TJDFT - 0704597-35.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/06/2025 12:38
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 11:30
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:21
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704597-35.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESA DOS SANTOS ARAUJO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito.
Alega a inicial, em síntese, que a parte autora está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referente a empréstimo que não contratou, sendo que o valor desconto mensal é de R$ 125,90.
Pediu a declaração de nulidade do contrato e a repetição em dobro dos valores descontados de seu benefício, que perfazem R$ 2.769,80, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Deferida a gratuidade da justiça em favor da parte autora (id. 192051625).
A parte ré apresentou defesa, alegando, em síntese, que: a) ocorreu a prescrição da pretensão da parte autora pois a contratação ocorreu em 17/12/2020 e o prazo prescricional aplicável é de três anos; b) a autora ajuizou 03 ações judiciais distintas em face do Réu para questionar a existência de contratos de crédito consignado por ela celebrado; c) as ações devem ser reunidas para julgamento conjunto; d) impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte autora; e) a autora não possui interesse de agir pois não procurou solucionar a questão administrativamente; f) a contratação ocorreu de forma válida; g) o contrato objeto da presente ação é um refinanciamento de consignado, mediante desconto em benefício previdenciário; h) em razão da operação, foi liberado o valor de R$ 636,69 em favor da autora e foi quitado o contrato anterior; i) os contratos eletrônicos são legítimos; j) a contratação ocorreu mediante validação de token e autenticação facial, além do fornecimento de documentos; k) aplica-se ao caso o instituto da supressio, tendo em vista a demora no ajuizamento da demanda; l) não há direito a repetição em dobro de valores.
Pugnou pela improcedência e pela condenação da autora nas penas da litigância de má-fé.
Intimada para apresentar réplica, a parte autora não se manifestou (id. 194263742).
Proferida decisão saneadora na qual foi afastada a alegação de prescrição e a alegação de conexão.
Indeferida, ademais, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal.
Intimadas para especificação de provas, apenas a ré se manifestou, requerendo a expedição de ofício (id. 207712986).
Os autos vieram conclusos para sentença.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, determina “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E o art. 99, § 3º do CPC estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Contudo, é certo que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que demonstrem que a parte não faz jus ao benefício.
No caso em tela, a parte ré impugnou os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte autora, mas não alegou uma única circunstância concreta que pudesse evidenciar que ela possui rendimentos ou patrimônio que não se coadunam com a alegação de insuficiência de recursos.
Além disso, a autora juntou comprovante de rendimentos que comprovam a hipossuficiência alegada.
Assim, não havendo qualquer indício probatório que contrarie a presunção legal de hipossuficiência decorrente da alegação de pobreza, rejeito a impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, mantendo a decisão que os deferiu à parte demandante.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Em que pese a demandante não ter realizado tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia, tal fato não obsta a propositura de ação judicial.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, garante o acesso ao poder judiciário nas hipóteses em que a tutela estatal se monstra necessária à satisfação do direito que a parte alega possuir e útil à obtenção do bem de vida almejado.
Além disso, em sede de contestação, a instituição financeira impugnou as teses da autora, pugnando pela improcedência do feito, o que indica a resistência à pretensão formulada e, consequentemente, a necessidade de tutela jurisdicional para solução do impasse.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, para a solução da controvérsia.
Alega a parte autora que estão sendo realizados descontos no benefício previdenciário que percebe, em razão de empréstimo consignado que não contratou.
Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes.
O réu atua no mercado de consumo, fornecendo serviços financeiros, enquanto a parte autora é pessoa física que utiliza tais serviços como destinatária final (art. 2º e 3º do CDC).
Dito isso, é naturalmente do fornecedor o ônus de provar o teor e vigência do contrato que sustenta seu alegado direito de crédito e a prestação dos serviços de que o crédito se originou, de modo que, independentemente de qualquer inversão de ônus, já não seria cabível imputar ao consumidor o ônus de provar que não contratou, não consumiu e não deve.
No caso, o banco réu demonstrou, mediante juntada de documentos, a legítima e regular contratação, pela autora, do empréstimo que ensejou os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
O contrato de ID 194117971, p. 3, teve como objeto a liberação do crédito de R$ 6.417,22 em favor da autora, sendo que R$ 5.780,53 seria utilizado para quitação de débito oriundo de contrato anterior e R$ 636,69 seria creditado em conta de titularidade da demandante.
O empréstimo seria quitado mediante descontos de R$ 125,90 em benefício percebido pela demandante, iniciados em 05/2021 e que findariam em 04/2028.
O contrato foi formalizado digitalmente e assinado por Biometria Facial, havendo indicação da geolocalização da assinatura, da data e hora da contratação.
O relatório de assinaturas indica que a parte autora acessou link, recebeu token de validação e o confirmou.
Em seguida, aceitou as condições e termos do contrato, enviou documento de identificação e foto.
Destaco que a geolocalização das assinaturas (-15.8563528, -48.0864) é compatível com o endereço declarado no contrato e na inicial.
A parte autora, intimada para se manifestar sobre os documentos juntados pelo réu, não se manifestou.
Não afirmou que a foto utilizada para autenticação não é sua ou que o documento pessoal de 194117971 não foi por ela enviado.
Também não alegou a inexistência do contrato n. de 611761704, que foi objeto de refinanciamento por meio do contrato objeto de discussão nos presentes autos.
Há, ademais, comprovante de transferência do valor de R$ 636,69 para conta de titularidade da parte autora, realizada em 17/12/2020, o qual também não foi por ela impugnado.
Destaca-se que a conta de destino dos valores foi aquela informada no instrumento contratual.
Os extratos juntados pela própria demandante comprovam, ademais, o recebimento da quantia (id. 193931106, P. 7) Diante disso, ficou demonstrada a regularidade da contratação dos empréstimos impugnados na inicial, pois a prova documental evidenciou que o negócio jurídico foi firmado pela própria demandante.
Também foi provado o recebimento do valor mutuado, pela demandante.
E, se a própria demandante forneceu seus dados e firmou o contrato impugnado, tendo recebido créditos em conta de sua titularidade, não há que se falar em falha no sistema de segurança ou em nulidade contratual.
Sendo legítima e regular a contratação, os descontos realizados no benefício percebido pela parte autora são devidos, de forma que não procede o pedido de repetição de indébito.
No mais, não houve, no caso, ato ilícito ou falha na prestação de serviços, por parte dos réus, que enseje a responsabilidade civil.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe, em seu art. 14, que o fornecedor responderá pelos danos suportados pelos consumidores quando houver defeito na prestação dos serviços.
O mesmo dispositivo legal, em seu § 3°, I, dispõe que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando, tendo prestado serviço, inexistir defeito.
Esse é justamente o caso em tela.
A autora contratou empréstimo formalizado digitalmente, mediante procedimento regular, tendo aceitado as condições contratuais e recebido os valores mutuados.
Assim, demonstrada a inexistência de defeito do serviço, não há que se falar em indenização por danos morais.
Por fim, pleiteia a parte ré a condenação da ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Para configuração da litigância de má-fé exigem-se, no mínimo, dois requisitos: a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no art. 80 do CPC; b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo.
A boa-fé se presume, ao passo que a má-fé merece ser provada.
Logo, inexistindo demonstração de dolo específico por parte da executada, como é o caso dos autos, não há que se falar em aplicação das penalidades decorrentes da litigância de má-fé.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios dos patronos dos réus, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Anoto que as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC).
Transitada em julgado, nada sendo requerido, adotem-se as providências para arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juiz de Direito Substituta -
14/03/2025 18:28
Recebidos os autos
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14/03/2025 18:28
Julgado improcedente o pedido
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 06/09/2024 23:59.
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29/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704597-35.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESA DOS SANTOS ARAUJO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
Rejeito as teses de prescrição suscitadas pela requerida, uma vez que, em se tratando de ação declaratória de nulidade, não há que se falar em prescrição.
Ademais, apesar da alegação da requerida, não reputo haver conexão entre as demandas distribuídas, uma vez que versam sobre diferentes contratos.
Indefiro o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal por entender suficientes ao deslinde da demanda as provas até aqui apresentadas.
Sob o mesmo fundamento, indefiro o pedido de designação de audiência para oitiva da autora.
Anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
16/08/2024 10:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/08/2024 16:56
Recebidos os autos
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15/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/05/2024 03:36
Decorrido prazo de TERESA DOS SANTOS ARAUJO em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 03:26
Decorrido prazo de TERESA DOS SANTOS ARAUJO em 17/05/2024 23:59.
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29/04/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704597-35.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) AUTOR: TERESA DOS SANTOS ARAUJO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré apresentou contestação TEMPESTIVAMENTE (ID 19411795 ).
Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, fica a parte autora intimada a, querendo, se manifestar em Réplica quanto à contestação ofertada pela ré, sob pena de preclusão.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda, ficam as partes intimadas (autor e réu) a, no prazo comum de 15 dias, indicarem as provas que pretendem produzir.
Caso haja interesse na produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e justificar a necessidade de cada oitiva.
No caso de interesse na produção de prova pericial, deverá indicar a modalidade, o objeto, os quesitos, bem como eventuais assistentes técnicos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Samambaia - DF, 23/04/2024 QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA 2ª Vara Cível de Samambaia / Cartório / Servidor Geral -
23/04/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 12:41
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 21:27
Recebidos os autos
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05/04/2024 21:27
Concedida a gratuidade da justiça a TERESA DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *34.***.*12-34 (AUTOR).
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20/03/2024 16:18
Juntada de Petição de reclamação
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20/03/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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