TJDFT - 0706813-39.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 20:15
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 20:12
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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02/07/2024 04:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
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18/06/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:35
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 04:12
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 28/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:11
Recebidos os autos
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06/05/2024 14:11
Extinto o processo por desistência
-
06/05/2024 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/04/2024 23:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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29/04/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706813-39.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Anulação e Correção de Provas / Questões (10379) AUTOR: PEDRO HENRIQUE DA SILVA REU: INSTITUTO AOCP, GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por PEDRO HENRIQUE DA SILVA contra o INSTITUTO AOCP e o DISTRITO FEDERAL.
A parte autora relata que participou do concurso público para provimento de cargo na Policial Penal do Distrito Federal, sob a inscrição de n° 7820051781, sob o Edital n° 001/2022, publicado em 10/03/2022, concorrendo às vagas reservadas à candidatos hipossuficientes.
Descreve que, com a publicação do resultado preliminar de classificação, a autora não alcançou a nota de corte, razão pela qual foi desclassificada na etapa objetiva.
Pretende a anulação das questões para obter pontuação suficiente para a segunda etapa do concurso público.
Defende irregularidades nas questões de n° 28, 29, 31, 33 e 36 da prova tipo 3.
Aduz que a atribuição de ilegalidade às questões n° 28, 29, 31, 33 e 36 do caderno de provas - TIPO 3 garantiria sua nova classificação no certame, atingiria a nota mínima necessária para ter a prova discursiva corrigida.
Narra a fata de acesso à folha de respostas da prova objetiva, ferindo assim, o princípio da publicidade.
A parte autora não juntou cópia do recurso administrativo solicitando a anulação das questões ora debatidas como irregulares.
Informa que a Lei do Distrito Federal nº 4.949/2012 afirmou regras para garantir a segurança jurídica aos certames realizados no âmbito do Distrito Federal.
Colaciona julgados, nos quais o poder judiciário adentrou na correção de questões de concurso público ao serem constatadas violações ao princípio da legalidade.
Ademais, recorre ao princípio da Razoabilidade alegando ter havido atos abusivos e desnecessários por parte da Administração Pública.
E, dessa feita, por congruência lógica entre as situações postas, entende ocorrer uma violação ao princípio da legalidade.
Assim sendo, pugna pela possibilidade de controle jurisdicional, visto que as questões estariam eivadas de ilegalidade.
Requer, após a exposição das razões jurídicas, a concessão de tutela de urgência para determinar a correção da prova discursiva da parte autora, no concurso da Polícia Militar do Distrito Federal.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência para ser reconhecida a ilegalidade das questões n° 28, 29, 31, 33 e 36 da Prova Tipo 03, e a atribuição da pontuação correspondente, a fim de garantir nova classificação da requerente no certame, com o objetivo de obter a correção da prova discursiva, e, se aprovada, ser resguardado o direito à participação nas etapas subsequentes, nomeação e posse no Concurso Público para admissão ao curso de formação da Polícia Penal do Distrito Federal, sob o Edital n° 001/2022.
Pede o deferimento da gratuidade de justiça.
Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). É o RELATÓRIO.
DECIDO A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar dos pedidos (artigo 334 do CPC).
Concedo a gratuidade de justiça, anote-se.
O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§ 3º).
A parte autora pretende a anulação das questões n° 28, 29, 31, 33 e 36 da Prova Tipo 03, e a atribuição da pontuação correspondente, a fim de garantir nova classificação da requerente no certame, com o objetivo de obter a correção da prova discursiva, e, se aprovada, ser resguardado o direito à participação nas etapas subsequentes, nomeação e posse no Concurso Público para admissão ao curso de formação da Polícia Penal do Distrito Federal, sob o Edital n° 001/2022.
A parte autora não apresentou comprovação de recurso administrativo solicitando a anulação das questões n° 28, 29, 31, 33 e 36 da Prova Tipo 03 Nesse caso, não há como mensurar se a manutenção do gabarito foi, ou não, devidamente justificada pela banca examinadora, com a explicação técnica da matéria para cada opção apresentada e indicação do erro das demais alternativas, razão pela qual resta impossível avaliar a existência de qualquer irregularidade na abordagem do assunto, ou, se há apenas um interesse em majorar a nota obtida para alcançar a aprovação.
O c.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 632.853/CE, ao apreciar o tema n. 485 da repercussão geral, firmou o entendimento pela impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso público.
Confira-se a ementa: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO.
DJe-125.
DIVULG 26-06-2015.
PUBLIC 29-06-2015.
RTJ VOL-00235-01 PP-00249).
De outro lado, o STF tem precedentes pela possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle de legalidade, substituir a banca examinadora de concurso para avaliar questões e notas, nos casos de ilegalidade/inconstitucionalidade e/ou erro flagrante nas questões impugnadas em certames públicos (RE 1241438 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 28-05-2021 PUBLIC 31-05-2021;RE 1282760; AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 05/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 13-10-2020 PUBLIC 14-10-2020).
Com efeito, a atuação judicial é medida excepcional.
Somente é cabível quando a irregularidade for evidente, cuja constatação seja realizada por mínimo exercício intelectivo.
Observa-se que a autora se insurge contra os critérios de correção adotados pela banca examinadora, contudo, como já exposto, não é permitido ao Poder Judiciário fazer essa análise sem a constatação de flagrantes ilegalidades.
A pretensão da autora viola o princípio constitucional da isonomia, pois todos os candidatos submeteram-se ao mesmo gabarito e critérios de correção, razão pela qual ela não pode receber tratamento diferenciado, sendo incabível o estabelecimento de critérios de avaliação distintos para a correção de sua prova.
Em análise preliminar, portanto, não há plausibilidade do direito alegado pela autora suficiente para justificar a intervenção do Poder Judiciário sem a devida instrução processual. É necessária a incursão probatória, inclusive mediante o contraditório exercido pela banca examinadora, para constatar se, de fato, houve alguma irregularidade nos atos praticados no concurso público em comento.
Ademais, os documentos acostados não são suficientes, nesta seara, para demonstrar que as questões impugnadas contêm ilegalidades.
Não há evidências de que a banca examinadora desatendeu os critérios objetivos do edital na correção da prova objetiva, bem como na redistribuição dos pontos diante das anulações de questões ocorridas. É o entendimento do e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA.
CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
DESNECESSIDADE.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES E MUDANÇA DE GABARITO.
CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL.
VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
A ausência de manifestação acerca do requerimento de produção de prova pericial não resulta em cerceamento de defesa, uma vez que a prova requerida seria processualmente inútil para a finalidade indicada, não havendo nulidade a ser reconhecida.
O pedido de anulação de questão e de alteração de gabarito apenas busca viabilizar a participação do candidato nas demais fases do certame, não atribuindo nenhum proveito econômico direto ou indireto que justifique o valor da causa com base no vencimento do cargo pretendido.
Em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário é limitada, não podendo intervir em critérios de avaliação e correção das questões de prova fixados por banca examinadora, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 632.853/CE, com repercussão geral, entendeu que não incumbe ao Poder Judiciário substituir a banca avaliadora ou intervir nos parâmetros de correção de testes e atribuição de notas ao candidato.
O edital é lei entre as partes e vincula tanto a entidade promotora do concurso público quanto os candidatos ao cargo público. (TJ-DF07082034920218070018 1439177, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 20/07/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/08/2022).
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pleito de concessão da TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
Citem-se Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
22/04/2024 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:25
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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