TJDFT - 0704902-89.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 18:59
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 18:58
Transitado em Julgado em 29/06/2024
-
29/06/2024 04:10
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 28/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:45
Decorrido prazo de CLEYTON SAMPAIO DA PAZ em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:45
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA BUENO em 07/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:50
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:02
Recebidos os autos
-
14/05/2024 10:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/05/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/05/2024 03:44
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA BUENO em 10/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 03:48
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA BUENO em 30/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 03:26
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704902-89.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Defeito, nulidade ou anulação (4703) AUTOR: FERNANDO FERREIRA BUENO REU: CLEYTON SAMPAIO DA PAZ, JUNTA COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVIÇOS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO As razões fáticas expendidas na petição intercorrente de ID 193981413 são insuficientes para modificar o entendimento adotado por este Juízo por ocasião da decisão interlocutória de ID 193095143, na medida em que a pretensão veiculada permanece ostentando caráter eminentemente satisfativo, pelos motivos já delineados.
Aguarde-se a angularização processual.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
22/04/2024 15:40
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:40
Outras decisões
-
20/04/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 15:00
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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