TJDFT - 0744462-29.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 16:33
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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05/08/2024 14:05
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CELSO DOS SANTOS RODRIGUES em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 12/07/2024.
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11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2.
Os argumentos articulados na peça recursal revelam que os tópicos ali manifestados não se ajustam às hipóteses prefiguradas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2.1.
Trata-se, em verdade, de mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que deverá ser veiculado por meio das vias recursais adequadas. 3.
Para efeito de prequestionamento não há necessidade de indicação, no acórdão, de todos os dispositivos legais destacados pelas partes ou de todas as teses suscitadas, se por outros fundamentos estiver devidamente decidida a controvérsia. 4.
Embargos conhecidos e desprovidos. -
04/07/2024 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2024 13:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:29
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/06/2024 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 15:44
Recebidos os autos
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23/05/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de GLAUTER WANGER SILVA PINTO em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 19:13
Recebidos os autos
-
09/05/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
07/05/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 13:04
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/05/2024 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE.
MONTANTE MENSAL DA REMUNERAÇÃO.
MITIGAÇÃO DA REGRA GERAL.
IMPOSSIBILIDADE NA SITUAÇÃO JURÍDICA EXAMINADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de decretação da penhora de parte do valor da remuneração recebida pelo devedor como meio de satisfação de crédito não alimentar. 2.
Os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e demais valores de natureza alimentar são impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC, com exceção ao pagamento de prestação alimentícia e de quantia acumulada pelo devedor que excede o montante de 50 (cinquenta) salários mínimos. 2.1.
No caso deve ser inadmitida a penhora pretendida pelo credor. 3.
Recurso conhecido e desprovido. -
18/04/2024 15:13
Conhecido o recurso de CELSO DOS SANTOS RODRIGUES - CPF: *14.***.*53-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/04/2024 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/03/2024 15:23
Recebidos os autos
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16/02/2024 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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16/02/2024 02:17
Decorrido prazo de GLAUTER WANGER SILVA PINTO em 15/02/2024 23:59.
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01/01/2024 05:16
Juntada de entregue (ecarta)
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20/12/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2023 16:26
Expedição de Mandado.
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20/12/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 02:29
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 14:00
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 07:21
Recebidos os autos
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20/10/2023 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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18/10/2023 13:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/10/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/10/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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