TJDFT - 0700543-32.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 20:01
Juntada de Certidão
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30/07/2024 20:01
Juntada de Alvará de levantamento
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25/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:39
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700543-32.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELA CANUTO NAZARETH REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas acerca da devolução dos autos pela Turma Recursal.
Prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024 19:28:41.
JOILMA ANTONIO DE SOUSA QUEIROZ Diretora de Secretaria Substituta -
22/07/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 19:29
Juntada de Certidão
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22/07/2024 16:54
Recebidos os autos
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22/05/2024 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/05/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 08:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:23
Juntada de Certidão
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14/05/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:40
Decorrido prazo de GABRIELA CANUTO NAZARETH em 10/05/2024 23:59.
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02/05/2024 13:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700543-32.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELA CANUTO NAZARETH REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte AUTORA para informar seus dados bancários (Banco, Agência, Conta e se poupança ou corrente) para fins de transferência do valor depositado por intermédio de alvará eletrônico.
Essa determinação deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de expedição do alvará de levantamento, que deverá ser retirado pela parte nos próprios autos ou na secretaria da vara.
Na oportunidade, deverá a parte autora informar se o valor é suficiente à quitação da dívida.
Saliente-se que o silêncio importa em anuência e na quitação do débito exequendo.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024 11:24:25.
RAIMUNDO FIDELIS ROCHA Servidor Geral -
27/04/2024 03:29
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 03:38
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700543-32.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELA CANUTO NAZARETH REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 de Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação de reparação de dano moral, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por AUTOR: GABRIELA CANUTO NAZARETH em face de REU: TAM LINHAS AEREAS S/A., em que a requerente alega ter adquirido passagens aéreas da requerida, para o dia 15/02/2023, saindo de Brasília/DF às 17h15min, com destino ao Rio de Janeiro/RJ e chegada programada chegada para às 19h do mesmo dia.
Contudo a empresa aérea cancelou o voo “sem aviso prévio, quando já estava no aeroporto com legítimas expectativas de viajar” (id 183406718 - Pág. 2).
Acrescenta que o voo só ocorreu no dia seguinte (16/02/2023), às 4h50min, tendo chegado no seu destino às 6h35min.
Inicialmente, deixo de acolher a oposição da ré ao Juízo 100% digital.
Tal medida foi criada pela Portaria Conjunta 29/2021 do TJDFT de modo a autorizar a intimação por meio dos aplicativos de mensagens (Teams, WhatsApp ou similar) que possuam criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial e, nos termos do disposto no §3º do art. 2º da referida Portaria, a parte terá até a primeira manifestação no processo para se opor à opção do "Juízo100%Digital", contudo, no caso dos autos não se opôs oportunamente, pois nada requereu em tal sentido quando de sua primeira manifestação nos autos (id. 185092687).
Além disso, não restou demonstrado nos autos qualquer prejuízo processual à ré com a adoção de tal medida.
No mérito, verifico que versam os autos sobre relação de consumo (art. 2° e 3°, CDC), de forma que as partes estão sujeitas ao sistema protetivo da norma consumerista.
Restou incontroverso o cancelamento do voo da autora e sua realocação em outro voo, resultando num atraso de mais de onze horas no horário da chegada ao destino contratado.
Ademais os documentos de id 183406724 - Pág. 1 e 183406725 - Pág. 1 confirmam a narrativa apresentada na peça de ingresso.
A responsabilidade da empresa aérea por cancelamento, atraso de voo e eventual dano causado ao consumidor é objetiva e independe da comprovação de dolo ou culpa, conforme dispõe o artigo 14 do CDC.
Cabe destacar que o contrato de transporte aéreo é de risco, tendo em vista que, ao se responsabilizar pelo transporte dos passageiros, a ré assumiu os riscos inerentes a esse tipo de atividade.
A escusa do atraso em razão do "sistema do aeroporto apresentou falha, gerando o referido atraso” (id 188590185 - Pág. 3) não elide a responsabilidade da requerida de cumprir tempestivamente o contrato de transporte, porquanto se trata de fortuito interno, não podendo ser transferido aos consumidores.
Assim, houve a má prestação do serviço decorrente da ausência de segurança quanto ao transporte do consumidor, de maneira que o atraso em mais de onze horas para a chegada ao destino, diversamente do contratado, ultrapassa a noção de risco que razoavelmente é esperado do serviço em comento e contraria o dever de incolumidade, aos passageiros e seus pertences, imposto pelo art. 734 do Código Civil.
Demonstrada, pois, a falha na prestação do serviço diante do atraso no embarque e do não oferecimento de alternativa satisfatória de voo à autora, cabível a indenização pelo fato do serviço, o qual não forneceu a segurança que dele esperava a consumidora (artigo 14, "caput" e §1º, do CDC).
Apesar de se tratar de ato ilícito relativo, no presente caso, entendo cabível a indenização por dano moral, pois o transporte da autora com atraso superior a onze horas, durante o período da madrugada, acarretou-lhe mais que mero aborrecimento, causando-lhe transtorno e angústia exacerbada.
Na verdade, trata-se de caso excepcional em que o ato ilícito relativo ou contratual repercutiu na esfera de dignidade da vítima, gerando, assim, danos morais.
Passo, então, à fixação do quantum indenizatório, considerando o princípio da proporcionalidade, o caráter preventivo e punitivo-pedagógico da indenização, a capacidade econômica do agente ofensor e do ofendido e a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil).
Dentro desses parâmetros, fixo a indenização por danos morais em R$2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a pagar o valor de R$ 2.000,00 à autora, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC desde a sentença e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquive-se. documento assinado eletronicamente -
09/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:45
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:45
Julgado procedente o pedido
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14/03/2024 03:43
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 13/03/2024 23:59.
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05/03/2024 20:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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05/03/2024 16:15
Juntada de Petição de impugnação
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04/03/2024 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/03/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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04/03/2024 16:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 10:18
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2024 02:25
Recebidos os autos
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03/03/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/03/2024 14:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/01/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/01/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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