TJDFT - 0700543-32.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 16:54
Baixa Definitiva
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22/07/2024 14:59
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de GABRIELA CANUTO NAZARETH em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 18/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:31
Publicado Acórdão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0700543-32.2024.8.07.0007 RECORRENTE(S) GABRIELA CANUTO NAZARETH RECORRIDO(S) TAM LINHAS AEREAS S/A.
Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1880416 EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
CANCELAMENTO DE VOO.
PASSAGEIRA REALOCADA EM VOO DA PRÓPRIA EMPRESA AÉREA NO DIA SEGUINTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Supera os limites do mero aborrecimento e caracteriza dano moral o cancelamento do voo marcado para às 17h30 e chegada às 19 horas, com disponibilização de novo voo para o dia seguinte, com chegada às 6h15.
A experiência, todavia não exige compensação vultosa, pois não há notícia de perda de compromisso naquela noite, já que chegou às 6h15 do dia seguinte ou desconfortos em virtude da espera, uma vez que, com o cancelamento, a passageira retornou à residência. 2.
Saliento que a informação não provada de que havia outros voos com disponibilidade de assento não altera a solução da causa que foi adequadamente solvida no primeiro grau de jurisdição. 3.
Assim, deve ser mantido o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 2.000,00) se este se mostra razoável e proporcional, observados os critérios norteadores da justa compensação e as circunstâncias do evento danoso. 4.
Precedentes - (Acórdão 1861715, 07605197420238070016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/5/2024, publicado no DJE: 23/5/2024); (Acórdão 1767628, 07086630420238070006, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 6/10/2023, publicado no PJe: 18/10/2023) 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Relatório em separado. 6.
Recorrente condenada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora deferida.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
A parte autora relatou que adquiriu uma passagem aérea de Brasília para o Rio de Janeiro, com data de 15/2/2023, e saída prevista para 17h15 e chegada as 19h.
Destacou que ao tentar realizar o embarque, foi informada que o voo estava cancelado, sem aviso prévio ou justificativa.
Informou que pediu a realocação em voo próximo, o que lhe foi negado.
Ressaltou que não houve assistência material e que o atraso foi de mais de 11 horas para chegar ao destino, pois chegou as 6h35 do dia seguinte, perdendo um dia da viagem.
Pediu R$ 20 mil pelos danos morais.
Sentença.
Entendeu configurada a falha na prestação de serviço pelo atraso significativo de mais de 11h para chegar ao destino.
Destacou que além do atraso, este ocorreu durante a madrugada, configurando o dano moral e fixando a compensação em R$ 2 mil.
A ré comprovou o pagamento da R$ 2.060,00 (ID 59415054).
Recurso da autora.
Afirma que foi surpreendida com o cancelamento do voo e que lhe foi imposta uma única opção de voo para o dia seguinte, durante a madrugada.
Destaca que havia outras opções de voo, mas que não foram oferecidas à autora.
Pede a reforma da sentença para majorar o valor arbitrado para o dano moral.
Recurso tempestivo.
Custas e Preparo não recolhidos.
Pedido de gratuidade.
Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46, da Lei 9.099/1995.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
26/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:00
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:29
Conhecido o recurso de GABRIELA CANUTO NAZARETH - CPF: *25.***.*24-07 (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 18:35
Recebidos os autos
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03/06/2024 09:57
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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22/05/2024 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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22/05/2024 12:46
Juntada de Certidão
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22/05/2024 11:55
Recebidos os autos
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22/05/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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