TJDFT - 0711379-76.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711379-76.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVELYN DE SOUZA SOARES, PEDRO HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA EXECUTADO: MARCELA LAGARES COSTA, MARCUS VINICIUS HONORIO MARANHAO DECISÃO Os exequentes regularmente intimados a indicar bens de propriedade das partes executadas, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, quedaram-se inertes.
Assim, não há como o feito prosseguir.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, advertindo-se aos credores que se faz necessária a indicação de bens dos devedores para o desarquivamento dos autos.
Frisa-se que, conquanto preveja o art. 921, III, do CPC/2015 a possibilidade de suspensão da execução, de se registrar que tal providência se revela incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), de modo que aplicá-la seria desvirtuar o espírito dos procedimentos em trâmite nesse microssistema. -
12/05/2025 20:44
Recebidos os autos
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12/05/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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12/05/2025 16:13
Recebidos os autos
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12/05/2025 16:12
Determinado o arquivamento
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de EVELYN DE SOUZA SOARES em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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10/05/2025 12:22
Decorrido prazo de EVELYN DE SOUZA SOARES - CPF: *36.***.*01-56 (EXEQUENTE), PEDRO HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA - CPF: *17.***.*06-38 (EXEQUENTE) em 09/05/2025.
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29/04/2025 03:00
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2025 18:22
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 18:20
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 14:42
Recebidos os autos
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20/03/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/03/2025 14:19
Juntada de Certidão
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13/03/2025 14:04
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS HONORIO MARANHAO - CPF: *91.***.*51-72 (EXECUTADO), MARCELA LAGARES COSTA - CPF: *18.***.*84-54 (EXECUTADO) em 12/03/2025.
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS HONORIO MARANHAO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de MARCELA LAGARES COSTA em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 19:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/02/2025 18:07
Recebidos os autos
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11/02/2025 18:07
Deferido o pedido de EVELYN DE SOUZA SOARES - CPF: *36.***.*01-56 (REQUERENTE).
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11/02/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/02/2025 07:45
Processo Desarquivado
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10/02/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 21:16
Juntada de Petição de informação de revogação
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24/09/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 17:21
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de EVELYN DE SOUZA SOARES em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711379-76.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVELYN DE SOUZA SOARES, PEDRO HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: MARCELA LAGARES COSTA, MARCUS VINICIUS HONORIO MARANHAO SENTENÇA Relatam os autores, em síntese, que em maio/2022 celebraram com os réus promessa de compra e venda do imóvel localizado na SHPS QD 402 CONJUNTO C LOTE 28, CEILÂNDIA-DF, pelo valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), tendo revertido em favor deles, na ocasião, um sinal/princípio de pagamento no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Discorrem, contudo, que o negócio fora desfeito por iniciativa dos requeridos, que desistiram da venda em novembro/2022, ou seja, após meses de tratativas.
Afirmam, ainda, que os demandados se comprometeram a restituir as arras adimplidas, mas não cumpriram com a obrigação assumida.
Acrescentam que para honrar com o pagamento do sinal contraíram empréstimo bancário, cujos juros perfazem a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), prejuízo que também atribuem aos requeridos em razão da rescisão imotivada do negócio.
Requerem, desse modo, sejam os réus condenados a lhes restituir o sinal despendido, em dobro, por força do disposto no art. 418 do Código Civil, além de lhes pagar a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos materiais.
Em sua defesa conjunta (ID 209150009), os demandados esclarecem que eram casados e na época do negócio pretendiam vender o imóvel pois iam se divorciar, mas relatam terem se reconciliado e, por isso, desfizeram o negócio firmado com os autores.
Sustentam inexistir má-fé no caso que justifique a restituição em dobro pretendida.
Pugnam, ao final, pela improcedência dos pleitos deduzidos na peça de ingresso, ou, alternativamente, pela condenação de devolução apenas das arras pagas e na forma simples. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A relação estabelecida nos autos deve ser apreciada à luz dos preceitos legais contidos no Código Civil, por se tratar de relação jurídica cujas partes não se enquadram nas definições de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos art. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor.
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com as provas documentais produzidas, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pelos réus (art. 374, II do CPC/2015), que as partes celebraram promessa de compra e venda do imóvel localizado na SHPS QD 402 CONJUNTO C LOTE 28, CEILÂNDIA-DF, pelo valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), tendo os autores revertido em favor deles, na ocasião, um sinal/princípio de pagamento no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Resta igualmente inconteste que para pagamento desse montante, contraíram os demandantes empréstimo junto à Instituição Bancária, nos termos da Cédula de Crédito de ID 193244007 e dos extratos de ID 193244010, os quais não foram impugnados pelos requeridos (art. 341 do CPC/2015).
Por fim, não remanescem dúvidas de que o negócio fora desfeito por iniciativa dos demandados, que desistiram imotivadamente da venda após meses de negociação.
Logo, de reconhecer que fazem jus os demandantes a reaverem a quantia que adimpliram a título de sinal/princípio de pagamento, ante a rescisão infundada da promessa de compra e venda de imóvel firmada, por culpa dos promitentes vendedores, ora réus, conforme disciplina o art. 418, inciso I do Código Civil, in verbis: Art. 418.
Na hipótese de inexecução do contrato, se esta se der: I - por parte de quem deu as arras, poderá a outra parte ter o contrato por desfeito, retendo-as; II - por parte de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito e exigir a sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado.
Não se pode olvidar, ainda, que o aludido dispositivo prevê, expressamente, que, em caso de inexecução da avença por parte de quem recebeu as arras, poderá quem as deu exigir, além da devolução do valor pago, o equivalente, o que, no caso, representa o dobro pretendido pelos requerentes.
Nesse contexto, em que pese a argumentação dos réus, considerando que o regramento descrito alhures não faz qualquer menção sobre a necessidade de aferição da existência ou não de má-fé na motivação do desfazimento, não há como se acolher a tese por eles defendida de afastamento da mencionada penalidade.
A esse respeito, convém mencionar: RESCISÃO DE CONTRATO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DOCUMENTAÇÃO.
INADIMPLEMENTO DOS VENDEDORES.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.
ARRAS.
DANO MORAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
I - Os documentos constantes dos autos demonstram que autores e réus não possuem condições econômicas para arcarem com o pagamento das despesas processuais; portanto, comprovada a insuficiência de recursos exigida pelo art. 5º, inc.
LXXIV, da CF e art. 98, caput, do CPC.
Deferido o benefício aos réus e rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça concedida aos autores.
II - Diante do inadimplemento culposo dos vendedores quanto à obrigação de entregar a documentação do imóvel, o pedido de rescisão contratual com devolução integral do valor pago procede.
III - A inexecução do contrato pelos vendedores enseja a restituição do sinal pago (arras confirmatórias), mais o equivalente, art. 418, segunda parte, do CC.
IV - A rescisão da promessa de compra e venda do imóvel, embora frustre expectativa legítima dos compradores, trazendo-lhes aborrecimentos, não ofende seus direitos de personalidade.
V - A multa por litigância de má-fé é aplicável apenas quando a conduta da parte subsume-se a uma das hipóteses do art. 80 do CPC.
VI - Apelações desprovidas. (Acórdão 1611518, 07030577820178070014, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2022, publicado no DJE: 19/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL.
NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FORMALIZADO ENTRE PARTICULARES.
ARRAS CONFIRMATÓRIAS.
RESILIÇÃO CONTRATUAL.
INEXECUÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO VENDEDOR.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR O VALOR PAGO MAIS O EQUIVALENTE.
RECURSO IMPROVIDO. [...] II.
Mérito: A.
A recorrente sustenta, em síntese, que a parte autora teria dado causa a resolução do contrato, ao argumento de que não comprovou a existência de Carta de Crédito para integralização do contrato, razão pela qual pleiteia a retenção do valor pago a título de arras, e, subsidiariamente, pela redução do valor da condenação.
B.
O princípio da boa-fé objetiva impõe às partes da relação contratual a adoção de postura que guarde conformidade com os padrões sociais de ética, correção e transparência, a respeitar a legítima expectativa ali depositada.
C.
Pontos incontroversos (ausente impugnação específica): (i) as partes estipularam de comum acordo aplicar ao contrato (devidamente assinado com firma reconhecida) os dispositivos do Artigos 417, 418 e 419 do Código Civil (arras), no que concerne à eventual retenção do valor dado como sinal no negócio jurídico (Valores e formas de pagamento - ID. 18395740, pág. 1); (ii) o pagamento realizado pela parte autora à recorrente no importe de R$ 10.000,00, a título de arras, teria ocorrido no ato da celebração da promessa de compra e venda (24.6.2019); (iii) o recorrente negociou o imóvel (objeto de contrato formalizado entre as partes) com terceiro, antes de findar o prazo de 120 dias (contados da assinatura do contrato) para adimplemento da obrigação de integralizar o valor de R$ 930.000,00, conforme estipulado em contrato.
D.
Nesse quadro fático-jurídico, as alegações da parte ré/recorrente desacompanhadas de qualquer comprovação reforçam a verossimilhança dos fatos narrados pela parte autora, escudados em conjunto probatório que fortalece a formação do convencimento do magistrado.
E.
Não comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (CPC, Art. 373, inciso II), tem-se por escorreita a restituição do valor pago a título de arras confirmatórias mais o equivalente, uma vez que a inexecução do contrato foi do recorrente (quem as recebeu), porquanto vendeu o imóvel prometido à parte autora antes de findar o legitimo prazo contratual para cumprimento da obrigação (CC, Art. 418).
No ponto, insubsistente a tese de que "a parte autora não comprovou a existência de Carta de Crédito para integralização do contrato", na medida em que os requerentes poderiam apresentar outros meios de adimplir a obrigação de pagar.
F.
No mais, não há de se falar em redução do quantum indenizatório, pois o equivalente às arras restituídas seria no importe de R$ 10.000,00, conforme consignado em sentença (não configurada a alegada desproporcionalidade).
III.
Rejeitadas as preliminares.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei 9.099/95, Art. 46).
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Lei n. 9099/95, Art. 55). (Acórdão 1283389, 07029238920198070011, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/9/2020, publicado no DJE: 25/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em contrapartida, conquanto não se negue que o art. 419 do CC disponha que a parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, de reconhecer que a aplicação da penalidade correspondente ao equivalente se prestará a reparar os demais danos suportados pelos autores, incluindo os juros assumidos em decorrência do contrato de empréstimo a que aderiram para honrarem com o sinal.
Em sentido análogo: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
RESCISÃO.
COMPRA E VENDA.
DIREITOS POSSESSÓRIOS.
IMÓVEL IRREGULAR.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
INADIMPLEMENTO.
MORA INJUSTIFICADA.
RESOLUÇÃO.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
NÃO CONFIGURADO.
DIREITO DE RETENÇÃO DAS ARRAS.
INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR.
NÃO CABIMENTO.
CORREÇAO MONETÁRIA.
INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
DISTRIBUIÇÃO. [...] 3.
Na hipótese de inadimplemento injustificado quanto ao pagamento por parte dos compradores de direitos possessórios, autoriza-se à parte vendedora a resolução do contrato, com esteio nas cláusulas do ajuste celebrado e do artigo 475 do Código Civil. 4.
De acordo com o art. 419 do Código Civil, "a parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima.
Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização".
Caso o valor das arras não extrapole o alegado prejuízo, não há plausibilidade para a pretensão de indenização suplementar. 5.
A incidência da atualização monetária, a qual tem o escopo de recompor a perda econômica do valor da moeda, é devida apenas para o valor das arras a ser restituído.
Raciocínio diverso se aplica ao valor retido desde a celebração do negócio pelos vendedores, a título de arras, como parte do pagamento, conforme redação precisa do art. 418 do CC. 6.
Inviável a compensação de obrigações quando não houver reciprocidade entre credores e devedores.
Inteligência do art. 368 do Diploma Civil. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos. 8.
Preliminar rejeitada.
Recursos não providos. (Acórdão 1635885, 07055597820218070004, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 24/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, de sobrelevar que foram os próprios requerentes quem, de forma unilateral, optaram por essa modalidade de crédito, não havendo justificativa para transferir o ônus decorrente de tal avença aos réus que dela sequer participaram.
Por fim, condenar os requeridos a pagarem o dobro e, ainda, a quantia suplementar pleiteada, seria incorrer em flagrante bis in idem em desfavor deles, além de enriquecimento ilícito em prol dos demandantes, já que ambos os encargos têm natureza indenizatória.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR os réus, solidariamente, a PAGAR aos autores a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), referente ao valor por eles pago a título de sinal/princípio de pagamento, já incluído o equivalente (dobra), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do desfazimento do negócio (novembro/2022).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
03/09/2024 20:04
Recebidos os autos
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03/09/2024 20:04
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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02/09/2024 10:58
Decorrido prazo de EVELYN DE SOUZA SOARES - CPF: *36.***.*01-56 (REQUERENTE), PEDRO HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA - CPF: *17.***.*06-38 (REQUERENTE) em 30/08/2024.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EVELYN DE SOUZA SOARES em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/08/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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19/08/2024 15:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2024 02:18
Recebidos os autos
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18/08/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/07/2024 16:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/07/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 02:38
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:38
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 15:36
Juntada de Certidão
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03/07/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711379-76.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVELYN DE SOUZA SOARES, PEDRO HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: MARCELA LAGARES COSTA, MARCUS VINICIUS HONORIO MARANHAO DECISÃO Diante das informações prestadas pelos autores na petição de ID 202240951, DEFIRO o pedido por eles formulado de que seja realizada nova tentativa de citação do segundo réu (MARCUS), mas desta vez por Oficial de Justiça, tanto no alegado endereço residencial dele, a saber, QNP 12 CONJUNTO R CASA 10, BRASÍLIA/DF, CEP: 72.231-218, quanto no endereço profissional, qual seja, PRAÇA DOS TRÊS PODERES - BTASÍLIA/DF, CEP: 71.175-900 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (AGENTE PATRIMONIAL DO ÓRGÃO), bem como de reiteração da tentativa de citação via aplicativo de mensagens, já deferida ao ID 197515781, no mesmo telefone indicado, sobretudo porque na certidão de ID 201008302 não há qualquer menção sobre eventual contato por tal meio, apenas por ligação telefônica.
Designe-se, pois, nova Sessão de Conciliação.
Feito, intime-se a autora e a primeira demandada (MARCELA), bem como cite-se e intime-se o segundo requerido (MARCUS) nos moldes acima delineados. -
28/06/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 17:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 13:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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28/06/2024 16:31
Recebidos os autos
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28/06/2024 16:31
Deferido o pedido de EVELYN DE SOUZA SOARES - CPF: *36.***.*01-56 (REQUERENTE).
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28/06/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/06/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2024 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
20/06/2024 15:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2024 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 02:36
Recebidos os autos
-
19/06/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/05/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 15:14
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:14
Deferido o pedido de EVELYN DE SOUZA SOARES - CPF: *36.***.*01-56 (REQUERENTE).
-
22/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
21/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
17/05/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 13:33
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2024 11:10
Recebidos os autos
-
17/05/2024 11:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/04/2024 08:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2024 08:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/04/2024 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2024 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/04/2024 03:44
Decorrido prazo de EVELYN DE SOUZA SOARES em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:39
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711379-76.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVELYN DE SOUZA SOARES, PEDRO HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: MARCELA LAGARES COSTA, MARCUS VINICIUS HONORIO MARANHAO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 31/05/2024 às 13h SALA 15 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-15-13h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103.9390. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Ceilândia, DF Segunda-feira, 22 de Abril de 2024.
IVANA MIRANDA DE AZEVEDO BRASÍLIA-DF, 22 de abril de 2024 17:22:19. -
22/04/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 03:12
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 20:18
Recebidos os autos
-
18/04/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/04/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 16:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/04/2024 16:31
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/04/2024 14:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/04/2024 14:33
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:32
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/04/2024 09:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/04/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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