TJDFT - 0752494-23.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 16:27
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PAIVA VEIGA em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica com a finalidade de inclusão de pessoas jurídicas no polo passivo da relação jurídica processual. 2.
No caso em análise as partes que participaram da relação jurídica substancial não se ajustam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Por essa razão a legitimidade da pretensão recursal deve ser examinada com fundamento nas normas previstas no Código Civil. 3.
A teoria maior, ou subjetiva, da desconsideração da personalidade jurídica exige a presença de dois requisitos autorizadores: a existência de prejuízo ao credor e a ocorrência de abuso de personalidade. 4.
A desconsideração inversa consiste em afastar a personalidade da pessoa jurídica para que a respectiva esfera patrimonial seja alcançada com a finalidade de obtenção do pagamento do valor do débito constituído em desfavor da pessoa natural que figura na posição de sócia ou administradora, nos moldes do art. 133, § 2º, do CPC. 5.
No caso concreto o cenário descrito pelo recorrente revela-se insuficiente para demonstrar a ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Isso porque a mera ausência de bens penhoráveis também não é motivo suficiente para caracterizar o abuso de personalidade. 5.1. É perceptível, portanto, que o recorrente formulou requerimento destinado a promover “desconsideração inversa” da personalidade jurídica nos autos do processo de origem, mas não demonstrou o preenchimento dos requisitos autorizadores para a consecução da medida aludida. 5.2.
Por essa razão as alegações articuladas pelo recorrente não merecem ser acolhidas. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
23/04/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/04/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:05
Conhecido o recurso de PAULO HENRIQUE PAIVA VEIGA - CPF: *76.***.*20-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/04/2024 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/03/2024 14:23
Recebidos os autos
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04/03/2024 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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01/03/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PAIVA VEIGA em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 19:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2023 16:15
Recebidos os autos
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11/12/2023 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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07/12/2023 22:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/12/2023 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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