TJDFT - 0706897-40.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 14:46
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:09
Decorrido prazo de ERIKA PEREIRA GONCALVES DA MATA em 01/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:15
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:01
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/06/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/06/2024 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ERIKA PEREIRA GONCALVES DA MATA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:28
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:28
Outras decisões
-
10/05/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
09/05/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706897-40.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ERIKA PEREIRA GONCALVES DA MATA, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Homologo a desistência da execução e julgo extinto o processo, com fulcro no art. 775 c/c 771, ambos do CPC, em relação a: ERIKA PEREIRA GONCALVES DA MATA, visto que desistiu do Cumprimento de Sentença Coletivo.
Anote-se.
Custas na forma da lei.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
30/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:26
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:26
Extinto o processo por desistência
-
29/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 18:46
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:46
Outras decisões
-
25/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706897-40.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ERIKA PEREIRA GONCALVES DA MATA, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
II - Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
III – Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
IV – Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
V - O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
VI – Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
VII - Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
VIII - Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
IX - DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
X - No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
22/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:40
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:40
Outras decisões
-
22/04/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/04/2024 13:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/04/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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