TJDFT - 0703812-91.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 18:50
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
28/08/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 04:35
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703812-91.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MAURO FRANCISCO DOS SANTOS REQUERIDO: ALFS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará de levantamento foi expedido e assinado eletronicamente.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a parte exequente para realizar o saque do valor referente ao alvará de levantamento de ID Nº 207592220, no prazo de 20 (vinte) dias, ou informar sua conta bancária para transferência de valores, sob pena de transferência compulsória a ser realizada por este Juízo, nos termos do Ofício Circular 35//2022/GC.
Cientifique-se, ainda, o beneficiário de que, com o seu certificado digital ou com acesso por senha, poderá consultar e imprimir o documento de qualquer computador ou poderá comparecer a este Juizado e retirar sua via impressa, para apresentação na agência bancária.
Observações: 1 - Os documentos apresentados para consulta estão de acordo com o disposto na Resolução 121/2010 do CNJ, portanto os alvarás de levantamento somente podem ser visualizados por pessoas que possuam certificado digital ou acesso por login e senha. 2 - As partes, para terem acesso aos processos judiciais eletrônicos do Juizado, podem solicitar login e senha por meio do email: [email protected] ou na sala 118, informando: Nome completo, CPF, e-mail. -
14/08/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 18:56
Expedição de Alvará.
-
13/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 19:54
Recebidos os autos
-
08/08/2024 19:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/08/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 19:24
Expedição de Alvará.
-
30/07/2024 12:54
Decorrido prazo de ALFS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-87 (REQUERIDO) em 26/07/2024.
-
29/07/2024 13:56
Decorrido prazo de ALFS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 04:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/07/2024 01:55
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 14:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2024 15:36
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:36
Deferido o pedido de MAURO FRANCISCO DOS SANTOS - CPF: *73.***.*28-00 (REQUERENTE).
-
14/07/2024 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/07/2024 16:36
Decorrido prazo de ALFS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-87 (REQUERIDO) em 12/07/2024.
-
13/07/2024 04:32
Decorrido prazo de ALFS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/06/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 15:52
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
25/06/2024 11:40
Decorrido prazo de ALFS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-87 (REQUERIDO) em 24/06/2024.
-
24/06/2024 00:32
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 04:10
Decorrido prazo de ALFS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 04:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/05/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 15:36
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:36
Deferido o pedido de MAURO FRANCISCO DOS SANTOS - CPF: *73.***.*28-00 (REQUERENTE).
-
14/05/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/05/2024 04:20
Processo Desarquivado
-
14/05/2024 00:30
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 14:33
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
11/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ALFS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA em 10/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703812-91.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURO FRANCISCO DOS SANTOS REQUERIDO: ALFS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que, em 30/11/2023, comprou da empresa requerida um veículo usado, SANDERO EXP 16, cor PRATA, FLEX, ANO 2009/2010, PLACA JHN 5040, RENAVAM *01.***.*42-70, pelo valor de R$ 28.990,00 (vinte e oito mil novecentos e noventa reais), financiado pela BV Financeira em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 1.151,75 (mil cento e cinquenta e um reais e setenta e cinco centavos), com garantia de 3 (três) meses para o motor e caixa de câmbio.
Assevera que, após 18 (dezoito) dias da compra, o veículo necessitou passar por reparos, bem como no dia 27/12/2023, o valor total de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), que foram custeados pela requerida.
Diz que, em 28/12/2023, o veículo necessitou de novos reparos de itens básicos de revisão periódica, no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), os quais foram pagos pelo autor.
Afirma que, logo em seguida, em 16/01/2024, ao realizar uma viagem para Caldas Novas/GO, o veículo começou a apresentar problemas na caixa de câmbio, razão pela qual teria entrado em contato com a requerida para a resolução do problema, no entanto, a ré teria informado que o veículo somente poderia ser consertado em Brasília.
Fala que os custos para transportar o veículo (guincho) e o retorno de sua família por outro meio de transporte ficariam mais elevados que o custo de consertar o veículo na cidade onde se encontravam, o que teria sido informado à requerida, contudo, a ré teria negado a possibilidade de restituição de eventual quantia gasta para o conserto do veículo, ao argumento de que somente poderia ser realizado em oficina autorizada em Brasília, sem qualquer possibilidade de cobertura do guincho.
Sustenta que, em razão da situação exposta, não viu outra alternativa senão custear o conserto do veículo no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), parcelado em 6 (seis) vezes no cartão de crédito, com juros, perfazendo o montante de R$ 2.608,14 (dois mil seiscentos e oito reais e quatorze centavos), tendo, inclusive, precisado ficar um dia a mais (dia 19) em Caldas Novas/GO, aguardando o conserto do veículo Defende que a conduta desidiosa da ré de não efetuar o conserto do veículo e de se recusar a restituir os gastos com o conserto do veículo, teria lhe causado danos de ordem imaterial, pois teve de desembolsar quantia para o conserto do automóvel e teve suas férias em família frustradas.
Requer, desse modo, seja a parte requerida condenada a lhe restituir a quantia paga de R$ 2.608,14 (dois mil seiscentos e oito reais e quatorze centavos); bem como a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter suportado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A requerida, embora tenha sido citada e intimada (AR de ID 188206511) acerca da Sessão de Conciliação realizada pelo Terceiro Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – 3 NUVIMEC (ID 193330152), não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para a sua ausência. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
A ré, contudo, deixou de comparecer e oferecer defesa, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Importa consignar, todavia, que os efeitos da revelia não conduzem automaticamente ao deferimento dos pedidos autorais, porque a presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial não dispensa a parte requerente da produção de prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Nesse contexto, reputam-se verdadeiros os fatos narrados pelo requerente em sua exordial, consoante a redação do art. 20 da Lei 9.099/95 c/c art. 344 do CPC/2015, de que, em 30/11/2023, comprou da empresa requerida o veículo SANDERO EXP 16, cor PRATA, FLEX, ANO 2009/2010, PLACA JHN 5040, RENAVAM *01.***.*42-70, pelo valor de R$ 28.990,00 (vinte e oito mil novecentos e noventa reais), com garantia de 3 (três) meses para o motor e caixa de câmbio, o qual apresentou, em 16/01/2024, problemas na caixa de câmbio, cujo conserto, realizado pelo autor, ficou no valor de R$ 2.608,14 (dois mil seiscentos e oito reais e quatorze centavos), por estar em outra unidade da federação (Caldas Novas/GO).
Ademais, as alegações descritas na inicial encontram respaldo no contrato de compra e venda de ID 186006558, no certificado de garantia de ID 186006569, no pedido de ID 186006576, no comprovante de pagamento de ID 186006571 e nas mensagens de WhatsApp de ID 186006584, que, somados aos efeitos da revelia aplicados, se mostram suficientes para comprovar o inadimplemento da ré e o prejuízo suportado pelo demandante.
Portanto, forçoso reconhecer que, não tendo a parte requerida sanado o vício, no prazo máximo estabelecido no Código Consumerista de 30 (trinta) dias (art. 18, § 1º, do CDC), nasce para o consumidor o direito de optar, dentro do prazo decadencial de 90 dias (art. 26, inc.
II, do CDC), pela restituição das perdas e danos (inciso II), conforme posicionamento da Segunda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça (TJDFT), in verbis: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REJEITADA.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
DEFEITO OCULTO.
VÍCIO NÃO REPARADO.
RESCISÃO CONTRATUAL. [...] V.
No entanto, no final do mês de julho o carro apresentou defeito.
Submetido à avaliação pela vendedora e constatado o vício, o problema não foi solucionado (ID 10657035 - 10657038).
Assim, aplicável à espécie o disposto nos art. 18, c/c com o art. 26, §3º, ambos do CDC, com o retorno das partes ao status quo ante.
VI.
Destaque-se, por fim, que não se desincumbiu a parte recorrente de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora recorrida, na forma do art. 373, II, do CPC.
Nesse quadro, não merece reforma a sentença de origem que condenou as partes rés, solidariamente, ao reembolso do prejuízo material enfrentado pela parte autora.
VII.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada e não provido.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões.
VIII.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1200374, 07434787020188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 17/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado).
Desse modo, impõe-se à requerida restituir ao autor a quantia desembolsada com o conserto do veículo de R$ 2.608,14 (dois mil seiscentos e oito reais e quatorze centavos), conforme comprovante de pagamento de ID 186006571.
Por outro lado, com relação ao pedido de danos morais, consoante entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência pátrias, o mero inadimplemento contratual, por si só, não tem o condão de atingir os direitos da personalidade, não tendo a parte demandante comprovado que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito (art. 373, inc.
I, do CPC/2015), sobretudo, quando o defeito não frustrou as férias do autor, apenas atrasando em 1 (um) dia seu retorno, sem que o autor tivesse comprovado nos autos a ocorrência de qualquer infortúnio em razão disso, como perda de compromissos etc.
Nesse sentido, cita-se acórdão da Terceira Turma Recursal deste TJDFT em caso análogo: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
APRESENTAÇÃO DE DEFEITO NO MOTOR FORA DO PRAZO DE GARANTIA CONTRATUAL.
ALEGADO MAU USO DO VEÍCULO NÃO VERIFICADO.
PRAZO DECADENCIAL PARA RECLAMAÇÃO.
INÍCIO DA FLUIÇÃO A PARTIR DO CONHECIMENTO DO DEFEITO.
VÍCIO OCULTO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. [...] 13.
Muito embora os fatos descritos pelo autor/recorrente, assim como os abalos emocionais supostamente sofridos, tenham causado desconforto, não há prova nos autos de que o fato repercutiu em grave prejuízo à demandante, de modo a desencadear em reparação extrapatrimonial. 14.
O dano moral decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima, desencadeada pelo evento (art. 5º, V e X da CF).
No caso em tela, não há comprovação de exposição do autor/recorrente a qualquer situação vexatória suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade (art. 373, I do CPC). 15.
Assim, não subsidia a reparação por danos morais, por não demandar grave afetação aos direitos da personalidade do demandante. 16.
Desta forma, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença, a fim de condenar a ré/recorrida a pagar ao autor/recorrente a quantia de R$9.515,36, a título de danos materiais. 17.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
Parcialmente provido.
Sentença reformada. 18.
Vencedora a parte recorrente, mesmo que em parte, não há condenação ao pagamento das custas e honorários de sucumbência. 19.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1227387, 07332344820198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 4/2/2020, publicado no DJE: 11/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos).
Desse mesmo, não havendo qualquer prova produzida pelo demandante acerca do alegado dano moral que teria sido praticado pela requerida (art. 373, inc.
I, do CPC/2015), fulminada está sua pretensão reparatória nesse sentido.
Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a requerida a RESTITUIR ao autor a quantia de R$ 2.608,14 (dois mil seiscentos e oito reais e quatorze centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (18/01/2024) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (23/02/2024 – AR de ID 188206511), a teor da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do art. 405 do Código Civil (CC/2002).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
22/04/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 17:38
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2024 10:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/04/2024 10:06
Decorrido prazo de MAURO FRANCISCO DOS SANTOS - CPF: *73.***.*28-00 (REQUERENTE) em 17/04/2024.
-
18/04/2024 03:19
Decorrido prazo de MAURO FRANCISCO DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/04/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
15/04/2024 16:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/04/2024 02:24
Recebidos os autos
-
14/04/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/02/2024 08:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 10:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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