TJDFT - 0704986-47.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 21:15
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 21:14
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 15:36
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 15/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REVISÃO.
MULTA COMINATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO.
ROL MÍNIMO.
ANS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em verificar a possibilidade de imposição ao plano de saúde, por meio de tutela de urgência antecipada, do custeio do procedimento denominado “Radioterapia com Modulação da Intensidade do Feixe - IMRT”. 2.
O interesse recursal pertinente deve ser analisado sob o viés do binômio utilidade-necessidade, nos termos dos artigos 17 e 996, parágrafo único, ambos do CPC. 2.1.
A ilegitimidade passiva ora suscitada pela recorrente não foi objeto de análise pelo Juízo singular na decisão agravada, de modo que seria indevida a avaliação da referida questão formal, de modo originário, por este Egrégio Tribunal de Justiça. 2.2.
O exame da questão relativa à redução do valor da multa cominatória, ou do prazo para o cumprimento da obrigação, sem que a recorrente tenha efetivamente cumprido a ordem judicial resultaria apenas em incentivo ao não cumprimento da ordem aludida, o que não pode ser concebido, por evidente.
Por essa razão não há interesse recursal que justifique o conhecimento das aludidas questões. 3.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o rol de procedimentos elaborado pela Agência Nacional de Saúde tem caráter taxativo, no julgamento do EREsp 1886929-SP. 3.1.
Foram estabelecidos critérios para a determinação de custeio de procedimento não abarcado pelo "rol da ANS" para as hipóteses em que não houver substituto terapêutico ou forem esgotados os procedimentos do previstos no aludido rol. 3.2.
São requisitos para o deferimento do custeio de procedimento não previsto no rol taxativo fornecido pela ANS que: “i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar, ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências, iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) ou estrangeiros (ex.: FDA) e iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS”. 4.
O caso concreto em análise consubstancia hipótese excepcional de custeio de tratamento médico não abarcado pelas diretrizes estipuladas pela ANS à época da solicitação, que consiste em “Radioterapia com Modulação da Intensidade do Feixe - IMRT”. 5.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. -
22/04/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 15:34
Conhecido em parte o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/04/2024 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2024 18:24
Recebidos os autos
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13/03/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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12/03/2024 19:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 11/03/2024 23:59.
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26/02/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 21:21
Recebidos os autos
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15/02/2024 21:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/02/2024 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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15/02/2024 14:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/02/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/02/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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