TJDFT - 0702907-86.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 18:51
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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25/06/2024 14:29
Juntada de Certidão
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24/06/2024 02:47
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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21/06/2024 20:14
Juntada de Certidão
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21/06/2024 20:09
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 18:01
Expedição de Ofício.
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20/06/2024 14:38
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 03:21
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 19:11
Recebidos os autos
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19/06/2024 19:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/06/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
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18/06/2024 15:26
Recebidos os autos
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18/06/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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11/06/2024 13:20
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA - CNPJ: 25.***.***/0001-38 (EXECUTADO) em 10/06/2024.
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11/06/2024 02:46
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 19:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2024 19:12
Recebidos os autos
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13/05/2024 19:12
Deferido o pedido de ALEXANDRE VICENTE ROSA - CPF: *02.***.*46-40 (REQUERENTE).
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13/05/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/05/2024 14:40
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/05/2024 03:40
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 10/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702907-86.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE VICENTE ROSA REQUERIDO: REAL EXPRESSO LIMITADA SENTENÇA Narra a parte requerente, em síntese, ter adquirido passagem de ônibus para o trecho Brasília/DF – Ribeirão Preto/SP, para viagem em 01/12/2023, no intuito de participar de concurso público no destino, cujo transporte terrestre seria operado pela empresa requerida.
Relata que durante o trajeto o ar-condicionado do ônibus da empresa ré apresentou defeito, precisamente, às 6h30min do dia 02/12/2023, quando na Cidade de Uberaba/MG, tendo finalizado o trajeto até Ribeirão Preto/SP, em condições precárias, sem ar-condicionado e sem possiblidade de abrir as janelas, o que lhe causou mal-estar, falta de ar.
Afirma ter tentado estabelecer contato com o motorista do ônibus, batendo na porta da cabine para solicitar que providenciasse outro ônibus com janelas que permitissem a abertura ou com ar-condicionado funcionando, sendo, contudo, ignorado.
Diz ter o motorista realizado diversas paradas no acostamento da Rodovia Anhanguera, aumentando a duração do trecho, que deveria ser de 2h30min, e foi finalizado em 4hs.
Aduz ter sido realizada parada no Serviço de Atendimento Único 13 – SAU 13, quando solicitou ao motorista que tomasse as providências necessárias para a substituição do veículo com defeito, quando fora informado que a viagem prosseguiria até o destino com o mesmo ônibus e, em caso de discordância teria a opção de ficar na rodovia a ermo.
Expõe ter chegado ao destino às 10h30min quando filmou a chegada do veículo e a insatisfação dos passageiros com o serviço prestado pela empresa requerida, ocasião em que teria o motorista proferido os seguintes dizeres: “tem um corno me filmando”, ofendendo a sua honra perante os demais passageiros.
Acrescenta ter noticiado os fatos as autoridades policiais, com registro do Boletim de Ocorrência de nº 15.364/23, bem como ter formalizado reclamação junto à empresa ré e a Agência Nacional de Transporte Terrestre – ANTT.
Requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização imaterial.
Em sua defesa (ID 192112404), a empresa demandada sustenta que, em razão da alta temperatura no dia da viagem, houve condensação do ar-condicionado do veículo que realizou o transporte do autor, mas que o motorista teria apenas regulado o aparelho no grau mínimo de temperatura para conseguirem finalizar a viagem com conforto.
Sustenta ter o ar-condicionado funcionado até o fim da viagem empreendida pelo requerente e que a insatisfação se refere a temperatura do aparelho.
Refuta a ocorrência de danos morais indenizáveis, ainda mais quando o autor não teria comprovado a suposta falha.
Pugna, então, pela improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Aplicáveis à espécie, portanto, a teoria da responsabilidade objetiva, conforme preveem os artigos 14 e 22 do CDC.
A responsabilidade objetiva do transportador rodoviário resulta, também, do regramento do § 6º do art. 37 do Constituição Federal, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Contudo, para configuração do dever de indenizar, em situações desse jaez é necessária a concorrência dos seguintes elementos: a) conduta; b) dano efetivo, moral e/ou patrimonial, e c) o nexo causal entre o defeito do serviço e a lesão sofrida pelo consumidor.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com toda a prova produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pela empresa requerida (art. 374, inc.
II, do CPC/2015), que o autor realizou viagem no trecho de Brasília/DF a Ribeirão Preto/SP, no dia 01/12/2023, em ônibus operado pela empresa ré.
Isto, inclusive, é o que se infere do Bilhete de ID 185118152.
Nesse contexto, tem-se que a empresa ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, inciso II do CPC/2015), de comprovar que o ar-condicionado estava em perfeito funcionamento durante a viagem realizada pelo autor no veículo operadora pela ré, pois sequer trouxe aos autos o Laudo de Vistoria da ANRR e o Certificado de Segurança Veicular, requisitos de regularidade para permitir a operação do transporte.
Ademais, o autor comprovou ,à saciedade, ter sido exposto à situação precária ante a ausência de ar-condicionado no veículo, no trecho final da viagem contratada, conforme atestam o Boletim de Ocorrência de ID 185118149, a Reclamação na ANTT (ID 185118152), reclamação formalizado junto a empresa ré (ID 185118152), as fotografias de ID 185119927 e o vídeo ao ID 185123694.
Desse modo, não subsiste a alegação da empresa ré de que o ar-condicionado funcionou até o fim da viagem.
Outrossim, desarrazoada a conduta do preposto da empresa demandada ao manter-se inerte aos reclames do consumidor quanto à precária situação a que estava sendo submetido e, ainda mais, em tom jocoso informar que quem não desejasse finalizar o percurso no ônibus com defeito no ar-condicionado poderia ficar na estrada, sem qualquer auxílio, alegação não impugnada especificamente pela ré (art. 341, do CPC/2015).
Desse modo, forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço de transporte oferecido pela ré, diante do defeito no ar-condicionado em ônibus cujas janelas não abrem, submetendo o consumidor a prosseguir a viagem em condição precária, aliado à conduta inadequada do motorista de não agir no intuito de minimizar os danos ocasionados pelo defeito.
Intercorrências internas como atrasos, defeitos no veículo não eximem a empresa de reparar os danos causados pela falha na prestação do serviço, pois são considerados como fortuito interno, relacionados à organização dos serviços e aos riscos da atividade, o que não afasta a responsabilidade pelos prejuízos havidos pelo autor, pois decorrentes da falha na prestação dos serviços contratados.
Neste sentido, cabe mencionar: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE TERRESTRE.
PROBLEMAS TÉCNICOS NO ÔNIBUS.
ATRASO POR CERCA DE 16 HORAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PROVA DO OCORRIDO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
REPARAÇÃO MATERIAL DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 7.
Nesse ponto, ressalta-se que as falhas apresentadas no veículo são eventos que se acham no âmbito da previsibilidade do fornecedor e integram o risco do negócio, de modo que não podem ser caracterizados como força maior ou caso fortuito para romper o nexo de causalidade e afastar o dever de indenizar os danos porventura causados. 8.
Assim, verifica-se nas provas coligidas aos autos, notadamente os vídeos e as fotos (ID. 37198319 a 37198330), que a parte autora/recorrida foi exposta a condições precárias enquanto aguardava, por cerca de 16h, o conserto do ônibus.
Com efeito, os fatos reportados pela parte autora/recorrida superam o mero dissabor da vida cotidiana, e causam inegável abalo emocional, afrontando direito da personalidade, gerando, via de consequência, o direito à reparação dos prejuízos morais experimentados. 9.
Destarte, correta a sentença quanto à configuração do dano moral alegado, uma vez que os transtornos impostos por toda a situação experimentada pela recorrida superam o limite dos meros dissabores cotidianos, sendo passíveis de indenização. 10.
Quanto ao valor da indenização, sopesando as circunstâncias do processo e os requisitos jurisprudenciais usualmente utilizados para a fixação, entendo que o valor fixado (R$ 1.500,00) é suficiente para a compensação dos danos experimentados, não havendo reparo a ser feito na sentença. 11.
Para mais, é devida a reparação por danos materiais, nos termos do artigo 4º parágrafo único da lei nº 11.975/09, in verbis: Art. 4º A empresa transportadora deverá organizar o sistema operacional de forma que, em caso de defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade que interrompa ou atrase a viagem durante o seu curso, assegure continuidade à viagem num período máximo de 3 (três) horas após a interrupção.
Parágrafo único.
Na impossibilidade de se cumprir o disposto no caput deste artigo, fica assegurada ao passageiro a devolução do valor do bilhete de passagem. 12.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida. 13.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. 14.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1607404, 07141306520228070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/8/2022, publicado no DJE: 31/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Se isso não bastasse, o vídeo ao ID 185123694, comprova que o preposto da empresa requerida, inconformado com o grande número de reclamações dos passageiros e com a filmagem que estava sendo realizado pelo demandante, proferiu ofensa ao autor ao dizer “tem um corno me filmando”, quando não se verifica ter qualquer outra pessoa filmando a situação, apenas o requerente, apta a atingir a esfera íntima do autor e ofender os seus direitos da personalidade, atingindo-o no sentimento de dignidade que ultrapassa o mero dissabor ou vicissitude do cotidiano, que temos que tolerar em razão de nossa vida em sociedade.
Nesse compasso, o desconforto a que foi submetida a parte autora, ao contrário do que defende a demandada, não se configura como mero dissabor ou transtorno do cotidiano, pois viola direitos da personalidade, ao impingir sentimento de angústia e injustiça com o descaso da empresa ré, revelando-se suficiente para imputar à empresa requerida a obrigação de indenizar os danos de ordem imaterial.
Assim, configurado o dever de indenizar, resta fixar o quantum devido.
Para tanto, mister salientar que a reparação tem tríplice finalidade: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada, amenizar o mal sofrido e desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Caberá ao juiz, portanto, fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita, maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a considerável extensão do dano suportado e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a empresa ré a PAGAR ao autor a importância de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos morais.
Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da prolação desta sentença e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (21/02/2024 – ID 187720630).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/04/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 17:35
Recebidos os autos
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22/04/2024 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2024 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/04/2024 11:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE VICENTE ROSA - CPF: *02.***.*46-40 (REQUERENTE) em 19/04/2024.
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20/04/2024 03:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE VICENTE ROSA em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:14
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 17/04/2024 23:59.
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08/04/2024 18:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/04/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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08/04/2024 16:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/04/2024 02:20
Recebidos os autos
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07/04/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/02/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 15:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/01/2024 15:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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