TJDFT - 0706860-13.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 02:17
Decorrido prazo de ANDRESSA LIMA DUARTE SANTOS em 08/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDRESSA LIMA DUARTE SANTOS em 04/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
01/09/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
29/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0706860-13.2024.8.07.0018 RECORRENTE: ANDRESSA LIMA DUARTE SANTOS RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido de concessão de tutela de urgência formulado no ID 75436123, tendo em vista que, proferido o juízo positivo de admissibilidade (ID 74709253), encontra-se exaurida a competência desta Presidência, inaugurando-se a competência das Cortes Superiores (artigo 1.029, §5º, inciso I, do Código de Processo Civil, aqui aplicado por analogia, e enunciados 634 e 635, ambos da Súmula do STF).
Cumpra-se a decisão de ID 74709253, remetendo-se os apelos constitucionais às Cortes Superiores.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
25/08/2025 17:57
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 13:59
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/08/2025 21:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:23
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/08/2025 10:39
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/08/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0706860-13.2024.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDA: ANDRESSA LIMA DUARTE SANTOS DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
PLEITO QUE DEVE SER FORMULADO EM REQUERIMENTO AUTÔNOMO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
PMDF.
PODER JUDICIÁRIO.
INTERFERÊNCIA.
EXCEPCIONALIDADE.
ILEGALIDADE.
ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES.
EDITAL.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
TAF.
CRITÉRIOS.
PERMANÊNCIA NO CONCURSO.
VIABILIDADE. 1.
O pedido de antecipação da tutela recursal deduzido no bojo das razões do apelo não pode ser apreciado por inadequação da via eleita (§ 3º do art. 1.012 do CPC/2015). 2.
O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tema nº 485/STF).
Contudo, no caso concreto, a atuação do juízo limita-se ao controle jurisdicional da legalidade do ato administrativo que, por meio do Edital n. 08/2023 modificou o subitem 13.7.6 do Edital n. 04/2023 e alterou a distância do teste de corrida dos candidatos reduzindo o do gênero masculino de 2.600 metros para 2.400 metros e aumentando o do gênero feminino de 2.100 metros para 2.200 metros. 3.
No caso, há elementos suficientes que corroboram a ilegalidade e a inconstitucionalidade defendidas pela candidata, no que tange aos critérios exigidos pela banca examinadora na realização do teste de corrida.
Referida alteração de critérios beneficiou os candidatos do gênero masculino e prejudicou as candidatas do gênero feminino, o que viola o princípio da razoabilidade, além de causar discriminação de gênero, em afronta ao art. 5º, inciso I, da CF, o qual prevê que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. 4.
Recurso conhecido em parte e provido.
No recurso especial, o recorrente aponta violação aos artigos 2º, 50, §1º, e 53, todos da Lei nº 9.784/99; e 41, §1º, da Lei nº 8.666/93, sustentando que as alterações promovidas pelo Edital nº 08/2023 foram devidamente justificadas e consistiam em alinhar aos critérios utilizados nos concursos anteriores da PMDF, realizados em 2016 e 2018.
Alega que o teste físico foi aplicado quase um ano após a retificação.
Discorre acerca do Tema 485/STF.
Assevera que qualquer descontentamento com as normas editalícias, deveria ter sido objeto de impugnação por parte do candidato no momento oportuno.
Afirma ser inegável que houve respeito à isonomia que deve reger os concursos públicos.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria, indica ofensa aos artigos 2º, 5º, caput e inciso I, e 37, caput e inciso II, todos da Constituição Federal, repisando os argumentos lançados no apelo especial.
Requer a concessão de efeito suspensivo aos recursos, bem como, a condenação da recorrida aos ônus de sucumbência.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à indicada contrariedade aos artigos 2º, 50, §1º, e 53, todos da Lei nº 9.784/99; e 41, §1º, da Lei nº 8.666/93.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior.
A propósito, esse é o entendimento sedimentado pelo STJ: “É sabido que, em vista do princípio da vinculação ao edital, as condições estabelecidas no regramento do certame vinculam tanto o Poder Público, que promove o concurso, quanto os candidatos do certame, que a ele se submetem.
Assim, sobretudo se não impugnado a tempo e modo pela parte interessada, não há ilegalidade em sua fiel observância pela Administração.” (RMS n. 37.135/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 16/5/2025).
Pelos mesmos motivos, também cabe dar curso ao apelo extraordinário, para que o Supremo Tribunal Federal profira decisão final a respeito do tema.
Nada a prover quanto ao pleito de condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência, porquanto tal matéria refoge à competência desta Presidência.
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual os recursos especial e extraordinário são, por lei, desprovidos (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Nesse sentido, confiram-se o AgInt nos EDcl na TutAntAnt n. 461/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025 e o HC 246079 AgR, Relator Min.
ANDRÉ MENDONÇA, DJe 26/11/2024.
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
III - Ante o exposto, ADMITO os recursos especial e recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
05/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:55
Recebidos os autos
-
05/08/2025 14:55
Recurso extraordinário admitido
-
05/08/2025 14:55
Recurso especial admitido
-
04/08/2025 14:19
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
31/07/2025 22:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2025 22:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 13:41
Recebidos os autos
-
10/07/2025 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ANDRESSA LIMA DUARTE SANTOS em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:23
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
09/05/2025 19:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 05:46
Recebidos os autos
-
01/04/2025 10:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
28/03/2025 00:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2025 18:17
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
20/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706860-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP EMBARGADO: ANDRESSA LIMA DUARTE SANTOS D E S P A C H O Em atenção ao princípio do contraditório, previsto no 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos pela parte contrária no ID 68889957.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 18 de março de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
18/03/2025 15:48
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
18/02/2025 12:48
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
18/02/2025 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:37
Conhecido em parte o recurso de ANDRESSA LIMA DUARTE SANTOS - CPF: *01.***.*06-00 (APELANTE) e provido
-
03/02/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/11/2024 16:55
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
14/11/2024 17:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/11/2024 14:04
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/11/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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