TJDFT - 0713282-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 22:02
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 22:01
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 20:40
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de WALLACE LUCIO REGO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de LETICIA SANTANA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 22:49
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 18:10
Recebidos os autos
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15/05/2024 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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14/05/2024 02:50
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713282-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LETICIA SANTANA SILVA, WALLACE LUCIO REGO REQUERIDO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA Trata-se de ação entre as partes identificadas na epígrafe, devidamente qualificadas na inicial.
Antes do recebimento da inicial, a parte autora requereu a desistência (ID 195721044).
DECIDO.
De acordo com o art. 485, inciso VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito do processo quando homologar o pedido de desistência da ação.
Os §§ 4ºe 5º dispõem, ainda, que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, bem como que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No caso em exame, como a parte ré não foi citada, pode a parte autora requerer a desistência sem qualquer impedimento.
O(a) advogado(a) da parte autora que pediu a desistência tem poderes especiais para tanto, conforme se vê na procuração de ID 192334947.
Por tais razões, homologo o pedido de desistência e resolvo o processo sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Com fundamento no art. 90, § 1º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo.
Sem honorários, em face da ausência de resistência da parte ré.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Em face da ausência de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Oportunamente, após as cautelas de estilo, arquivem-se. (datado e assinado digitalmente) 3 -
10/05/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/05/2024 16:10
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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09/05/2024 17:26
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:26
Extinto o processo por desistência
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06/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713282-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LETICIA SANTANA SILVA, WALLACE LUCIO REGO REQUERIDO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, retifique-se a classe judicial, fazendo constar procedimento comum cível.
Emende-se a petição inicial para: 1) comprovar a alegada hipossuficiência, promovendo a juntada de carteira de trabalho, contracheque, declaração de imposto de renda etc; 2) esclarecer a legitimidade passiva de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A; 3) sobre a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, esclareça a parte autora se o pedido foi formulado por equívoco, uma vez que não forneceu o seu endereço eletrônico e o seu número de linha telefônica móvel, nem de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização desses dados no processo judicial, bem como não forneceu os endereços eletrônicos ou outro meio digital que permitam a localização do(s) réu(s) por via eletrônica, informações imprescindíveis, nos termos do art. 2º,§1º e § 2º, da Portaria Conjunta/TJDFT nº 29, de 19 de abril de 2021.
Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá a parte autora, no mesmo prazo, emendar a inicial e fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, bem como o endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
No caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma digital nos termos do art. 4-A da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT.
Deverá constar no mandado de citação a intimação para que o réu manifeste expressamente se também deseja o Juízo 100% digital, entendendo-se o silêncio como ausência de anuência.
Opondo-se a parte ré ao Juízo 100% digital ou permanecendo em silêncio, a Secretaria do Juízo deverá desmarcar essa opção no sistema do PJE. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
23/04/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/04/2024 15:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/04/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 21:46
Recebidos os autos
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22/04/2024 21:46
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/04/2024 00:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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