TJDFT - 0706940-74.2024.8.07.0018
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 12:54
Recebidos os autos
-
02/08/2024 12:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
02/08/2024 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/08/2024 09:29
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de CS BRASIL FROTAS S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de Gerente de Preparação de Editais da CAESB em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:49
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
09/07/2024 21:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/07/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706940-74.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CS BRASIL FROTAS S.A.
IMPETRADO: GERENTE DE PREPARAÇÃO DE EDITAIS DA CAESB SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por CS BRASIL FROTAS S.A. em desfavor de GERENTE DE PREPARAÇÃO DE EDITAIS DA CAESB, partes devidamente qualificadas.
Adoto o relatório contido na decisão de ID 194223806, o qual transcrevo na íntegra: “Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante, que pretende participar de processo licitatório da CAESB, na modalidade de pregão, que abrirá amanhã às 10h00, questiona a legalidade da exigência, contida no item 13.5 do edital, de que tenha que assinar o Anexo III neste momento e se comprometer a apresentar, se for vencedora da licitação, a relação de todos os funcionários e respectivos cargos, tempo de serviço, grau de instrução, raça declarada e remuneração, para comprovar que adota mecanismos internos para garantir a equidade salarial entre homens e mulheres.
Sustenta que a exigência editalícia tem como base o art. 2º, I, da Lei Distrital nº 6.679/2020, mas tal dispositivo exige que a impetrante viole o art. 5º, LXXIX, da Constituição Federal de 12988 e obrigações decorrentes da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, Lei 13.709/2018, pois, nos termos do art. 7º da LGPD, o tratamento de dados pessoais só pode ser realizado mediante o consentimento do titular.
Argumenta que os dados não ficarão em sigilo, pois os demais licitantes poderão acessá-los.
Afirma que poderá comprovar a adoção de política de equidade salarial nos termos do inciso II do art. 2º da referida Lei Distrital.
Sustenta a existência de conflito aparente de normas entre a Lei Distrital e a LGPD, devendo prevalecer esta última.
Alega que o art. 7º, III, da LGPD, que permite o uso compartilhado para atender a políticas públicas, não abrange o caso dos autos, pois não se trata de acesso a dados pessoais para fins de políticas públicas.
Sustenta inadequação da Lei Distrital, pois o nome do colaborador nem sempre identifica o gênero, e a Lei deveria ter exigido, se isso fosse possível, a informação do gênero.
Argumenta inexistir garantia de que a CAESB tratará os dados pessoais porventura recebidos com a segurança exigida no art. 49 da LGPD.
Sustenta, por fim, que mesmo que se determine que os dados sejam fornecidos de forma anonimizada, substituindo o nome pelo gênero, a identificação dos cargos com apenas um colaborador permitiria que alguns dos colaboradores fossem identificados.
Assim, pede liminar para que “possa participar do certame e que não seja desclassificada pela não apresentação do nome, salário e raça dos seus colaboradores, até o julgamento do mérito do presente Writ ou pela ausência de envio da declaração do anexo III do edital, no sentido de que enviará os referidos dados na forma prevista pela Lei Distrital 6.679/2020”.
No mérito, pede a concessão da segurança para que não seja exigida da impetrante a apresentação da declaração contida no anexo III do edital ou a apresentação do nome, salário e dados sensíveis de seus colaboradores, seja na fase licitatória, seja na fase contratual, ou, subsidiariamente, que seja suficiente ao cumprimento da exigência do edital a apresentação de relatório com os dados anonimizados, isto é, com substituição da identificação nominal dos colaboradores pelo gênero e sem a inclusão de cargos que possuem apenas um(a) colaborador(a), para evitar a identificação destas pessoas.
Destaca que o acolhimento do pedido subsidiário não impede por completo a identificação de determinados colaboradores, principalmente em relação a cargos e filiais com poucos empregados.
As custas foram recolhidas e a representação processual está regular”.
A referida decisão deferiu em parte o pedido liminar para: “a) garantir que a impetrante possa participar do certame e não seja desclassificada pela não apresentação do nome, salário e raça dos seus colaboradores, mas determinar que apresente, nos termos do edital, documento similar, consistente em documento assinado por contador responsável que informe apenas o quantitativo de funcionários por cargo, atribuições, tempo de serviço e grau de instrução, especificando quantos são do gênero masculino e quantos são do gênero feminino, por categoria, sem necessidade de informar os nomes dos funcionários e as respectivas remunerações; b) garantir que, enquanto esta decisão estiver gerando efeitos, a declaração do Anexo III do Edital só obrigará a impetrante, enquanto a decisão liminar tiver efeitos, a apresentar, no momento exigido pelo edital e no tocante ao inciso I do art. 2º da Lei Distrital em referência, o documento similar referido na alínea “a”, supra, desta decisão”.
Devidamente intimada, a impetrada apresentou contestação ao ID 196202388, em que sustenta a perda do objeto no presente feito, pois o objeto da licitação, locação de veículos leves para transporte de passageiros, teria sido adjudicado à Empresa QUALITY ALUGUEL DE VEÍCULOS S/A.
Em razão disso, a empresa impetrante CS BRASIL FROTAS S.A. não seria convocada para a apresentação da documentação.
A representação da impetrada está regular (ID 196204695).
O Ministério Público manifestou-se ao ID 196275724 alegando a ausência de interesse da autora no prosseguimento do processo e pugnou pela sua extinção.
Esse é o relatório do necessário.
DECIDO.
Verifico que houve a perda do interesse jurídico no presente mandamus, uma vez que ocorreu a adjudicação do objeto da licitação a empresa diversa da impetrante que, acaso tivesse se sagrado vencedora, pretendia prosseguir no certame sem cumprir as exigências contidas no anexo III do edital licitatório.
Conforme termo de julgamento ao ID 196204696, o objeto da licitação foi adjudicado à empresa QUALITY ALUGUEL DE VEÍCULOS S/A.
A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
No caso, a impetrante pretendia participar do certame licitatório do Pregão Eletrônico nº 90066/2024 sem ser desclassificada pela não apresentação do nome, salário e raça dos seus colaboradores, contudo, a impetrante não chegou à fase de entrega da referida documentação, pois, em 24.04.2024, a empresa QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS S/A foi declarada vencedora por ter apresentado o melhor preço.
A ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, nos termos em que requerida, impedindo a situação jurídica almejada, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito.
Por sua vez, a revogação da liminar é consequência logica da extinção do processo.
Ante o exposto, DECLARO A PERDA DO OBJETO e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Revogo liminar deferida ao ID 194223806.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos. (datado e assinado digitalmente) 12 -
05/07/2024 17:10
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/06/2024 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/06/2024 02:34
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706940-74.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CS BRASIL FROTAS S.A.
IMPETRADO: GERENTE DE PREPARAÇÃO DE EDITAIS DA CAESB DESPACHO Anote-se a conclusão para julgamento, observada a ordem cronológica e eventual preferência legal. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
27/05/2024 21:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2024 18:57
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de CS BRASIL FROTAS S.A. em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/05/2024 06:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706940-74.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CS BRASIL FROTAS LTDA IMPETRADO: GERENTE DE PREPARAÇÃO DE EDITAIS DA CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante, que pretende participar de processo licitatório da CAESB, na modalidade de pregão, que abrirá amanhã às 10h00, questiona a legalidade da exigência, contida no item 13.5 do edital, de que tenha que assinar o Anexo III neste momento e se comprometer a apresentar, se for vencedora da licitação, a relação de todos os funcionários e respectivos cargos, tempo de serviço, grau de instrução, raça declarada e remuneração, para comprovar que adota mecanismos internos para garantir a equidade salarial entre homens e mulheres.
Sustenta que a exigência editalícia tem como base o art. 2º, I, da Lei Distrital nº 6.679/2020, mas tal dispositivo exige que a impetrante viole o art. 5º, LXXIX, da Constituição Federal de 12988 e obrigações decorrentes da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, Lei 13.709/2018, pois, nos termos do art. 7º da LGPD, o tratamento de dados pessoais só pode ser realizado mediante o consentimento do titular.
Argumenta que os dados não ficarão em sigilo, pois os demais licitantes poderão acessá-los.
Afirma que poderá comprovar a adoção de política de equidade salarial nos termos do inciso II do art. 2º da referida Lei Distrital.
Sustenta a existência de conflito aparente de normas entre a Lei Distrital e a LGPD, devendo prevalecer esta última.
Alega que o art. 7º, III, da LGPD, que permite o uso compartilhado para atender a políticas públicas, não abrange o caso dos autos, pois não se trata de acesso a dados pessoais para fins de políticas públicas.
Sustenta inadequação da Lei Distrital, pois o nome do colaborador nem sempre identifica o gênero, e a Lei deveria ter exigido, se isso fosse possível, a informação do gênero.
Argumenta inexistir garantia de que a CAESB tratará os dados pessoais porventura recebidos com a segurança exigida no art. 49 da LGPD.
Sustenta, por fim, que mesmo que se determine que os dados sejam fornecidos de forma anonimizada, substituindo o nome pelo gênero, a identificação dos cargos com apenas um colaborador permitiria que alguns dos colaboradores fossem identificados.
Assim, pede liminar para que “possa participar do certame e que não seja desclassificada pela não apresentação do nome, salário e raça dos seus colaboradores, até o julgamento do mérito do presente Writ ou pela ausência de envio da declaração do anexo III do edital, no sentido de que enviará os referidos dados na forma prevista pela Lei Distrital 6.679/2020”.
No mérito, pede a concessão da segurança para que não seja exigida da impetrante a apresentação da declaração contida no anexo III do edital ou a apresentação do nome, salário e dados sensíveis de seus colaboradores, seja na fase licitatória, seja na fase contratual, ou, subsidiariamente, que seja suficiente ao cumprimento da exigência do edital a apresentação de relatório com os dados anonimizados, isto é, com substituição da identificação nominal dos colaboradores pelo gênero e sem a inclusão de cargos que possuem apenas um(a) colaborador(a), para evitar a identificação destas pessoas.
Destaca que o acolhimento do pedido subsidiário não impede por completo a identificação de determinados colaboradores, principalmente em relação a cargos e filiais com poucos empregados.
As custas foram recolhidas e a representação processual está regular.
Passo, pois, à análise do pedido de liminar.
Nesta análise em sede de cognição sumária, entendo que a fundamentação da impetrante é relevante para efeito da concessão, em parte, da liminar.
Isso porque o fornecimento dos dados pessoais de todos os funcionários das empresas que participam de licitações promovidas pelos órgãos da Administração Pública direta, indireta e fundacional do Distrito Federal, abrangendo nome, cargos, tempo de serviço, grau de instrução, raça declarada e remuneração, realmente expõe dados pessoais de terceiros, inclusive dados sensíveis, os quais merecem proteção à luz da LGPD.
Os documentos fornecidos em processos licitatórios são públicos, e, mesmo que o acesso a eles seja restrito aos demais licitantes, poderá ocorrer vazamento dos dados dos terceiros.
Para alcançar a finalidade da Lei Distrital 6.679/2020 e compatibilizá-la com a LGPD, parece-me, nesta análise preliminar, que bastaria informação de dados de forma anonimizada e sem identificação dos funcionários.
Assim, se o que a Lei Distrital exige, como ação afirmativa, é que se declare que homens e mulheres têm equidade salarial no tocante aos mesmos cargos, atribuições, tempo de serviço e grau de instrução igual ou equivalente, basta que a empresa que deseja participar da licitação apresente documento assinado por contador responsável que informe apenas o quantitativo de funcionários por cargo, atribuições, tempo de serviço e grau de instrução, especificando quantos são do gênero masculino e quantos são do gênero feminino, por categoria, sem necessidade de informar os nomes dos funcionários e as respectivas remunerações.
Isso parece atender à finalidade da Lei Distrital e preservar, a um só tempo, os dados pessoais dos funcionários.
Quanto ao Anexo III do Edital, que a impetrante deseja ver-se dispensada de assinar para poder participar do pregão amanhã, contém declaração de que o participante da licitação se compromete a encaminhar a documentação comprobatória da equidade salarial entre homens e mulheres na forma da Lei Distrital 6.679/2020.
Entretanto, entendo que, ao assinar essa declaração, a impetrante também se compromete a apresentar o relatório do inciso II do art. 2º da Lei Distrital, que não gera qualquer ofensa à LGPD, tendo a impetrante afirmado que tem condições de atender a essa exigência da Lei e do edital.
Assim, dispensar por completo a declaração do Anexo III não seria medida adequada.
Assim, a liminar será concedida não para dispensar a apresentação dessa declaração como condição para a habilitação, mas para garantir que, por força desta decisão, tal declaração só obrigue a impetrante, enquanto a decisão liminar tiver efeitos, a apresentar, no momento exigido pelo edital e no tocante ao inciso I do art. 2º da Lei Distrital em referência, documento assinado por contador responsável que informe apenas o quantitativo de funcionários por cargo, atribuições, tempo de serviço e grau de instrução, especificando quantos são do gênero masculino e quantos são do gênero feminino, por categoria, sem necessidade de informar os nomes dos funcionários e as respectivas remunerações.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de liminar para: a) garantir que a impetrante possa participar do certame e não seja desclassificada pela não apresentação do nome, salário e raça dos seus colaboradores, mas determinar que apresente, nos termos do edital, documento similar, consistente em documento assinado por contador responsável que informe apenas o quantitativo de funcionários por cargo, atribuições, tempo de serviço e grau de instrução, especificando quantos são do gênero masculino e quantos são do gênero feminino, por categoria, sem necessidade de informar os nomes dos funcionários e as respectivas remunerações; b) garantir que, enquanto esta decisão estiver gerando efeitos, a declaração do Anexo III do Edital só obrigará a impetrante, enquanto a decisão liminar tiver efeitos, a apresentar, no momento exigido pelo edital e no tocante ao inciso I do art. 2º da Lei Distrital em referência, o documento similar referido na alínea “a”, supra, desta decisão.
Intime-se e notifique-se a autoridade impetrada, por mandado, para cumprir a presente decisão e para prestar informações no prazo de 10 dias úteis.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO a esta decisão, devendo o mandado ser cumprido por Oficial de Justiça.
Cumpra-se em regime de urgência, ou seja, distribua-se para cumprimento de forma urgente (no mesmo dia ou até a manhã do dia útil seguinte contado da distribuição), nos termos do art. 3º, II, da Portaria GC 44, de 2022.
Caso seja inviável o cumprimento de forma remota ou reste frustrada essa via, cumpra-se imediatamente de forma presencial.
Autorizo a requisição de força policial, caso haja resistência em receber o Oficial de Justiça.
Nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009, dê-se ciência ao órgão de representação judicial da CAESB para que, querendo, ingresse no processo, também no prazo de 10 dias úteis.
A diligência também deverá ser cumprida por intermédio de Oficial de Justiça.
CADASTRE-SE a intervenção do Ministério Público, para que este se manifeste, dando-lhe ciência desta decisão e intimando-o para que se manifeste, no prazo de 10 dias úteis, sobre a existência de interesse em intervir no processo.
Considerando que o assunto adequado para o processo seria o 14202 (Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público – Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), mas tal assunto não está disponível para cadastramento em mandado de segurança em Vara Cível, à Secretaria para diligenciar junto ao Núcleo de Tabelas Processuais Unificadas do TJDFT para dar ciência do fato para a adoção das medidas necessárias, se for o caso.
Sobre o pedido para que as intimações oriundas desta demanda sejam dirigidas aos subscritores da petição inicial e à Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Sociedade de Advogados (OAB/SP n. 1.963), [email protected], verifico que os três advogados signatários da petição de ingresso já integram a banca da referida sociedade de advogados e estão cadastrados para receberem as intimações.
Informo, ainda, que o sistema PJE não é compatível com o cadastramento do número de registro da sociedade de advogados na OAB/SP, de modo que não há como atender ao pedido para que a sociedade de advogados também seja intimada dos atos processuais.
Por fim, não há exigência legal para que a Secretaria a cientifique por e-mail de todo ato de intimação.
Assim, indefiro tal pedido, mas faculto à impetrante indicar outros advogados para receber as intimações, com os respectivos números de inscrição na OAB, para que sejam cadastrados no PJE, caso seja necessário.
Por fim, verifico que, embora a autora esteja cadastrada no sistema como CS BRASIL FROTAS LTDA, a autora juntou contrato social que comprova que não é mais empresa por responsabilidade limitada, e sim uma sociedade anônima fechada, o que confirmei em consulta realizada no site de consulta ao CNPJ mantido pela Receita Federal.
Assim, à Secretaria para comunicar à COSIST, órgão deste Tribunal responsável pela gestão do cadastro, para as providências necessárias ao correto cadastramento da parte autora. (datado e assinado eletronicamente) -
23/04/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/04/2024 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 18:46
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:46
Concedida em parte a Medida Liminar
-
22/04/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/04/2024 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/04/2024 14:57
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:57
Declarada incompetência
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22/04/2024 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
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22/04/2024 12:04
Recebidos os autos
-
22/04/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
22/04/2024 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
22/04/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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