, como consequência disso seja determinada a sua nomeação e posse caso tenha sido aprovada em todas as etapas do certame e a sua colocação permita a prática do ato; (...).
Documentos acompanham a inicial.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido ao ID n. 194155313, assim como o pleito de tramitação do feito em sigilo.
Por outro lado, foi concedida a gratuidade de Justiça à parte Autora.
A Demandante opôs Embargos Declaratórios contra o referido decisum (ID n. 194736195), os quais foram acolhidos para sanar erro material (ID n. 194846826).
O Ofício de ID n. 195730795 noticia o deferimento da tutela recursal vindicada no Agravo de Instrumento n. 0716733-91.2024.8.07.0000, para assegurar a permanência da candidata nas etapas subsequentes do certame, na condição sub judice, até julgamento final do recurso.
O INSTITUTO AOCP ofereceu Contestação ao ID n. 197944793, na qual argumenta que a metragem exigida em Edital foi determinada com base em critérios científicos e em impugnações realizadas pelos próprios candidatos ao longo dos anos.
Aduz que “a redução do percurso do teste masculino se mostrava necessária visto que uma corrida de 2.600 metros em 12 minutos além de não ser comumente requerida em concursos públicos, revelava-se excessivamente rigorosa, razão pela qual foi reduzida para 2.400 metros.
Por outro lado, a elevação do teste feminino de 2.100 para 2.200 metros, manteve a isonomia entre os participantes, também se revelando um percurso condizente com a maioria dos testes femininos realizados em concursos da espécie” (ID n. 197944793, p 02).
Nessa linha, sustenta que a eliminação da candidata ocorreu à luz dos princípios da legalidade, isonomia, imparcialidade e vinculação ao instrumento convocatório.
Salienta, ainda, a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário sobre temas inerentes ao mérito administrativo, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes.
Ao final, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos formulados na inicial.
O DISTRITO FEDERAL, por sua vez, ofereceu Contestação ao ID n. 199814461, na qual discorre sobre a legalidade da eliminação da Requerente, ressaltando que a candidata não impugnou o Edital do certame no momento apropriado, antes mesmo do teste físico.
Acrescenta que “o índice questionado (2.400 metros para homens e 2.200 metros para mulheres) já vinha sendo praticado pela PMDF desde o concurso público de 2016 (concurso para Curso de Formação de Oficiais policiais militares - CFO - Edital 137058084) e 2018 (concurso para Curso de Formação de Praças CFP - Edital 137038481), isto é, não se trata de atos discriminatórios, e sim apenas adequação do presente edital aos parâmetros de editais anteriores” (ID n. 199814461, p. 03).
Ao final, requer a rejeição dos pleitos autorais.
Em Réplica (ID n. 203566842), a Autora rechaça os argumentos apresentados nas peças contestatórias e pugna pela apresentação de documentos pelos Réus.
O pleito foi acolhido (ID n. 203775203), com a juntada da documentação solicitada ao ID n. 206382727 e seguintes.
A Demandante ofereceu manifestação ao ID n. 207470102, na qual requer: a) Nos termos do artigo 294 e 311, inciso IV do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de evidência para determinar aos Requeridos que ADOTEM TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR A PARTICIPAÇÃO EFETIVA E PLENA DA AUTORA EM TODAS AS FASES do concurso público de admissão ao Curso de Formação de Praças (CFP) com graduação de soldado militar da Polícia Militar do Distrito Federal, incluindo-se nelas o Curso de Formação caso a classificação permita a sua participação, e, ainda, caso obtenha VAGA de acordo com a sua classificação até decisão de mérito. b) Nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil, seja presumida verdadeira a alegação de que a retificação promovida pelo EDITAL Nº 008/2023 DGP/PMDF ao subitem 13.7.6 do edital de abertura é um ato administrativo imotivado, vez que os Requeridos não trouxeram, nos termos dos artigos 396 e seguintes do CPC, nenhum documento que elidisse tal afirmação.
Os autos vieram conclusos para Sentença (ID n. 207647942). É o relatório.
DECIDO.
Observa-se que o feito está devidamente instruído, não havendo necessidade de produção de outros elementos de prova além da documentação já carreada ao feito.
Desta feita, procedo ao julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC[1], salientando que o ônus probatório seguirá a regra geral insculpida no art. 373 do mesmo diploma legal[2], ante a ausência de fundamentos para sua distribuição de maneira diversa.
Sabe-se que, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 632.853/CE, representativo do Tema n. 485 da Repercussão Geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.
Observa-se que, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso, em situações excepcionais, o Poder Judiciário pode fazer juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, além de poder interferir caso constatado erro grosseiro.
Isso porque, conforme cediço, não cabe ao Judiciário imiscuir-se sobre o mérito do ato administrativo, devendo apenas zelar por seus aspectos formais.
Especificamente quanto aos concursos públicos, compete ao Juízo tão somente resguardar a legalidade do certame, assegurando a observância das previsões contidas em Edital, desde que coerentes com os princípios da isonomia, da transparência e da razoabilidade.
In casu, a Autora questiona sua eliminação na etapa de Teste de Aptidão Física do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), regido pelo Edital n. 04/2023-DGP/PMDF.
Em apertada síntese, insurge-se contra a retificação do Edital de Abertura para majoração da metragem mínima exigida das mulheres na prova de corrida, ao argumento de que careceria de fundamentação e seria discriminatória.
De pronto, cumpre observar que o Edital de abertura do certame (Edital n. 04/2023-DGP/PMDF, de 23 de janeiro de 2023) assim dispôs acerca do TAF (ID n. 194059331, p. 07-08): 13.
DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (...) 13.3 O Teste de Aptidão Física, consistirá em Teste de Barra Fixa, Flexão Abdominal, Corrida de 12 (doze) minutos e Natação e serão realizados nesta ordem. (...) 13.7 Teste de Corrida de 12 minutos (ambos os sexos) 13.7.1 O teste de corrida terá a duração de 12 (doze) minutos e será realizado em pista de atletismo em condições adequadas para prática de corrida. 13.7.2 O candidato não poderá se ausentar, ou sair da área delimitada, da pista de corrida durante o tempo de execução do seu teste. 13.7.3 O candidato não poderá receber qualquer tipo de ajuda física. 13.7.4 Não será permitida ao candidato uma segunda tentativa. 13.7.5 Para os homens, a performance mínima a ser atingida é de 2.600 m (dois mil e seiscentos metros) percorridos em 12 (doze) minutos. 13.7.6 Para as mulheres, a performance mínima a ser atingida é de 2.100 m (dois mil e cem metros) percorridos em 12 (doze) minutos. 13.7.7 Será considerado inapto no teste de corrida de 12 minutos o candidato que não obtiver a performance mínima estabelecida nos subitens 13.7.5 (sexo masculino) e 13.7.6 (sexo feminino). (Negritei) É imperioso registrar, entretanto, que o Edital Retificador n. 08, de 10 de fevereiro de 2023, promoveu alteração quanto à distância mínima exigida na prova de corrida, nos seguintes termos (ID n. 194059334, p. 01): 13.7.5 Para os homens, a performance mínima a ser atingida é de 2.400 m (dois mil e quatrocentos metros) percorridos em 12 (doze) minutos. 13.7.6 Para as mulheres, a performance mínima a ser atingida é de 2.200 m (dois mil e duzentos metros) percorridos em 12 (doze) minutos. (Negritei) Não se ignora que houve uma redução da metragem exigida dos homens, ao passo que a distância mínima cobrada das mulheres no teste de corrida aumentou após a retificação do Edital.
O ponto central, entretanto, reside em aferir se tal mudança é arbitrária ou se reside dentro dos limites da razoabilidade.
A documentação carreada ao feito revela que os últimos concursos públicos para Admissão ao Curso de Formação de Praças da PMDF já exigiam teste de corrida dos candidatos, com distância mínima de 2.400m (dois mil e quatrocentos metros) dos homens e 2.200m (dois mil e duzentos metros) das mulheres.
Quanto ao ponto, destaca-se o seguinte excerto do documento de ID n. 199814471, p. 08: Vale salientar que, além deste último Edital Nº 04/2023-DGP/PMDF, o penúltimo edital para ingresso na PMDF (EDITAL Nº 22/DGP - PMDF, DE 24 DE JANEIRO DE 2018), assim como os últimos editais do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (precisamente desde 2016), utilizaram os mesmos índices utilizados pela PMDF, refletindo uma realidade premente de se exigir um nível adequado da capacidade cardiorespiratória dos candidatos à carreira militar, a qual tem por necessidade imprescindível a higidez física para o desempenho de suas atividades.
Diante desse cenário, a escolha dos índices utilizados no Edital Nº 04/2023-DGP/PMDF teve por objetivo atender a uma demanda interna da PMDF, postergando a inaptidão dos candidatos a ingresso na Corporação, que, ao ingressarem, serão policiais melhor preparados para atender à população do DF com a qualidade que a natureza especial do serviço requer.
Embora tenha sido implementada mudança da metragem no Edital de Abertura do certame em comento, a Administração Pública houve por bem retornar às distâncias anteriormente exigidas após impugnações dos próprios candidatos.
Cumpre salientar, quanto ao ponto, que a retificação ocorreu com o devido lastro em estudos técnicos sobre a matéria, inclusive levando em conta as particularidades das atividades desempenhadas pelos Policiais Militares do Distrito Federal (ID n. 199814471).
Acrescenta-se que foram observadas as diretrizes do Colégio Americano de Medicina Esportiva (American College os Sports Medicine - ACSM) para os testes de esforço, o que evidencia que as metragens adotadas se afiguram adequadas, razoáveis e promovem a igualdade substancial no âmbito do certame.
Tanto é verdade que, de acordo com informações da banca examinadora, 836 (oitocentos e trinta e seis) candidatas foram aprovadas no teste de corrida, tendo percorrido a distância mínima prevista em Edital, ao passo que apenas 78 (setenta e oito) candidatas não lograram o mesmo.
Além disso, ainda de acordo com o INSTITUTO AOCP, teve-se índices de aprovação semelhantes entre homens e mulheres (ID n. 197944793, p. 03-06).
Nesse contexto, constata-se que a alteração ao Edital de Abertura foi devidamente justificada, afigurando-se compatível com as peculiaridades do cargo público militar, inexistindo fundamentos para intervenção do Poder Judiciário sobre a questão.
Diversamente do que entende a Autora, não se vislumbra ato discriminatório por parte dos Réus.
Em realidade, tem-se prestígio à indispensável igualdade material entre candidatos.
Destaca-se que, em caso análogo relativo a concurso anterior da PMDF, outro não foi o posicionamento adotado pela Primeira Turma Recursal do TJDFT: DIREITO ADMINISTRATIVO.
FAZENDA PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
CORRIDA.
REPROVAÇÃO.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão de realização de novo teste de aptidão fixa e reconhecimento de ilegalidade de ato que eliminou a autora de certame para o cargo de Policial Militar do Distrito Federal por reprovação em teste de aptidão física.
Recurso da autora visando à reforma da sentença de improcedência do pedido. 2 - Concurso Público.
O Edital que rege o concurso público vincula os candidatos inscritos, de forma que devem ser respeitadas as suas disposições.
A cláusula 11.23.6 estabelece que a performance mínima a ser atingida pela candidata de sexo feminino é de 2.200m, percorridos em 12 minutos.
O edital foi retificado, com a devida publicidade do ato, para alteração da pista de atletismo, que passou de 400m pista com extensão mínima de 280m.
Assim, as exigências para aprovação e os parâmetros do teste de corrida constam do Edital nº 21/DGP - PMDF e retificação, e foram aplicadas a todos os candidatos de forma isonômica. 3 - Corrida.
Aptidão física.
Na forma da jurisprudência consolidada do STF, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. (RE632.853, Relator Ministro Gilmar Mendes).
No caso, não há demonstração de que a autora cumpriu a exigência editalícia e de que a Banca a tenha excluído ilegalmente do concurso.
Os vídeos juntados comprovam que a parte autora não cumpriu o teste nos parâmetros indicados.
Ademais, os questionamentos apontados pela autora, tais como o atraso para o início dos testes, as condições da pista de atletismo, o uso de um único relógio marcador na pista, dentre outros, demonstram apenas o inconformismo com as condutas adotadas, de forma que a revisão da interpretação dos critérios utilizados pela banca examinadora é vedada ao Poder Judiciário, por se tratar de mérito administrativo. (Acórdão n.1195940, 07023469620198070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Primeira Turma Recursal, Data de Julgamento: 22/08/2019) 4 - Concursos anteriores.
A alegação de que a performance feminina mínima a ser atingida de 2200m em 12 minutos é discriminatória e viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista que no concurso anterior eram exigidos apenas 1900m e que foram acrescidos 300m para a categoria feminina e apenas 100 para a categoria masculina, não merece prosperar, uma vez que compete à Administração Pública o estabelecimento dos parâmetros de exigência para aprovação em cada cargo, de acordo com as atribuições a serem desempenhadas e com os critérios de conveniência e oportunidade. (Acórdão n.1112663, 07237178720178070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal). 5 - Decisão da banca.
Fundamentação.
Art. 56 da Lei n. 4.949/2012 e 50 da Lei 9.784/99.
A prova de corrida avalia se o candidato consegue percorrer o espaço no tempo definido no edital.
Tal espécie de prova não comporta fundamentação escrita, pois não há argumentos em que se basear nem fatos que levem a uma conclusão.
Basta que se indique se o candidato atingiu ou não a meta apresentada no certame.
A própria autora afirma que deixou de cruzar a linha de chegada em razão de alguns metros (acredita que três), de forma que a sua exclusão do certame é medida que se impõe.
Sentença que se confirma pelos próprios fundamentos. 6 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$800,00, pela recorrente vencida, os quais restam suspensos em face da gratuidade de justiça concedida. (Acórdão 1207776, 07512629820188070016, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no DJE: 23/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) Nesse cenário, a despeito das considerações tecidas pela Demandante, não se vislumbram fundamentos para anulação do resultado de seu Teste de Aptidão Física, porquanto compatível com as disposições editalícias, as quais vinculam os candidatos, a banca examinadora e a Administração Pública.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL.
POSSIBILIDADE.
JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA PENAL.
ETAPAS.
PROVA FÍSICA.
TESTE.
APTIDÃO.
CORRIDA.
REPROVAÇÃO.
CANDIDATO.
CRITÉRIOS.
APLICAÇÃO.
EXECUÇÃO.
PROVA.
SUPOSTA DIVERGÊNCIA.
REGULAÇÃO DO EDITAL.
PISTA DE CORRIDA.
REGULARIDADE.
PROVAS.
ELIMINAÇÃO.
CONTROLE JUDICIAL.
AFERIÇÃO.
LEGALIDADE.
PRETENSÃO.
REEXAME.
CONCLUSÕES.
BANCA EXAMINADORA.
INVASÃO DO MÉRITO.
OFENSA À ISONOMIA. 1.
O julgador é o principal destinatário da prova.
Não há se falar em cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando verificado que o acervo documental carreado aos autos pelas partes é suficiente para a formação da convicção final quanto às pretensões deduzidas judicialmente pelas partes (artigos 355, inciso I e 371 do Código de Processo Civil). 2.
O edital do concurso público para acesso ao cargo pretendido pelo apelante/autor, instrumento formal e vinculante de regência do certame para a Administração Pública, prevê o teste de aptidão física como fase obrigatória e etapa eliminatória para o cargo de Policial Penal, estipulando a balizas exatas de sua realização e, dentre as atividades exigidas, a imposição de execução de corrida com a marca mínima de 2.400 (dois mil e quatrocentos) metros em 12 (doze) minutos para o caso do apelante/autor. 3.
A documentação acostada revela que o candidato não atingiu a marca mínima exigida no tempo possível à realização do teste e não há comprovação nos autos de qualquer irregularidade na condução da prova pelos organizadores nem indício outro de obstáculo criado para sua execução que possa ter contribuído para uma suposta reprovação indevida. 4.
A alteração final das conclusões adotadas pela banca examinadora, além de ferir a isonomia na espécie, demandaria adentrar na análise do mérito administrativo, o que é defeso ao Judiciário, sobretudo, quando observado que foram cumpridas de forma regular as providências de organização estipuladas no edital de regência do certamente para o teste de aptidão física. 5.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1882307, 07043619020238070018, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no PJe: 3/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CONCURSO PARA AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
ELIMINAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
MÍNIMO DE REPETIÇÕES CORRETAS NÃO CONCLUÍDO.
PROVA PRÁTICA EXIGÍVEL EM RAZÃO DA NECESSÁRIA NATUREZA E DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
NÃO VERIFICADO.
ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA.
OMISSÕES INEXISTENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia a verificar a legalidade do ato administrativo que eliminou o autor do certame para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva no cargo de Agente de Polícia da carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 1 - PCD, de 30/6/2020. 2.
Os critérios para a realização do teste de aptidão física foram objetivamente definidos no edital regulador do certame (item 13.2 do Edital de n. 1 - PCDF/2020). 3.
O TAF é prova prática inerente ao exercício do cargo, além de ter sido expressamente prevista no edital de regência do certame (ID 54580593), tem amparo no art. 9º, inc.
VI, e art. 18, §1º da Lei n. 4.878/1965 em composição com o art. 5º da Lei n. 9.264/1996, leis de regência das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal. 4.
Além do gozo de boa saúde, física e psíquica a ser verificada por meio de exame médico, o bom condicionamento físico do candidato a agente de polícia é requisito indispensável para ingresso na Academia de Polícia, dada a natureza e as atribuições do cargo, o que é aferido por ocasião da realização do teste de aptidão física (TAF), uma das etapas eliminatórias do certame. 5.
Os testes físicos exigidos foram regidos por regras detalhadas quanto à metodologia e dos critérios para aprovação, não sendo função do Poder Judiciário examinar os critérios de avaliação definidos pela banca examinadora (mérito administrativo), salvo se eivados de ilegalidade ou irregularidades, que atentem contar à razoabilidade ou à proporcionalidade, o que não se verifica no caso. 6.
Confusão e cansaço mental, bem como o exercício de cargo compatível em outro Estado da Federação não são argumentos que justifiquem o tratamento diferenciado e acolhimento da tese do apelante, de que tem aptidão física e deve ser aprovado para o cargo público, sem que tenha executado o teste físico, de acordo com os critérios estabelecidos no edital, em ofensa ao princípio da isonomia. 7.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1842638, 07152105820228070018, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no DJE: 24/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, não se vislumbra ilegalidade ou abuso de poder no ato que reprovou a Autora do concurso público, motivo pelo qual se reputa descabida a intervenção do Judiciário na hipótese, sob pena de indevida substituição à banca examinadora.
Com base no conjunto de argumentos acima tecidos, devem ser indeferidos os pleitos formulados ao ID n. 207470102, bem como julgados improcedentes os pedidos deduzidos na peça vestibular.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a Requerente ao pagamento das custas processuais, caso existentes, assim como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro por apreciação equitativa no importe de R$800,00 (oitocentos reais), tendo em vista o valor irrisório atribuído à causa, consoante determina o art. 85, §§ 8º[3] e 10[4], do CPC.
A exigibilidade das referidas verbas, entretanto, resta suspensa em razão da gratuidade de Justiça concedida à Autora no ID n. 194155313, consoante art. 98, § 3º, do CPC[5].
Diante do julgamento do mérito, com a improcedência do pedido, torna-se sem efeito a decisão de deferimento da tutela recursal proferida no bojo do Agravo de Instrumento n. 0716733-91.2024.8.07.0000.
Comunique-se o i.
Desembargador Relator, caso o recurso ainda não tenha sido apreciado.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...). [2] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [3] Art. 85, § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. [4] Art. 85, Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. [5] Art. 98, § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. -
26/08/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 19:07
Recebidos os autos
-
25/08/2024 19:07
Julgado improcedente o pedido
-
20/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706860-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESSA LIMA DUARTE SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DESPACHO É caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que as questões discutidas não dependem, para a solução do caso, da produção de mais provas, bastando, para tanto, as que já foram carreadas.
Assim, anote-se conclusão para Sentença, oportunidade em que o pedido formulado ao ID nº 207470102 será apreciado.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
15/08/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/08/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:48
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/08/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
03/08/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:37
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/07/2024 21:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 04:05
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 15:53
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:48
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 21:32
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 02:30
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
02/06/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 07:41
Recebidos os autos
-
30/05/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/05/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ANDRESSA LIMA DUARTE SANTOS em 23/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:21
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:21
Decorrido prazo de ANDRESSA LIMA DUARTE SANTOS em 20/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de ANDRESSA LIMA DUARTE SANTOS em 17/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
10/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:04
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/05/2024 16:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2024 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF PROCESSO N.º 0706860-13.2024.8.07.0018 REQUERENTE (S): ANDRESSA LIMA DUARTE SANTOS ADVOGADO (A/S): ANDRESSA LIMA DUARTE SANTOS (OAB/DF N.º 53.498) REQUERIDO (S): DISTRITO FEDERAL E OUTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto em 25/04/2024 por Andressa Lima Duarte Santos, por meio do qual a requerente aponta para a existência de vício de obscuridade na decisão interlocutória de id. n.º 194155313.
Ao final na petição de id. n.º 194736195, requer o conhecimento e o provimento do presente recurso.
Os autos vieram conclusos no mesmo dia 25/04, às 21h57min. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTOS Preliminarmente, é importante registrar que como o escopo do recurso de embargos de declaração é esclarecer ou integrar o provimento judicial impugnado, a intimação da parte recorrida para a oferta de contrarrazões só é necessária caso os embargos ostentem potencial efeito modificativo (art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil), o qual não se vislumbra no presente caso.
Logo, a intimação do Distrito Federal e do Instituto AOCP, a fim de que os demandados se manifestem sobre os termos do recurso sob apreciação, é medida despicienda.
De acordo com o Código de Processo Civil, Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Examinando com atenção o decisum recorrido, nota-se que, na realidade, o Juízo incorreu em erro material, porquanto fez uso de expressões utilizadas em casos concretos de objeto similar à espécie na decisão embargada; bem como porque referiu à parágrafos anteriormente consignados como se estes estivessem sido organizados por itens.
Quando o Juízo afirmou que “A leitura harmonizada dos preceitos normativos acima referidos, com os argumentos expostos nos itens 22 e 23 do presente decisum, e com a circunstância fática de que 68% das candidatas habilitadas para a etapa do Teste de Aptidão Física do concurso foram aprovadas (segundo dados estatísticos constantes na página 6 da exordial), autoriza afirmar que, ao que tudo indica, os critérios da Corrida de 12 minutos não eram tão desproporcionais ou desarrazoados, já que aproximadamente 2/3 das candidatas habilitadas para a fase do Teste lograram aprovação (índice esse um tanto quanto expressivo).”, este órgão jurisdicional fez referência aos parágrafos contidos na própria decisão embargada, nos quais o Juízo ponderou que “Com efeito, o Distrito Federal adotou os parâmetros da Corrida de 12 minutos impugnados na presente ação em outros dois certames anteriores da Polícia Militar; bem como escolheu os critérios sob questionamento não de forma açodada, aleatória ou repentina, mas sim com base em estudos do Colégio Americano de Medicina Esportiva.
Esse fato processual autoriza o Juízo a relembrar os ensinamentos da doutrina Chenery (a qual já foi abertamente adotada pelos Tribunais Superiores em alguns casos – sem embargo de as circunstâncias fáticas das demandas paradigmas não serem idênticas as do caso concreto [1]), no sentido de que o Poder Judiciário não pode anular atos políticos e administrativos do Estado sob o argumento de que o Poder Público não se valeu de metodologia técnica.
Com efeito, essa corrente de pensamento reconhece que, em temas envolvendo questões técnicas e complexas (a exemplo do critério adequado para se aferir a aptidão física de candidatos inscritos em concursos públicos de carreiras policiais e militares), os Tribunais não gozam de expertise para concluir se os critérios adotados pela Administração são corretos ou não.”.
Ademais, o trecho “ambas as partes”, do parágrafo destacado na página 2 da petição de id. n.º 194736195 deve ser removido do referido trecho da decisão de id. n.º 194155313, de modo a ser compreendido, doravante, da seguinte forma: “Examinando com cautela os argumentos da parte autora, o Juízo não vislumbrou, da parte da Administração Pública, quaisquer afrontas ao princípio da igualdade material.”.
Vale acrescentar que o CPC prevê que: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
Nessa ordem de ideias, impõe-se o conhecimento e o provimento da presente espécie recursal, para solver os erros materiais acima destacados.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço os embargos de declaração e dou-lhes provimento, para corrigir os erros materiais da decisão interlocutória de id. n.º 194155313, nos termos da fundamentação da presente decisão.
Precluso este provimento jurisdicional, dê-se seguimento ao feito, com a citação do Distrito Federal e do Instituto AOCP para apresentarem as suas respectivas contestações, tal como exposto no dispositivo da decisão interlocutória de id. n.º 194155313.
Brasília, 26 de abril de 2024.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] Cf.
STF, Pleno, ADPF 292/DF, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 01/08/2018 – Informativo n.º 909; STJ, CE, AgInt no AgInt na SLS 2.240/SP, rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 7/6/2017 – Informativo n.º 605; e STJ, 2ª T., REsp 1.287.461/SP, rel.
Min.
Og Fernandes, j. 21/06/2022 - Informativo n.º 745. -
27/04/2024 09:06
Recebidos os autos
-
27/04/2024 09:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/04/2024 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/04/2024 21:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF PROCESSO N.º 0706860-13.2024.8.07.0018 REQUERENTE (S): ANDRESSA LIMA DUARTE SANTOS ADVOGADO (A/S): ANDRESSA LIMA DUARTE SANTOS (OAB/DF N.º 53.498) REQUERIDO (S): DISTRITO FEDERAL E OUTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposta em 20/04/2024 por Andressa Lima Duarte Santos, em face do Distrito Federal e do Instituto AOCP.
De acordo com a petição inicial, “A Demandante, após aprovação na prova objetiva e na redação do Concurso Público para admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF (doc. 1), foi submetida à etapa de avaliação física, onde, lamentavelmente, foi eliminada no Teste de Corrida (doc. 2a) ao percorrer uma distância de 2.100m (dois mil e cem metros), em contrariedade ao disposto no subitem 13.7.6 do Edital 04/2023-DGP/PMDF (doc. 3).
Tal discrepância ocorreu em virtude da retificação do referido edital pelo EDITAL Nº 08/2023- DGP/PMDF (doc. 4), que alterou a distância exigida para 2.200m (dois mil e duzentos metros).
A presente ação busca eliminar mais uma forma de discriminação contra a mulher no concurso da PMDF, e é motivada pela inconsistência na alteração do edital, resultando na eliminação injusta da candidata.
Pretende-se, portanto, que seja declarado nulo o subitem que estipulou a distância de 2.200m (dois mil e duzentos metros), prevista no subitem 13.7.6 do retificador, EDITAL Nº 08/2023-DGP/PMDF, para que a Demandante seja reconhecida como APTA no Teste de Corrida de 12 minutos e possa dar continuidade as demais etapas do concurso.
A Demandante sustentará, adiante, que o réu violou os princípios da isonomia, não discriminação, motivação e razoabilidade ao retificar o subitem 13.7.6 do EDITAL Nº 04/2023- DGP/PMDF, aumentando a distância percorrida em 100m (cem metros) apenas para as candidatas do sexo feminino e abaixando os índices iniciais para os candidatos do sexo masculino em 200m (duzentos metros).” (sic) (id. n.º 193299543, p. 2).
Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de sustentar a sua pretensão.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, sem a oitiva prévia dos demandantes, “a suspensão da eficácia do item 13.7.6 do edital nº 08/2023-DGP/PMDF que alterou o edital de abertura nº 04/2023-DGP/PMDF, com isso a manutençao do parâmetro exigido para o Teste de Corrida de 12 minutos feminino em 2.100m (dois mil e cem metros) e como consequência que seja concedida tutela de urgência para DETERMINAR ao Requerido que: reintegre a Autora imediatamente no concurso público de admissão ao Curso de Formação de Praças (CFP) da Polícia Militar do Distrito Federal e, adote todas as medidas necessárias para assegurar a sua participação efetiva e plena em todas as fases do certame, incluindo-se nelas a realização do Teste de Natação e todas as demais etapas do concurso e a sua participação no Curso de Formação de Praças caso a colocação permita a prática do ato, e ainda, caso obtenha aprovação em todas as etapas, seja determinada a RESERVA DA VAGA de acordo com a sua classificação final até decisão de mérito para eventual nomeação no cargo caso a sua colocação permita a prática do ato;” (sic) (id. n.º 193299543, p. 27).
No mérito, pede a confirmação da medida antecipatória.
Os autos vieram conclusos no dia 20/04/2024, às 18h55min. É o que importa relatar.
II – FUNDAMENTOS Antes de o Juízo imergir no pleito antecipatório, faz-se necessário dirimir algumas questões processuais relevantes.
II.1 - Do Pedido de Segredo de Justiça A autora pede que a causa transcorra sob o regime de segredo de justiça, com fundamento no art. 189, III, do Código de Processo Civil.
Para esse desiderato, argumenta que “Considerando a peculiaridade em que a demandante se encontra exercendo a advocacia em causa própria e diante da constatação nos autos de informações relativas à sua participação em um concurso, as quais têm potencial para prejudicar sua ocupação atual, juntamente com a existência de elementos sensíveis, tais como laudo médico, divulgação de aspectos de sua esfera privada, informações sobre decisões processos de terceiros, somado à iminente perspectiva de divulgação do tema na mídia de abrangência nacional, requer-se, de maneira fundamentada, a concessão do instituto do segredo de justiça.” (sic) (id. n.º 193299543, p. 3).
Tal argumento não prospera, porquanto a circunstância clínica que acomete a demandante não tem o condão de, por si só, causar prejuízos à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem de Andressa Lima Duarte Santos.
Ex positis, indefiro o requerimento formulado na letra “b” da Seção VI da exordial, para levantar o sigilo processual.
Por conseguinte, deve o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4) adotar as providências no sentido de conferir publicidade aos autos processuais.
II.2 - Do Pedido de Justiça Gratuita Andressa Lima Duarte Santos formula pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Tal pleito merece ser deferido, à vista dos documentos anexados aos autos, os quais autorizam inferir que a requerente vivencia um cenário de hipossuficiência econômica, bem como levando-se em conta o previsto nos arts. 98, caput, e 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Doravante, passa-se ao exame do pedido de tutela provisória.
II.3 - Do Pedido de Tutela Provisória de Urgência Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A medida antecipatória, contudo, não poderá ser deferida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante se extrai do § 3º do mesmo dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Conforme consignado no relatório, a autora almeja ser convocada para as fases subsequentes do concurso público destinado ao provimento de cargos de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal – PM-DF (o qual é regido pelo Edital n.º 04/2023-DGP/PMDF, de 23/01/2023), sob o argumento de que o parâmetro da corrida de 12 minutos (que compõe a fase do Teste de Aptidão Física), fixado no item 13.7 do instrumento inaugural do certame, em relação às candidatas mulheres, viola o ordenamento jurídico.
O pedido antecipatório sob análise encontra-se fundado na teoria do impacto desproporcional.
Segundo essa corrente de pensamento, toda e qualquer medida administrativa ou legislativa deve ser avaliada na medida de seu impacto sobre os indivíduos, sobretudo as pessoas que compõem grupos minoritários (como as mulheres, por exemplo), não podendo a medida ferir a igualdade material consagrada no texto constitucional (art. 5º, I, da Constituição Federal de 1988).
A teoria do impacto desproporcional chama a atenção do jurista para o fato de que é possível que a redação de uma lei ou de um ato administrativo (v.g. o Edital de um concurso público) não vulnere frontal e claramente a isonomia, mas é provável que, ao mesmo tempo, a aplicação do(a) referido(a) lei ou ato, no caso concreto, resvale em discriminações, notadamente a discriminação indireta, a qual não se opera diretamente a partir do texto legal, mas pelos efeitos práticos provenientes da aplicação da norma.
Sendo assim, é coerente afirmar que à vista da teoria do impacto desproporcional, o estudo da compatibilidade de uma lei com o princípio da igualdade pode ser apurada em abstrato (encontrando-se possíveis discriminações diretas), mas também quanto aos seus efeitos práticos (verificando-se eventuais discriminações indiretas).
Examinando com cautela os argumentos de ambas as partes, o Juízo não vislumbrou, da parte da Administração Pública, quaisquer afrontas ao princípio da igualdade material.
Com efeito, o Distrito Federal adotou os parâmetros da Corrida de 12 minutos impugnados na presente ação em outros dois certames anteriores da Polícia Militar; bem como escolheu os critérios sob questionamento não de forma açodada, aleatória ou repentina, mas sim com base em estudos do Colégio Americano de Medicina Esportiva.
Esse fato processual autoriza o Juízo a relembrar os ensinamentos da doutrina Chenery (a qual já foi abertamente adotada pelos Tribunais Superiores em alguns casos – sem embargo de as circunstâncias fáticas das demandas paradigmas não serem idênticas as do caso concreto [1]), no sentido de que o Poder Judiciário não pode anular atos políticos e administrativos do Estado sob o argumento de que o Poder Público não se valeu de metodologia técnica.
Com efeito, essa corrente de pensamento reconhece que, em temas envolvendo questões técnicas e complexas (a exemplo do critério adequado para se aferir a aptidão física de candidatos inscritos em concursos públicos de carreiras policiais e militares), os Tribunais não gozam de expertise para concluir se os critérios adotados pela Administração são corretos ou não.
Considerando todo o exposto, apreciando o caso concreto a partir de um juízo de cognição sumária, não é possível afirmar que os critérios avaliativos da Corrida de 12 minutos do concurso público regido pelo Edital n.º 04/2023-DGP/PMDF, de 23/01/2023, violam o princípio da igualdade material.
Do mesmo modo, não se verifica quaisquer desvios patentes, por parte do Distrito Federal, em relação ao princípio da segurança jurídica (seja em seu aspecto objetivo, seja na sua vertente subjetiva – muito referida na doutrina e na jurisprudência como princípio da proteção à confiança), já que o que o Estado deixou público, nas respostas às impugnações ao Edital do concurso público da PM-DF, foi o compromisso de alterar os parâmetros da Corrida de 12 minutos – e não diminuir, necessariamente.
Logo, não há falar em autovinculação Estatal expressa ao critério de 1.900 metros na Corrida de 12 minutos a ser aplicada para as candidatas reconhecidas como mulheres.
Cumpre sublinhar, a propósito, que essa foi a resposta dada pela Fazenda Pública a quase todas as impugnações concernentes aos padrões da Corrida de 12 minutos do Teste de Aptidão Física do concurso em questão, e não somente a de n.º 175, à qual a requerente buscou se apegar para justificar a sua pretensão.
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), após as sensíveis modificações promovidas pela Lei n.º 13.655/2018, dispõe que, Art. 20.
Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Parágrafo único.
A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.
Art. 21.
A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
Parágrafo único.
A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.
A leitura harmonizada dos preceitos normativos acima referidos, com os argumentos expostos nos itens 22 e 23 do presente decisum, e com a circunstância fática de que 68% das candidatas habilitadas para a etapa do Teste de Aptidão Física do concurso foram aprovadas (segundo dados estatísticos constantes na página 6 da exordial), autoriza afirmar que, ao que tudo indica, os critérios da Corrida de 12 minutos não eram tão desproporcionais ou desarrazoados, já que aproximadamente 2/3 das candidatas habilitadas para a fase do Teste lograram aprovação (índice esse um tanto quanto expressivo).
Sendo assim, é crível afirmar que a consequência prática de uma decisão pela concessão de tutela provisória em favor da autora seria a inclusão, pelo Poder Judiciário, de uma candidata interessada que compõe uma minoria quantitativa de concorrentes reprovadas, em um grupo majoritário de candidatas que conseguiram atender, pessoal e diretamente, os requisitos pré-fixados no Edital do certame.
Sob o ponto de vista pragmático, trata-se de um cenário indesejado no presente momento da marcha processual, especialmente se se recordar que o concurso público regido pelo Edital n.º 04/2023-DGP/PMDF, de 23/01/2023, já se encontra em estágio avançado de andamento.
Nesse contexto, não é possível verificar a probabilidade do direito alegado, requisito indispensável à concessão do pleito antecipatório vindicado.
Assim, à míngua dos requisitos legais autorizadores, não há que se falar na concessão da medida antecipatória pretendida.
Desta feita, revela-se prudente aguardar o regular trâmite processual, com a observância do contraditório e a devida produção de provas complementares, a fim de melhor avaliar a questão submetida ao exame do Juízo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, (i) concedo o benefício da gratuidade judiciária em favor da autora; mas,
por outro lado, (ii) determino o levantamento do sigilo processual, de sorte que, doravante, o feito deve tramitar sob o regime de ampla publicidade; e (iii) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência satisfativa.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Cite-se o Distrito Federal e o Instituto AOCP para, querendo, oferecerem contestação no prazo legal de 30 e de 15 dias úteis, respectivamente, consoante o disposto nos arts. 183, caput, 230, 231 (incisos V e VI) e 335, caput, todos do CPC, oportunidade na qual deverão se manifestar acerca das provas que pretendem produzir.
Apresentadas as contestações, retornem os autos conclusos.
Brasília, 22 de abril de 2024.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto [1] Cf.
STF, Pleno, ADPF 292/DF, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 01/08/2018 – Informativo n.º 909; STJ, CE, AgInt no AgInt na SLS 2.240/SP, rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 7/6/2017 – Informativo n.º 605; e STJ, 2ª T., REsp 1.287.461/SP, rel.
Min.
Og Fernandes, j. 21/06/2022 - Informativo n.º 745. -
22/04/2024 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:40
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:40
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRESSA LIMA DUARTE SANTOS - CPF: *01.***.*06-00 (AUTOR).
-
22/04/2024 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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